A Tributação PIS/COFINS em serviços de hotelaria marítima offshore é um tema que gera dúvidas entre as empresas que atuam no setor. A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu importantes diretrizes sobre o assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 306, de 26 de dezembro de 2018, esclarecendo quais serviços podem ser enquadrados no conceito de hotelaria para fins de aplicação do regime cumulativo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 306 – COSIT
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 306/2018 analisou a forma de tributação aplicável às receitas decorrentes de serviços denominados de “hotelaria marítima”, definindo se estas receitas estão sujeitas ao regime cumulativo ou não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS. A norma produz efeitos a partir da data de sua publicação e afeta diretamente empresas que prestam serviços em embarcações e plataformas marítimas.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que presta serviços de hotelaria marítima a bordo de navios e plataformas offshore. Entre os serviços prestados pela empresa, destacam-se:
- Serviços de câmara offshore
- Fornecimento de alimentação
- Arrumação e limpeza em geral
- Fornecimento de guarnições (cama, banho, talheres, louças)
- Serviços de lavanderia
- Manutenção de equipamentos de cozinha e alojamentos
- Serviços de radiotelefonia e telefonia a bordo
A empresa, tributada com base no lucro real, questionou se deveria apurar as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo ou não cumulativo, considerando que prestava serviços de “hotelaria marítima”, cobrando por diárias.
Base Legal Analisada
O cerne da questão está no artigo 10, inciso XXI, da Lei nº 10.833/2003, que estabelece:
“Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:
[…]
XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.”
Da mesma forma, o artigo 15, inciso V, da mesma lei, estende esse tratamento à Contribuição para o PIS/PASEP. Por sua vez, a Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005 definiu o conceito de serviço de hotelaria para fins de aplicação do regime cumulativo:
“Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º considera-se:
[…]
II- serviço de hotelaria, a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo;”
Análise da Receita Federal
A Receita Federal fez importantes esclarecimentos sobre a tributação de PIS/COFINS em serviços de hotelaria marítima offshore:
- Exceções ao regime não cumulativo: As exceções previstas nos incisos do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 podem ser de natureza subjetiva (quando a pessoa jurídica é excluída integralmente da não cumulatividade) ou objetiva (quando apenas determinadas receitas são excluídas).
- Interpretação restritiva: As normas que estabelecem a permanência no regime cumulativo devem ser interpretadas de maneira restritiva, evitando-se interpretação extensiva ou analógica.
- Conceito de serviço de hotelaria: Para fins de aplicação do regime cumulativo, considera-se serviço de hotelaria apenas a “oferta de alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional”, conforme definido na Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005.
A consulente admitiu que não ofertava alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional, descumprindo assim a exigência do art. 2º, inciso II, da Portaria Interministerial. Ainda assim, argumentou que a Lei Complementar nº 116/2003, que trata do ISS, inclui a hotelaria marítima no conceito de hospedagem.
Conclusão da Receita Federal
A RFB concluiu que o serviço denominado de hotelaria marítima que não oferta alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na definição de serviço de hotelaria estabelecida pela Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005.
Portanto, as receitas decorrentes desses serviços não estão sujeitas ao regime de incidência cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP previsto nos arts. 10, XXI, e 15, V, da Lei nº 10.833/2003.
Como consequência, por ser a empresa tributada pelo lucro real, estas receitas devem ser submetidas à sistemática não cumulativa de incidência das contribuições.
Impactos Práticos para as Empresas
A decisão da Receita Federal traz importantes implicações para empresas que prestam serviços em plataformas e embarcações:
- Empresas que prestam serviços de alimentação, limpeza, manutenção e outros serviços similares em plataformas marítimas, sem ofertar alojamento temporário em unidade habitacional, devem calcular PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
- Apenas os serviços que efetivamente ofereçam alojamento temporário para hóspedes, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional, podem se beneficiar do regime cumulativo, com alíquotas menores (0,65% e 3%).
- A simples denominação de “hotelaria marítima” ou a cobrança por “diárias” não é suficiente para enquadramento no regime cumulativo, sendo necessário que o serviço atenda à definição específica da Portaria Interministerial.
É importante ressaltar que a analogia com a Lei Complementar nº 116/2003 (que trata do ISS) não é aplicável para fins de enquadramento no regime cumulativo de PIS/COFINS, pois a Lei nº 10.833/2003 delegou expressamente aos Ministérios da Fazenda e do Turismo a definição dos serviços de hotelaria.
Análise Comparativa
A interpretação restritiva adotada pela Receita Federal reforça a regra geral de que o regime não cumulativo é a forma padrão de tributação do PIS/COFINS para empresas no lucro real. As exceções, como as previstas para serviços de hotelaria, devem ser interpretadas literalmente, sem ampliações analógicas.
Empresas do setor offshore devem estar atentas a esta distinção, evitando enquadramentos indevidos no regime cumulativo que possam gerar autuações fiscais. A correta classificação dos serviços e o cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos na legislação são fundamentais para a segurança jurídica nas operações.
Considerações Finais
A Tributação PIS/COFINS em serviços de hotelaria marítima offshore foi esclarecida pela Solução de Consulta COSIT nº 306/2018, estabelecendo que apenas os serviços que efetivamente ofertem alojamento temporário em unidade habitacional podem se enquadrar no regime cumulativo.
Empresas que prestam serviços em plataformas e embarcações devem revisar suas práticas tributárias à luz deste entendimento, verificando se atendem aos requisitos específicos para enquadramento no regime cumulativo. Caso contrário, devem calcular as contribuições pelo regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS).
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