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CPRB para empresas de obras de infraestrutura: incidência sobre fornecimento de materiais e equipamentos

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CPRB para empresas de obras de infraestrutura
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A CPRB para empresas de obras de infraestrutura abrange a receita bruta relativa a todas as atividades da empresa, inclusive aquela referente ao fornecimento de materiais e equipamentos. Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme a Solução de Consulta Cosit nº 24, de 16 de janeiro de 2017.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 24 – Cosit
Data de publicação: 16 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta Cosit nº 24/2017 esclarece dúvidas sobre a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para empresas enquadradas no grupo 431 da CNAE 2.0, que abrange empresas de construção de obras de infraestrutura. A consulta foi motivada pelo questionamento sobre a possibilidade de dedução dos valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação de serviços.

Contexto da Norma

A Lei nº 12.546/2011, com alterações promovidas pela Lei nº 12.844/2013, estabeleceu a substituição da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamentos pela contribuição incidente sobre a receita bruta para determinados setores, incluindo as empresas de construção de obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

A partir de 1º de janeiro de 2014, essas empresas passaram a contribuir com 2% sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Posteriormente, com a Lei nº 13.161/2015, a CPRB passou a ser facultativa, com alteração da alíquota para 4,5%.

A consulta específica tratou da possibilidade de dedução dos valores de materiais e equipamentos utilizados na prestação de serviços ou fornecidos sem mão de obra da base de cálculo da CPRB.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, para as empresas cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 431 da CNAE 2.0, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta relativa a todas as suas atividades, inclusive aquela referente a fornecimento de materiais e equipamentos.

A Receita Federal esclarece que constituem receita bruta as receitas da empresa referentes aos materiais e equipamentos utilizados na prestação de serviço ou àqueles fornecidos sem a correspondente mão de obra. Esse entendimento baseia-se no §10 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, que determina que a base de cálculo da contribuição será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

A autoridade fiscal cita ainda a Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que no art. 1º, §4º, estabelece que a receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, além do resultado auferido nas operações de conta alheia.

Importante destacar que o art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.546/2011, e o art. 3º da IN RFB nº 1.436/2013, tratam das exclusões da base de cálculo da CPRB, e entre elas não consta a dedução de valores referentes a materiais e equipamentos.

Impactos Práticos

Para as empresas de obras de infraestrutura enquadradas no grupo 431 da CNAE 2.0, o entendimento da Receita Federal traz consequências práticas importantes:

  • A CPRB de 2% (ou 4,5% a partir da Lei nº 13.161/2015) incide sobre toda a receita bruta, inclusive sobre valores referentes a materiais e equipamentos;
  • Não é possível deduzir da base de cálculo da CPRB os valores de materiais e equipamentos utilizados na prestação de serviços ou fornecidos separadamente;
  • Não se aplica à base de cálculo da CPRB as deduções previstas nos artigos 121 a 123 da IN RFB nº 971/2009, que se referem à retenção previdenciária de 11% em serviços de construção civil.

A consulta diferencia, contudo, dois aspectos importantes:

  1. A receita relativa a fornecimento de materiais e de equipamentos dissociados da prestação de serviços não constitui receita de atividade enquadrada no grupo 431, para fins de aferição da atividade principal;
  2. Para a apuração da base de cálculo da retenção de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 (retenção de 3,5% feita pelo contratante), admite-se a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos, aplicando-se os artigos 121 a 123 da IN RFB nº 971/2009.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta Cosit nº 24/2017 segue a mesma linha de entendimento expressa na Solução de Consulta Cosit nº 164/2015, que tratou de questão semelhante para empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. Naquela oportunidade, a RFB também concluiu pela impossibilidade de deduzir da receita bruta eventuais parcelas correspondentes ao fornecimento de materiais ou à utilização de equipamentos.

Por outro lado, para efeitos de retenção previdenciária (que funciona como antecipação da CPRB), a Solução de Consulta Cosit nº 35/2015 admitiu a aplicação das deduções previstas nos artigos 121 a 123 da IN RFB nº 971/2009, criando uma distinção entre a base de cálculo da retenção e a base de cálculo da própria CPRB.

Essa diferenciação significa que, embora o tomador de serviços possa fazer a retenção apenas sobre o valor dos serviços (excluindo materiais e equipamentos), a empresa prestadora deverá recolher a CPRB sobre a totalidade da receita bruta, sem estas deduções.

Considerações Finais

O entendimento consolidado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 24/2017 impacta diretamente o custo tributário das empresas de construção de obras de infraestrutura enquadradas no grupo 431 da CNAE 2.0 que optarem pela CPRB. Tais empresas devem considerar que a contribuição incidirá sobre toda a receita bruta, incluindo valores de materiais e equipamentos.

A partir de dezembro de 2015, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.161/2015, a CPRB tornou-se facultativa, permitindo que as empresas optem entre o recolhimento sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento. Portanto, é fundamental que as empresas do setor avaliem cuidadosamente qual regime é mais vantajoso, considerando que no regime da CPRB não há possibilidade de deduzir os valores de materiais e equipamentos.

É importante destacar que, para determinar sua atividade principal para fins de enquadramento na CPRB, a empresa deve considerar aquela de maior receita auferida ou esperada, observando que a receita de fornecimento de materiais e equipamentos dissociados da prestação de serviços não constitui receita de atividade enquadrada no grupo 431.

As empresas do setor devem estar atentas a eventuais mudanças na legislação, uma vez que a CPRB já passou por diversas alterações desde sua instituição, com variações nas alíquotas e no caráter obrigatório ou opcional do regime.

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