A indedutibilidade de despesas compartilhadas entre escritórios de advocacia para fins tributários foi confirmada pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 547 – Cosit, de 19 de dezembro de 2017. Este documento estabelece importante orientação sobre contratos de compartilhamento de custos entre sociedades de advogados e suas implicações fiscais.
Contexto da Solução de Consulta
Um escritório de advocacia consultou a Receita Federal sobre a possibilidade de deduzir despesas compartilhadas com outros escritórios de advocacia, especificamente no contexto de contratos de rateio celebrados entre sociedades associadas na forma prevista no Provimento nº 112/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A consulente questionava se os valores reembolsados ao escritório que originalmente suportou as despesas poderiam ser deduzidos na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelos escritórios associados, e se tais reembolsos estariam livres de tributação para o escritório que recebesse esses valores.
Fundamentos da Decisão
A indedutibilidade de despesas compartilhadas entre escritórios de advocacia foi fundamentada pela Receita Federal com base em dois aspectos principais:
- A natureza jurídica específica das sociedades de advogados e suas associações
- Os requisitos para dedutibilidade de despesas na legislação tributária
Quanto aos requisitos para dedutibilidade, a Receita Federal ressalta que, além da necessidade e usualidade (previstas nos arts. 299 e 300 do RIR/99), existe um pressuposto basilar: as despesas dedutíveis devem ter relação direta com o contribuinte que as realiza.
Conforme o entendimento da autoridade fiscal, um fenômeno econômico que deve ser registrado na contabilidade de uma pessoa jurídica é aquele no qual a própria entidade incorreu. Sem isso, não haveria como distinguir uma entidade de outra, nem segregá-la de seus instituidores.
Diferenças entre Contratos de Rateio Empresariais e Associações de Advogados
A Solução de Consulta faz referência a outros precedentes da própria Receita Federal (como a SC Cosit nº 08/2012) que admitem a dedutibilidade de despesas em contratos de rateio entre empresas de um mesmo grupo econômico. No entanto, a indedutibilidade de despesas compartilhadas entre escritórios de advocacia decorre justamente das diferenças existentes entre esses casos.
A Receita esclarece que os acordos de repartição de custos tradicionalmente têm por objeto situações, via de regra existentes nos grupos multinacionais, em que uma empresa do grupo realiza despesas em proveito de todas ou parte das demais sociedades integrantes do grupo.
No caso das sociedades empresariais, o contrato de compartilhamento de custos (cost sharing) ocorre entre pessoas jurídicas que guardam entre si uma relação em suas titularidades – são empresas que estão sob comando comum de outra pessoa jurídica, o que as torna partes relacionadas.
Natureza Jurídica das Sociedades de Advogados
Por outro lado, as sociedades de advogados possuem características muito específicas, conforme definido na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia):
- São sociedades simples, não empresárias
- Adquirem personalidade jurídica com registro na OAB, não no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados (art. 15, §4º)
- Não podem praticar atividades estranhas à advocacia (art. 16)
A Receita Federal destaca que as associações entre sociedades de advogados, permitidas pelo Provimento nº 112/2006 da OAB, têm por finalidade a colaboração profissional recíproca e a soma de conhecimentos técnicos, porém isso não significa qualquer relação de controle ou interdependência entre elas.
Segundo a doutrina citada na Solução de Consulta, “a associação entre sociedades não cria nova pessoa jurídica, nem retira autonomia e independência de cada qual delas. Ambas mantêm suas administrações autônomas, os laços sociais entre elas e seus respectivos sócios permanecem inalterados.”
Conclusão da Receita Federal
Com base nesses fundamentos, a Receita Federal concluiu pela indedutibilidade de despesas compartilhadas entre escritórios de advocacia, afirmando que “a celebração de contrato de compartilhamento de custos/despesas, entre associações de advogados, não permite a dedução proporcional das despesas compartilhadas por cada uma das entidades para fins de apuração do IRPJ e da CSLL”.
O órgão entende que essas sociedades permanecem como entidades distintas e autônomas, vinculadas entre si para obter vantagem em abrangência de especializações, e, portanto, cada entidade deve assumir a responsabilidade pelos custos que lhe são diretamente afetados.
Impactos Práticos para os Escritórios de Advocacia
Para as sociedades de advocacia, a indedutibilidade de despesas compartilhadas entre escritórios de advocacia tem importantes implicações práticas:
- Planejamento tributário: os escritórios devem revisar seus acordos de associação para evitar problemas fiscais decorrentes do compartilhamento de custos
- Estruturação de contratos: é necessário repensar a forma como são documentadas as relações entre escritórios associados
- Documentação contábil: cada sociedade deve manter registros claros e distintos de suas próprias despesas
- Impacto financeiro: a impossibilidade de deduzir despesas compartilhadas pode aumentar a carga tributária efetiva das sociedades de advogados
Análise Comparativa com Outros Modelos
É interessante notar que a indedutibilidade de despesas compartilhadas entre escritórios de advocacia contrasta com o tratamento dado aos grupos empresariais. A Receita Federal reconhece que contratos de compartilhamento de custos são comuns no ambiente corporativo e podem ser fiscalmente aceitos quando celebrados entre empresas do mesmo grupo econômico.
No entanto, a autoridade fiscal estabelece que tal situação constitui exceção à regra geral tributária. Como bem pontuado na Solução de Consulta: “os rateios são exceções à regra geral tributária, i.e, indedutibilidade de despesas contratadas/suportadas por terceiras entidades empresariais”.
Essa exceção não se aplicaria às sociedades de advocacia justamente por suas características peculiares e pelo fato de que suas associações não configuram grupos econômicos no sentido tradicional.
Considerações Finais
A indedutibilidade de despesas compartilhadas entre escritórios de advocacia representa um entendimento consolidado da Receita Federal que impacta significativamente o planejamento tributário dessas entidades. Os escritórios que mantêm contratos de associação para compartilhamento de custos devem estar cientes dessas limitações e buscar alternativas que sejam compatíveis com a legislação tributária.
É importante ressaltar que a decisão da Receita Federal se baseia nas particularidades das sociedades de advogados conforme definidas no Estatuto da Advocacia e nos Provimentos da OAB. Qualquer alteração nesse arcabouço normativo poderia, em tese, modificar o entendimento sobre a dedutibilidade fiscal desses contratos.
Por fim, ressalta-se que a Solução de Consulta nº 547/2017 é vinculante para toda a administração tributária federal e demonstra a importância de compreender as peculiaridades de cada tipo societário antes de aplicar conceitos de planejamento tributário desenvolvidos para contextos empresariais tradicionais.
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