A Suspensão de PIS/COFINS na venda de milho para produtores rurais é um benefício tributário previsto na legislação brasileira, que visa reduzir a carga fiscal na cadeia produtiva de suínos e aves. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu os requisitos e condições para usufruir desse benefício por meio da Solução de Consulta nº 286/2017.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 286 – Cosit
Data de publicação: 09/06/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da consulta sobre suspensão de PIS/COFINS
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, cuja atividade inclui o armazenamento, classificação, secagem e comercialização de grãos, especialmente milho. Este é adquirido de produtores rurais e, após processamento, revendido para empresas produtoras de ração animal e também para granjas de engorda de aves, suínos e bovinos.
O questionamento central era se as vendas de milho realizadas para produtores rurais pessoas físicas (granjeiros), que utilizam o produto para alimentação de aves e suínos destinados ao abate, poderiam se beneficiar da suspensão de PIS/COFINS prevista no art. 54 da Lei nº 12.350/2010 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011.
Base legal para a suspensão tributária
A suspensão do pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011
- Art. 111, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)
É importante destacar que, conforme o art. 111 do CTN, a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente, não comportando interpretação extensiva.
Condições para a suspensão de PIS/COFINS na venda de milho
A Receita Federal esclareceu que estão sujeitas à suspensão de PIS/COFINS na venda de milho para produtores rurais as receitas auferidas por pessoas jurídicas nas seguintes condições:
- A venda deve ser de milho classificado na posição 10.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
- A venda deve ser realizada por atacado (não se aplicando a vendas a varejo);
- Os compradores devem ser pessoas físicas que sejam produtores rurais;
- O milho deve ser utilizado especificamente para a alimentação de animais vivos das seguintes classificações:
- Posição 01.03 da NCM: animais vivos da espécie suína;
- Posição 01.05 da NCM: galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas d’angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.
A norma ressalta que as vendas a pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM não se enquadram na definição de vendas a varejo, permitindo assim a aplicação da suspensão tributária.
Exclusões e limitações ao benefício
A suspensão de PIS/COFINS na venda de milho para produtores rurais possui algumas limitações importantes que devem ser observadas pelos contribuintes:
- Não se aplica a receitas decorrentes da venda de milho destinado a outras finalidades, como revenda, semeadura ou alimentação do próprio adquirente;
- Não alcança receitas auferidas em vendas a varejo;
- É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda;
- A pessoa jurídica vendedora deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição de insumos vinculados aos produtos vendidos com suspensão.
Adicionalmente, as pessoas beneficiadas pela suspensão serão responsáveis pelo recolhimento das contribuições não pagas em razão da suspensão, caso utilizem o milho adquirido para elaboração de produtos diversos daqueles expressamente previstos na legislação.
Procedimentos para formalização da suspensão
Para formalizar a suspensão de PIS/COFINS na venda de milho para produtores rurais, as empresas devem observar os seguintes procedimentos:
- Incluir nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente (conforme art. 2º, § 2º da IN RFB nº 1.157/2011);
- Manter documentação comprobatória de que os compradores são produtores rurais pessoas físicas;
- Comprovar que o milho vendido será efetivamente utilizado na alimentação de suínos e aves classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
Impactos práticos para os contribuintes
A suspensão de PIS/COFINS na venda de milho para produtores rurais traz benefícios significativos para a cadeia produtiva de suínos e aves, permitindo:
- Redução do custo tributário nas operações de venda de milho para alimentação animal;
- Melhoria da competitividade do setor agropecuário, especialmente para pequenos e médios produtores rurais;
- Estímulo à formalização das operações de compra e venda de insumos agrícolas;
- Diminuição do preço final dos produtos de origem animal, beneficiando consumidores.
Por outro lado, as empresas vendedoras precisam estar atentas ao cumprimento dos requisitos legais para evitar questionamentos fiscais futuros, principalmente no que diz respeito ao estorno de créditos e à correta formalização das operações.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 286/2017 traz importante esclarecimento sobre a aplicação da suspensão de PIS/COFINS na venda de milho para produtores rurais, confirmando que o benefício se aplica às vendas por atacado para pessoas físicas produtoras de suínos e aves, desde que o milho seja efetivamente utilizado na alimentação desses animais.
Vale ressaltar que essa interpretação da Receita Federal está fundamentada na interpretação literal da legislação tributária que dispõe sobre suspensão de tributos, conforme determina o art. 111, I, do CTN. Portanto, os contribuintes devem observar rigorosamente as condições estabelecidas para não perderem o direito ao benefício fiscal.
Para as empresas que comercializam milho e outros insumos agrícolas, é fundamental verificar se suas operações atendem aos requisitos legais para aplicação da suspensão tributária, garantindo segurança jurídica e aproveitando os benefícios fiscais previstos na legislação.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 286/2017, acesse o site oficial da Receita Federal.
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