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Alíquota zero de PIS/COFINS para transporte aquaviário municipal de passageiros

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A alíquota zero de PIS/COFINS para transporte aquaviário municipal de passageiros foi uma importante mudança na tributação deste setor. A Solução de Consulta nº 338 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal esclarece questões fundamentais sobre a aplicação desse benefício fiscal aos serviços de transporte coletivo aquaviário.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 338/2017
Data de publicação: 26 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma entidade que atua no ramo de transporte lacustre de passageiros em âmbito municipal. A principal dúvida da consulente era se poderia usufruir do benefício de redução a zero das alíquotas da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, instituído inicialmente pela Medida Provisória (MP) nº 617, de 31 de maio de 2013.

Esta MP havia reduzido a zero as alíquotas dessas contribuições para o transporte coletivo municipal nas modalidades rodoviária, metroviária e ferroviária, sem mencionar explicitamente o transporte aquaviário. A consulente questionava se, por equiparação, poderia também ser contemplada pelo benefício.

Análise da Receita Federal

A Receita Federal, ao analisar o caso, destacou alguns pontos fundamentais:

  • A MP nº 617/2013 não contemplava o transporte aquaviário em seu texto original, que mencionava apenas as modalidades rodoviária, metroviária e ferroviária;
  • Por se tratar de benefício fiscal (redução de alíquotas), sua interpretação deve ser restritiva, não cabendo estender o benefício a modalidades não expressamente mencionadas;
  • A exposição de motivos da MP havia quantificado o montante de renúncia fiscal considerando apenas as modalidades expressamente citadas;
  • A MP nº 617/2013 não foi convertida em lei, tendo seu prazo de vigência encerrado em 27 de setembro de 2013.

Solução Adotada

A boa notícia para o setor de transporte aquaviário veio com a publicação da Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013. Este normativo, diferentemente da MP anterior, incluiu expressamente o transporte aquaviário entre as modalidades beneficiadas com a alíquota zero de PIS/COFINS.

Conforme esclarece a Solução de Consulta:

“Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.”

A Lei nº 12.860/2013 entrou em vigor na data de sua publicação, em 12 de setembro de 2013. Posteriormente, o texto foi modificado pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, ampliando o escopo do benefício para incluir também os serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Impactos Práticos da Decisão

A partir da análise da Solução de Consulta, podemos destacar os seguintes impactos práticos:

  1. Marco temporal: Empresas de transporte aquaviário municipal só passaram a ter direito à alíquota zero de PIS/COFINS para transporte aquaviário a partir de 12/09/2013 (data de publicação da Lei nº 12.860/2013);
  2. Abrangência: O benefício alcança não apenas o transporte estritamente municipal, mas também aquele realizado no território de região metropolitana regularmente constituída;
  3. Extensão posterior: Com a Lei nº 13.043/2014, houve ampliação do escopo para incluir outros serviços de transporte público definidos na Lei da Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012);
  4. Carga tributária: Redução significativa da carga tributária para as empresas do setor, que deixaram de recolher PIS/PASEP e COFINS sobre suas receitas de transporte de passageiros.

Relevância para o Setor Aquaviário

Esta Solução de Consulta tem especial importância para empresas que operam transportes aquaviários municipais, como:

  • Serviços de balsas e travessias em regiões litorâneas;
  • Transporte lacustre em cidades com lagos e represas;
  • Transporte fluvial em municípios cortados por rios;
  • Serviços de mobilidade urbana em cidades da região amazônica e outras regiões onde o transporte aquaviário é essencial.

O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta permite que estes operadores apliquem corretamente o benefício fiscal, evitando tanto o recolhimento indevido quanto possíveis autuações por interpretação incorreta da legislação.

Histórico Normativo

É importante observar o histórico normativo que culminou na aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS para transporte aquaviário municipal de passageiros:

  1. MP nº 617/2013 (31/05/2013): Instituiu alíquota zero apenas para transportes rodoviário, metroviário e ferroviário;
  2. Lei nº 12.860/2013 (12/09/2013): Incluiu expressamente o transporte aquaviário no benefício;
  3. Encerramento da MP nº 617/2013 (27/09/2013): A MP não foi convertida em lei, tendo seu prazo encerrado;
  4. Lei nº 13.043/2014 (13/11/2014): Ampliou o escopo do benefício, com vigência a partir de 01/04/2015 para as alterações.

Considerações Finais

A SC Cosit nº 338/2017 traz segurança jurídica para as empresas do setor aquaviário ao esclarecer o momento exato a partir do qual passaram a ter direito ao benefício da alíquota zero de PIS/COFINS. Contudo, é importante observar que esta Solução de Consulta foi posteriormente reformada pela SC Cosit nº 392, de 31 de agosto de 2017, o que recomenda a consulta também a este documento mais recente para verificar eventuais alterações na interpretação.

Por fim, ressalta-se que benefícios fiscais como este contribuem para a redução dos custos operacionais do transporte público, potencialmente refletindo em tarifas mais acessíveis aos usuários e maior viabilidade econômica para serviços essenciais de mobilidade urbana.

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