A Responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas importadoras e exportadoras. A Solução de Consulta nº 8.011 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal (SRRF08/Disit), publicada em 23 de janeiro de 2017, esclarece importantes aspectos sobre a obrigatoriedade de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV), especialmente quanto ao papel dos agentes de carga e a influência dos Incoterms.
Entendendo o SISCOSERV e a obrigação de registro
O SISCOSERV foi instituído pela Lei nº 12.546/2011, cujo artigo 25 estabelece a obrigação de prestar informações sobre transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, compreendendo serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais.
Conforme a legislação, são obrigados a prestar informações:
- O prestador ou tomador de serviço residente ou domiciliado no Brasil;
- A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire intangível;
- A pessoa física ou jurídica ou ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize operações que produzam variações patrimoniais.
O que poucos sabem é que a Responsabilidade pelo registro no SISCOSERV não depende diretamente das condições de venda internacional (Incoterms), mas sim da existência de uma relação jurídica de prestação de serviço entre residente no Brasil e residente ou domiciliado no exterior.
O papel do agente de carga nas operações internacionais
A solução de consulta esclarece que o agente de carga é definido pelo §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37/1966 como “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”.
Um ponto fundamental destacado é que o agente de carga, enquanto representante do importador ou do exportador, não é tomador ou prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Nessa condição, a Responsabilidade pelo registro no SISCOSERV não é do agente, mas sim de quem ele representa.
Contudo, quando o agente de carga domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no SISCOSERV.
Incoterms e sua influência na responsabilidade pelo registro
A consulta esclarece uma dúvida recorrente: a influência dos Incoterms na definição de quem deve registrar no SISCOSERV. A resposta é clara: a Responsabilidade pelo registro no SISCOSERV não decorre das responsabilidades assumidas no contrato de compra e venda (Incoterms), mas sim do fato de o residente no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, tendo no outro polo um residente no exterior.
Como esclarecido na Solução de Consulta Cosit nº 222/2015, embora a contratação de serviços de transporte e seguro encontre sua razão nas responsabilidades assumidas no contrato de compra e venda internacional, para o qual os Incoterms servem como referência, o fato é que:
“A relação jurídica estabelecida pelo contrato de compra e venda e a estabelecida pelo contrato de prestação de serviços não se confundem. Assim, por se tratarem de liames obrigacionais autônomos, a relação jurídica de prestação de serviço, e não o contrato de compra e venda em si, é que será determinante quando da análise da obrigatoriedade, ou não, de efetuar registro no Siscoserv.”
Situações específicas que determinam a responsabilidade pelo registro
Baseado nas Soluções de Consulta Cosit nº 257/2014 e nº 57/2016, a consulta apresenta diferentes situações que ajudam a entender quem tem a Responsabilidade pelo registro no SISCOSERV no contexto do transporte internacional:
- Cabe ao importador/exportador o registro quando contrata diretamente o operador estrangeiro do veículo (armador, gestor, afretador ou companhia aérea);
- Quando o agente de carga atua como representante do importador/exportador brasileiro, contratando em nome deste os prestadores de serviço no exterior, a obrigação de registro continua sendo do importador/exportador;
- Se o agente de carga emitir o conhecimento de carga, ele assume a obrigação de transportar perante seu cliente, tornando-se o prestador do serviço. Neste caso, sendo ambos (importador/exportador e agente) domiciliados no Brasil, não há obrigação do importador/exportador de informar no SISCOSERV;
- Quando o agente de carga atua em nome do prestador do serviço de transporte, o importador/exportador estará contratando diretamente o prestador, cabendo-lhe informar no SISCOSERV;
- Se o agente de carga possui poderes (procuração) para fechar contratos em nome do importador/exportador, caberá a este informar no SISCOSERV;
- Quando o agente de carga, mesmo atuando em nome do importador/exportador, contrata em seu próprio nome alguns serviços auxiliares, não cabe ao importador/exportador prestar informações sobre tais serviços.
Fundamentos legais para o registro no SISCOSERV
A Responsabilidade pelo registro no SISCOSERV tem como base legal, além da Lei nº 12.546/2011, os seguintes dispositivos:
- Decreto nº 7.708/2012
- Portaria MDIC nº 113/2012
- Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012
- Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012
- Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015
- Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768/2016
- Manuais Informatizados do SISCOSERV (Módulos Aquisição e Venda)
É importante ressaltar que as interpretações presentes nas Soluções de Consulta Cosit nº 257/2014 e nº 222/2015 possuem caráter vinculante no âmbito da Receita Federal, conforme estabelece o art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013.
Vale destacar que o registro no SISCOSERV independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal. O que define a Responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é a existência de relação jurídica de prestação de serviço entre residente no Brasil e residente no exterior.
Conclusões sobre a responsabilidade pelo registro
Com base na Solução de Consulta nº 8.011, podemos concluir que:
- A Responsabilidade pelo registro no SISCOSERV não depende diretamente da cláusula Incoterm utilizada, mas do fato de figurar como tomadora ou prestadora de serviço junto a residente ou domiciliado no exterior;
- Na contratação de agente de carga, armador ou outro intermediário, a responsabilidade depende da atuação destes enquanto consolidador ou representante do importador/exportador, do transportador efetivo, ou de outro agente estrangeiro;
- É fundamental identificar corretamente se a relação contratual com o exterior se estabelece diretamente ou por meio de representação.
Empresas que atuam no comércio exterior devem analisar cuidadosamente suas operações para determinar corretamente a Responsabilidade pelo registro no SISCOSERV, evitando possíveis autuações fiscais por descumprimento dessa obrigação acessória.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 8.011, acesse o Sistema Normas da Receita Federal.
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