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Classificação fiscal de bombons de chocolate com recheio na NCM

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classificação fiscal de bombons de chocolate com recheio na NCM
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A classificação fiscal de bombons de chocolate com recheio na NCM é um tema relevante para empresas do setor alimentício, especialmente fabricantes e importadores de produtos de confeitaria. Uma recente Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu critérios importantes sobre este enquadramento fiscal.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.261 – Cosit
Data de publicação: 02 de julho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.261 da Cosit aborda a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de bombons de chocolate ao leite com recheio de creme de avelã, com peso líquido de 15g, acondicionados em embalagens com 1 ou 6 unidades. Esta orientação da Receita Federal é aplicável a fabricantes, importadores e comerciantes de produtos similares, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue convenções internacionais, em especial a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da qual o Brasil é signatário. O Sistema Harmonizado foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 97.409/1988, com alterações posteriores.

No caso específico, o consulente solicitou esclarecimento sobre a classificação de bombons de chocolate, sugerindo o código NCM 1806.31.20. Entretanto, a Receita Federal, após análise detalhada, determinou enquadramento diverso, baseando-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que a mercadoria em questão classifica-se na posição 18.06, que compreende “Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”. Esta classificação fundamenta-se na Nota 2 do Capítulo 18, que estabelece que a posição 18.06 abrange produtos de confeitaria que contenham cacau.

Para determinar a subposição correta, a autoridade fiscal analisou as características do produto e concluiu que, por se tratar de um bombom recheado (com creme de avelã) com forma própria para consumo imediato, não poderia ser enquadrado nas subposições 1806.10, 1806.20 ou 1806.3, que contemplam, respectivamente:

  • 1806.10.00: Cacau em pó, com adição de açúcar ou outros edulcorantes
  • 1806.20.00: Outras preparações em blocos ou barras com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, pó, grânulos ou formas semelhantes
  • 1806.3: Outros, em tabletes, barras e paus

Assim, com base na RGI/SH 6, a mercadoria foi classificada no código residual 1806.90.00 (“Outros”), por não se enquadrar nas subposições anteriores.

Impactos Práticos

A correta classificação fiscal de bombons de chocolate com recheio na NCM tem impacto direto na tributação e nos procedimentos aduaneiros aplicáveis a esses produtos. A classificação no código 1806.90.00 afeta:

  • Alíquotas de impostos incidentes (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Tratamentos administrativos exigidos para importação
  • Eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais aplicáveis
  • Correto preenchimento de documentos fiscais e aduaneiros

Fabricantes e importadores de bombons e produtos similares devem estar atentos a esta classificação para evitar autuações fiscais e outros problemas relacionados à errônea classificação fiscal de mercadorias.

Análise Comparativa

É importante destacar que o consulente havia sugerido a classificação no código 1806.31.20, que se refere a “Outros, em tabletes, barras e paus: Recheados: De chocolate branco”. Entretanto, a Receita Federal esclareceu que os bombons em questão não se apresentam em formato de tabletes, barras ou paus, mas sim como unidades individuais com formato próprio para consumo imediato.

Esta diferenciação é relevante, pois demonstra que não apenas a composição do produto (chocolate com recheio), mas também sua forma de apresentação, é determinante para a correta classificação fiscal de bombons de chocolate com recheio na NCM.

Vale notar também que, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado citadas na solução de consulta, o chocolate pode se apresentar em “blocos, plaquetas, tabletes, barras, paus, pastilhas, grânulos, pó ou, ainda, recheados de creme, frutas, licores, etc.”, sendo que cada forma de apresentação pode resultar em classificações distintas dentro da posição 18.06.

Fundamentos Legais

A classificação estabelecida pela Receita Federal baseia-se em um conjunto de dispositivos legais e normativos, incluindo:

  • RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 18)
  • RGI/SH 6 (texto da subposição 1806.90)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

A consulta pública à Solução de Consulta nº 98.261 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada oferece importante orientação para o setor de chocolates e produtos de confeitaria, estabelecendo critérios claros para a classificação fiscal de bombons de chocolate com recheio na NCM. É fundamental que empresas do setor compreendam os fundamentos desta classificação para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.

Ressalta-se que a classificação fiscal deve sempre considerar as características específicas de cada produto, não sendo recomendável generalizar a aplicação desta solução de consulta sem uma análise detalhada do caso concreto. Além disso, eventuais alterações na legislação ou em entendimentos da Receita Federal podem modificar a classificação estabelecida.

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