A não incidência de PIS/COFINS-Importação em softwares de prateleira adquiridos por download foi confirmada pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 303/2017. Este entendimento esclarece um ponto relevante sobre a tributação federal na aquisição de programas de computador estrangeiros, estabelecendo uma distinção importante quanto à forma de disponibilização do software.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Nº 303 – COSIT
- Data de publicação: 14 de junho de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa especializada na área de negócios químicos que havia adquirido o direito de uso de programas de computador desenvolvidos por entidades estrangeiras, por meio de um contrato de sublicenciamento. Esses softwares, utilizados em atividades administrativas da empresa no Brasil, eram disponibilizados exclusivamente via download, sem qualquer suporte físico, mediante o pagamento de uma remuneração anual à pessoa jurídica estrangeira.
A dúvida da consulente residia justamente em saber se essa operação estaria sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, tendo em vista a ausência de suporte físico e o fato de não haver desembaraço aduaneiro.
Entendimento da Receita Federal
A análise realizada pela Receita Federal envolveu uma detalhada verificação da natureza jurídica do software, sua classificação como mercadoria ou serviço, e as hipóteses legais de incidência das contribuições em questão.
Software de prateleira como mercadoria
A Solução de Consulta recorreu a importantes precedentes judiciais para classificar os softwares de prateleira como mercadorias. Citou o Recurso Extraordinário nº 176.626-3 do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou estabelecido que os programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo (chamados de softwares de prateleira ou off the shelf) constituem mercadorias postas no comércio.
No entendimento do STF, nesses casos não se negocia com os direitos de autor propriamente ditos, mas com o corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa, de modo semelhante à venda de livros ou discos.
Hipóteses legais de incidência das contribuições
A Solução de Consulta examinou as hipóteses de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, conforme estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.865/2004:
- Na entrada de bens estrangeiros em território nacional (para mercadorias)
- No pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior como contraprestação por serviço prestado
Valor aduaneiro de software
Um ponto crucial da análise foi o entendimento sobre o valor aduaneiro de suportes físicos que contêm dados ou instruções para equipamentos de processamento de dados (softwares). Conforme o art. 81 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e o art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, o valor aduaneiro desses itens é determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito, desde que o custo dos dados e instruções esteja destacado do valor do suporte físico no documento fiscal.
Por essa razão, a Receita Federal concluiu que, na hipótese de aquisição de softwares de prateleira por meio de download (sem suporte físico), o valor aduaneiro tende a ser nulo, o que afasta a incidência das contribuições.
Conclusão da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 303/2017 estabeleceu dois pontos fundamentais:
- Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação na importação de software de prateleira mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponibilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final.
- Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
Distinção entre licenciamento de software e prestação de serviços
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é a distinção entre o licenciamento de uso do software propriamente dito e eventuais prestações de serviços relacionadas. Os contratos de licenciamento e sublicenciamento de softwares frequentemente contêm requisitos que configuram prestação de serviços, como:
- Manutenção do software
- Suporte técnico
- Treinamento
- Atualizações
Nestes casos, os valores específicos destinados a remunerar esses serviços estão sujeitos à incidência das contribuições, independentemente da não incidência sobre o licenciamento do software propriamente dito.
Impactos práticos para as empresas
A não incidência de PIS/COFINS-Importação em softwares de prateleira adquiridos por download traz importantes repercussões práticas para empresas que adquirem programas de computador do exterior:
- Redução da carga tributária na importação de softwares sem suporte físico
- Necessidade de segregar adequadamente os valores relativos ao licenciamento de uso do software e os valores referentes a eventuais serviços
- Possibilidade de planejar aquisições de software de forma mais eficiente do ponto de vista tributário
- Necessidade de revisão de procedimentos para importações já realizadas, com possibilidade de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente
Fundamentação legal
A Solução de Consulta baseou sua conclusão nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 4.506/1964, art. 22 (definição de royalties)
- Lei nº 9.609/1998, art. 1º (conceito de programa de computador)
- Lei nº 9.610/1998, arts. 7º e 49 (proteção autoral e transferência de direitos)
- Lei nº 10.865/2004, arts. 1º, 3º, 4º e 7º (PIS/PASEP e COFINS-Importação)
- Decreto nº 6.759/2009, art. 81 (Regulamento Aduaneiro – valor aduaneiro de suportes com software)
- Instrução Normativa SRF nº 327/2003, art. 7º (valoração aduaneira de softwares)
Além disso, foram considerados importantes precedentes judiciais, como o RE nº 176.626-3 do STF e o REsp nº 222.001 do STJ, que estabeleceram a classificação dos softwares de prateleira como mercadorias.
Considerações finais
A não incidência de PIS/COFINS-Importação em softwares de prateleira adquiridos por download representa um importante esclarecimento da Receita Federal sobre a tributação de operações de importação de programas de computador, cada vez mais comuns no ambiente digital.
As empresas que realizam essas operações devem estar atentas à segregação correta entre valores relativos ao licenciamento de uso do software (não sujeitos às contribuições quando adquiridos por download) e valores referentes a eventuais serviços relacionados (estes sim, tributados).
A correta interpretação desse entendimento permite às empresas otimizar sua carga tributária de forma legítima, evitando tanto o recolhimento indevido quanto possíveis questionamentos por parte do Fisco.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta não aborda a tributação de outros impostos e contribuições federais que possam incidir na importação de softwares, como o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre royalties, que deve ser analisado separadamente.
Para garantir segurança jurídica, é recomendável que as empresas documentem adequadamente suas operações de importação de software, mantendo os contratos de licenciamento ou sublicenciamento e os comprovantes de pagamento com clara distinção entre valores relativos ao direito de uso do software e eventuais serviços associados.
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