DIRF: Lucros e dividendos pagos a pessoas físicas são informações que devem ser prestadas pelas empresas à Receita Federal do Brasil. No entanto, existe uma dúvida frequente entre os contribuintes: deve-se informar o valor creditado contabilmente ou o valor efetivamente pago aos sócios?
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 307 – Cosit, de 17 de dezembro de 2019, esclareceu definitivamente esta questão, estabelecendo critérios importantes para o correto preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Vamos entender o posicionamento oficial e suas implicações práticas para as empresas.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma sociedade simples limitada que questionou sobre a forma correta de prestar informações na DIRF relacionadas aos lucros distribuídos aos seus sócios pessoas físicas.
A empresa relatou que apura seus resultados mensalmente e distribui os lucros para seus sócios no mês subsequente. Após a apuração, a sociedade atribui o valor devido para cada sócio, transferindo esses valores do Patrimônio Líquido para o Passivo Circulante em contas individualizadas por sócio.
No entanto, nem sempre o pagamento é realizado de forma integral, o que significa que os valores creditados contabilmente podem ser superiores aos valores efetivamente pagos aos sócios.
Diante dessa situação, a consulente questionou:
- Se deve informar na DIRF o valor creditado contabilmente ou o valor efetivamente pago;
- Se ao informar o valor creditado, não ficaria inconsistente com a descrição da DIRF, que menciona “lucros e dividendos pagos”;
- Se ao informar apenas o valor efetivamente pago, não estaria descumprindo o determinado no art. 974 do RIR/2018 e no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/1982.
Base Legal da Decisão
Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal analisou diversos dispositivos legais, entre eles:
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114;
- Decreto-Lei nº 1.968/1982, art. 11;
- Lei nº 7.713/1988, art. 2º;
- Lei nº 8.134/1990, arts. 2º e 3º;
- Lei nº 9.250/1995, art. 3º, parágrafo único;
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 2º, 34 e 974;
- Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014;
- Instrução Normativa RFB nº 1.836/2018.
Análise do Fato Gerador do Imposto de Renda
A resolução da consulta passa pelo entendimento do alcance do termo “crédito” no âmbito da legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), relacionado ao momento de ocorrência do fato gerador do imposto.
O Código Tributário Nacional estabelece como fato gerador do imposto sobre a renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Estas duas hipóteses (disponibilidade econômica ou jurídica) são suficientes para configurar o fato gerador do imposto.
A disponibilidade jurídica refere-se à aquisição do direito ao recebimento dos acréscimos patrimoniais, enquanto a disponibilidade econômica diz respeito ao seu efetivo recebimento.
Regime de Competência vs. Regime de Caixa
A disponibilidade jurídica está associada ao regime de competência de reconhecimento de receitas e despesas, adotado pela legislação comercial e tributária, principalmente para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Nas hipóteses de incidência do Imposto sobre a Renda na fonte em relação a rendimentos auferidos por pessoas jurídicas, o termo “crédito” significa o crédito contábil, efetuado por pessoa jurídica, em conta do passivo, nominal ao beneficiário.
No entanto, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), o legislador estabeleceu como regra geral a aquisição da disponibilidade econômica como hipótese de ocorrência do fato gerador do imposto. Isso significa que a obrigação tributária somente surge com o efetivo recebimento dos acréscimos patrimoniais (regime de caixa).
Assim, no que se refere à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda relativamente aos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas, o vocábulo “crédito” deve ser entendido como crédito em conta bancária, conforme o disposto no parágrafo único do art. 34 do RIR/2018:
“Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.”
A Decisão da Receita Federal
Com base nessa análise, a Receita Federal concluiu que, para efeito de prestação de informações na DIRF: Lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, nos termos do art. 974 do RIR/2018 e do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.836/2018, a pessoa jurídica deverá informar, quanto aos lucros e dividendos atribuídos a pessoas físicas, somente os valores efetivamente pagos no ano-calendário.
Importante destacar que constitui exceção a essa regra o crédito de valores correspondentes aos juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, expressamente prevista na Instrução Normativa SRF nº 41/1998.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta orientação tem impactos diretos na forma como as empresas devem preencher a DIRF:
- Valores a informar: Apenas os lucros e dividendos efetivamente pagos no ano-calendário, e não os meramente creditados contabilmente.
- Regime aplicável: Para beneficiários pessoas físicas, aplica-se o regime de caixa (recebimento efetivo) e não o regime de competência (direito ao recebimento).
- Inconsistências: Ao informar apenas os valores efetivamente pagos, não há inconsistência com a descrição “lucros e dividendos pagos” constante da DIRF.
- Conformidade legal: A empresa estará em conformidade com a legislação, uma vez que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB.
Para as empresas que já informaram valores creditados, mas não efetivamente pagos, em declarações anteriores, é importante avaliar a necessidade de retificação, embora a Solução de Consulta tenha efeitos apenas a partir de sua publicação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 307/2019 traz segurança jurídica para as empresas ao esclarecer que devem ser informados na DIRF: Lucros e dividendos pagos a pessoas físicas somente os valores efetivamente pagos no ano-calendário, e não os valores meramente creditados contabilmente.
Esta orientação está alinhada com o princípio da tributação pelo regime de caixa para pessoas físicas, conforme estabelecido pela legislação tributária brasileira.
É fundamental que as empresas adequem seus procedimentos para estar em conformidade com este entendimento, evitando inconsistências nas informações prestadas à Receita Federal e possíveis questionamentos futuros.
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