A Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta para empresas do comércio varejista de informática tem sido objeto de importantes alterações legislativas ao longo dos anos. A Solução de Consulta COSIT nº 19, de 16 de janeiro de 2017, trouxe esclarecimentos fundamentais sobre as regras aplicáveis a empresas que atuam nesse segmento, especialmente aquelas enquadradas no código CNAE 4751-2.
Entendendo a Solução de Consulta COSIT nº 19/2017
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: COSIT nº 19
- Data de publicação: 16/01/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por uma empresa que atua na prestação de serviços de informática e também no comércio varejista de produtos e equipamentos do setor, tendo como dúvida principal a forma de apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) considerando que realiza atividades sujeitas a alíquotas diferentes.
Contexto da Norma
A CPRB foi instituída como uma contribuição substitutiva à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, com fundamento nos §§ 12 e 13 do art. 195 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 42/2003.
A legislação que regulamenta a CPRB sofreu diversas alterações desde sua implantação pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Estas mudanças expandiram gradualmente os segmentos econômicos abrangidos e alteraram alíquotas e regimes de apuração.
No caso específico do comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2), a atividade foi incluída no regime da CPRB inicialmente pela Medida Provisória nº 601/2012 e posteriormente pela Lei nº 12.844/2013, com vigência a partir de novembro de 2013 (com possibilidade de antecipação para junho de 2013).
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, nos períodos de apuração de abril e maio de 2013 e a partir de novembro de 2013 (com possibilidade de antecipação para junho de 2013) até novembro de 2015, as empresas cuja atividade principal era enquadrada no CNAE 4751-2 estavam obrigatoriamente sujeitas à CPRB, devendo aplicar a alíquota correspondente de 1% sobre toda a sua receita bruta.
Uma regra importante estabelecida pela Lei nº 12.844/2013 (nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011) determina que, quando a atividade principal da empresa estiver enquadrada na CPRB pelo CNAE, a contribuição deve ser calculada aplicando-se a alíquota correspondente sobre toda a receita bruta da empresa, sem segregação por atividades.
A partir de dezembro de 2015, com a entrada em vigor da Lei nº 13.161/2015, a CPRB tornou-se facultativa para todas as hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Assim, as empresas passaram a poder optar entre a CPRB ou o recolhimento das contribuições tradicionais sobre a folha de pagamento (art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991).
Além disso, a alíquota aplicável às empresas do comércio varejista de informática (CNAE 4751-2) foi elevada de 1% para 2,5% a partir de dezembro de 2015, com a introdução do art. 8º-A na Lei nº 12.546/2011 pela Lei nº 13.161/2015.
Exceções à Regra
É importante destacar que, conforme o art. 8º, § 11, inciso I, da Lei nº 12.546/2011 (incluído pela Lei nº 12.873/2013), a CPRB não se aplica às empresas de varejo que realizam suas atividades exclusivamente fora de lojas físicas, via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar.
Essa exceção também está explicitada no art. 7º, inciso III, alínea “a”, da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que determina a exclusão dessas empresas do regime da CPRB a partir de 25 de outubro de 2013.
Forma de Apuração da CPRB
A solução de consulta esclarece três pontos fundamentais sobre a apuração da CPRB para as empresas do comércio varejista de informática (CNAE 4751-2):
- Período de abril-maio/2013 e a partir de novembro/2013 até novembro/2015: aplicação obrigatória da alíquota de 1% sobre toda a receita bruta da empresa, desde que essa seja sua atividade principal e possua loja física;
- A partir de dezembro/2015: regime facultativo, com alíquota elevada para 2,5% (em caso de opção pela CPRB);
- Forma de opção pelo regime: a opção pela CPRB é manifestada mediante o pagamento da contribuição relativa à receita bruta do mês de janeiro de cada ano ou do primeiro mês em que houver receita bruta no ano-calendário.
Merece destaque também o fato de que a definição da atividade principal é baseada naquela que gera maior receita auferida ou esperada pela empresa.
Impactos Práticos
Para as empresas do setor de comércio varejista de informática, as disposições da Solução de Consulta COSIT nº 19/2017 trazem impactos significativos:
- Empresas com atividades mistas (comércio e serviços) devem considerar sua atividade principal para definir a alíquota aplicável a toda sua receita;
- Não é possível segregar receitas para aplicar alíquotas diferentes quando a atividade principal está enquadrada na CPRB pelo CNAE;
- A opção pela CPRB a partir de dezembro de 2015 deve ser avaliada considerando o aumento da alíquota para 2,5%, em comparação com o custo da tributação sobre a folha de pagamento;
- A opção é anual e irretratável dentro do ano-calendário.
Linha do Tempo da Legislação
Para facilitar a compreensão da evolução normativa, é útil visualizar a cronologia das principais alterações legislativas que afetaram a CPRB para o comércio varejista de informática:
- 2011: Instituição da CPRB pela MP nº 540, convertida na Lei nº 12.546/2011;
- Abril-Maio/2013: Inclusão do comércio varejista de informática na CPRB pela MP nº 601/2012 (que perdeu eficácia em 03/06/2013);
- Novembro/2013: Reinclusão do setor pela Lei nº 12.844/2013, com alíquota de 1%;
- Outubro/2013: Exclusão das empresas de varejo exclusivamente virtuais pela Lei nº 12.873/2013;
- Dezembro/2015: Regime torna-se facultativo e alíquota aumenta para 2,5% pela Lei nº 13.161/2015.
É importante ressaltar que a consulta que originou a Solução COSIT nº 19/2017 foi protocolada em 09/06/2015, portanto antes da última alteração legislativa mencionada. No entanto, a solução já contempla as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.161/2015, oferecendo orientação completa e atualizada até a data de sua publicação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 19/2017 traz importante segurança jurídica para as empresas do setor de comércio varejista de informática, estabelecendo claramente os critérios para apuração da CPRB em diferentes períodos e situações.
As empresas enquadradas no CNAE 4751-2 devem observar com atenção as regras de transição entre os diferentes regimes, bem como avaliar cuidadosamente, a cada início de ano, qual a forma de tributação mais vantajosa: a CPRB com alíquota de 2,5% sobre a receita bruta ou as contribuições previdenciárias tradicionais sobre a folha de pagamento.
É fundamental também verificar se a empresa não se enquadra na exceção relativa ao comércio exclusivamente virtual, situação em que estaria fora do regime da CPRB, independentemente de sua atividade principal.
Por fim, recomenda-se que as empresas mantenham controle detalhado das receitas por atividade, mesmo que a tributação ocorra sobre a totalidade da receita bruta, para fins de definição correta da atividade principal e consequente enquadramento no regime adequado de tributação.
A correta aplicação das regras estabelecidas pela legislação e interpretadas pela Solução de Consulta COSIT nº 19/2017 é essencial para evitar autuações fiscais e garantir o cumprimento adequado das obrigações tributárias relacionadas às contribuições previdenciárias.
Simplifique a Análise de Contribuições Previdenciárias com Inteligência Artificial
A complexidade das regras da TAIS reduz em 73% o tempo gasto em pesquisas tributárias, interpretando automaticamente as mudanças na legislação previdenciária para seu negócio.
Leave a comment