Créditos de PIS/COFINS para postos de combustíveis são tema frequente de dúvidas entre empresários do setor. Isso porque a tributação desses estabelecimentos possui particularidades que precisam ser compreendidas para uma gestão tributária eficiente.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8009, de 12 de junho de 2019
Data de publicação: 21/06/2019
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8009/2019, esclareceu importantes questões sobre o direito a créditos de PIS/PASEP e COFINS por parte de postos de combustíveis que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica, como gasolina e óleo diesel. Este entendimento produz efeitos a partir da data de sua publicação, em 21/06/2019.
Contexto da Norma
O sistema tributário brasileiro estabeleceu para determinados produtos, incluindo combustíveis, o regime de tributação monofásica, onde a cobrança do PIS/PASEP e da COFINS se concentra em apenas uma etapa da cadeia produtiva – geralmente no produtor ou importador.
Até agosto de 2004, havia controvérsias sobre a possibilidade de apuração de créditos pelos revendedores desses produtos. Com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, ficou estabelecido que as receitas obtidas com a venda de produtos monofásicos submetem-se ao mesmo regime de apuração da pessoa jurídica (cumulativo ou não cumulativo).
É importante ressaltar que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa dessas contribuições, conforme expressamente mencionado na Solução de Consulta analisada.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclarece que os postos de combustíveis que operam no regime não cumulativo, mesmo sendo vedada a apuração de créditos sobre os combustíveis adquiridos para revenda (conforme art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), podem aproveitar créditos sobre outras despesas previstas nos demais incisos do art. 3º dessas leis.
A Receita Federal também reforçou que, para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo, somente podem ser considerados insumos os bens e serviços utilizados na prestação de serviços, produção ou fabricação de bens destinados à venda. Consequentemente, na atividade de revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos.
De forma específica, a Solução de Consulta detalhou quais despesas podem ou não gerar créditos de PIS/PASEP e COFINS para postos de combustíveis, baseando-se em entendimentos anteriores (SC COSIT nº 2/2016, SD COSIT nº 6/2016 e SD COSIT nº 2/2017):
Despesas que NÃO geram créditos de PIS/COFINS
- Frete e armazenamento suportados pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel
- Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (por não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens ou na prestação de serviços)
- Royalties pagos pelos postos de combustíveis
- Despesas com evaporação dos produtos
Despesas que GERAM créditos de PIS/COFINS
- Energia elétrica consumida nos estabelecimentos do posto
- Aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa
Em ambos os casos, é necessário atender aos demais requisitos exigidos na legislação pertinente para o aproveitamento dos créditos.
Impactos Práticos
Os postos de combustíveis que operam no regime não cumulativo precisam estar atentos às possibilidades de geração de créditos para otimizar sua carga tributária. A compreensão correta dessas regras pode representar economia tributária significativa.
Na prática, os varejistas de combustíveis precisam:
- Segregar corretamente suas despesas para identificar aquelas que geram créditos
- Manter documentação fiscal adequada para comprovar os gastos
- Implementar controles específicos para despesas como energia elétrica e aluguéis
- Atualizar seus sistemas fiscais para calcular corretamente os créditos permitidos
Para os contadores e consultores tributários que atendem postos de combustíveis, é fundamental conhecer essas regras para orientar corretamente seus clientes, evitando tanto a perda de créditos legítimos quanto o aproveitamento indevido que poderia gerar autuações fiscais.
Análise Comparativa
É importante destacar que o entendimento da Receita Federal sobre os créditos de PIS/COFINS para postos de combustíveis tem evoluído ao longo do tempo. A presente Solução de Consulta consolida entendimentos anteriores, como a SC COSIT nº 218/2014, a SC COSIT nº 2/2016, a SD COSIT nº 6/2016 e a SD COSIT nº 2/2017.
Anteriormente, havia maior insegurança jurídica sobre quais despesas poderiam gerar créditos no caso específico dos postos de combustíveis. A consolidação desses entendimentos traz mais clareza, ainda que algumas restrições possam ser questionadas pelos contribuintes em instâncias administrativas ou judiciais.
A vedação ao crédito sobre despesas de frete e armazenamento, por exemplo, é uma restrição específica para produtos monofásicos que não se aplica a outros segmentos do varejo que operam no regime não cumulativo.
Considerações Finais
Os créditos de PIS/COFINS para postos de combustíveis seguem regras específicas que combinam o sistema de tributação monofásica com o regime não cumulativo. A compreensão dessas particularidades é essencial para uma gestão tributária eficiente.
Os postos devem estar atentos às despesas que efetivamente geram créditos, como energia elétrica e aluguéis, e implementar controles adequados para seu aproveitamento. Por outro lado, devem evitar o aproveitamento indevido de créditos sobre despesas expressamente vedadas pela legislação.
Considerando a complexidade do tema e as frequentes alterações na legislação tributária, é recomendável que os postos de combustíveis contem com assessoria tributária especializada para maximizar os benefícios fiscais dentro da legalidade.
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