A Tributação de Bonificações de Bebidas Frias no REFRI foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 482 – Cosit, de 25 de setembro de 2017. Este importante precedente esclarece questões relevantes para fabricantes e importadores do setor de bebidas que operavam sob o Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 482 – Cosit
- Data de publicação: 25/09/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica fabricante de cervejas e chopes, optante pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI), estabelecido pelo art. 58-J da Lei nº 10.833/2003. A consulente questionava se haveria incidência de PIS/Pasep, COFINS e IPI sobre mercadorias fornecidas em bonificação, a título gratuito, sem qualquer condição ou contrapartida e sem vinculação com operações de venda.
Essas bonificações ocorriam tanto em benefício de distribuidores dos produtos quanto em eventos patrocinados pela empresa. As operações eram lançadas na nota fiscal como Remessa em Bonificação, Doação ou Brinde (CFOP 5910).
O REFRI representava um regime diferenciado, onde a tributação do PIS, COFINS e IPI ocorria com base em alíquotas específicas (ad rem), aplicadas sobre a quantidade de produto comercializado, e não sobre o valor da operação como ocorre no regime comum de tributação.
Características do Regime Especial de Tributação (REFRI)
O REFRI foi criado com duas características fundamentais, conforme explicado pela Receita Federal:
- Tributação concentrada: o regime foi idealizado na modalidade de tributação concentrada (na industrialização e importação), desonerando completamente as demais etapas da cadeia de distribuição dos produtos (atacadistas e varejistas), para as quais prevaleceu a alíquota zero.
- Presunção da receita tributada: o sistema adotou uma presunção para a receita a ser tributada, de forma que o valor da base de cálculo das contribuições passou a ser apurado multiplicando-se a quantidade comercializada, em litros, pelo valor-base (preço de referência apurado mediante mecanismos de pesquisa), independente da receita concretamente auferida na comercialização.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Quanto ao PIS/PASEP e COFINS
A Receita Federal entendeu que o verbo “comercializar” utilizado no § 2º do art. 27 do Decreto nº 6.707/2008 possui sentido amplo, alcançando todos os produtos negociados pela empresa, inclusive aqueles fornecidos a título de bonificação.
O órgão destacou que, independentemente do valor atribuído às mercadorias bonificadas nas notas fiscais, fica evidente a natureza mercantil da operação, já que as mercadorias são fornecidas com a finalidade de conquistar distribuidores, varejistas e consumidores na disputa do mercado de bebidas.
Para a Receita Federal, não há como negar o caráter comercial e o objetivo de lucro nas operações descritas pela consulente, devendo ser incluídas na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS apurada no âmbito do REFRI.
Quanto ao IPI
Em relação ao IPI, a Solução de Consulta fundamenta-se no art. 35 do Decreto nº 7.212/2010, que define como fato gerador do imposto a saída de produto do estabelecimento industrial. O art. 39 do mesmo decreto reforça que o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
Assim, para efeitos de IPI, também devem ser computadas na quantidade comercializada todas as mercadorias fornecidas em programas de bonificação, independentemente de seu valor fiscal.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta teve implicações importantes para as empresas optantes pelo REFRI, pois determinou claramente que:
- Todas as saídas de produtos, inclusive as bonificações sem valor comercial declarado, deveriam ser consideradas para o cálculo das contribuições e do imposto;
- A base de cálculo seria determinada multiplicando-se a quantidade total de produtos que saem do estabelecimento (incluindo bonificações) pelo valor de referência estabelecido para cada produto;
- O fato de a operação ser classificada como bonificação, doação ou brinde não altera a obrigação tributária, uma vez que o regime especial baseava-se na quantidade comercializada, não no valor da operação.
Esse entendimento representou um ônus financeiro adicional para as empresas que realizavam promoções e distribuíam produtos gratuitamente como estratégia de marketing, uma vez que essas operações, mesmo sem geração direta de receita, foram consideradas tributáveis.
Alteração da Legislação e Situação Atual
É importante destacar que o regime especial REFRI foi revogado pelo art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. A partir de 1º de maio de 2015, passou a vigorar uma nova sistemática de tributação para bebidas frias, estabelecida pelos artigos 14 a 39 da mesma lei.
Na nova sistemática, manteve-se a tributação por alíquotas específicas, mas com novas regras e valores. A Solução de Consulta nº 482/2017 mantém seu valor como precedente interpretativo sobre a tributação de bonificações no âmbito de regimes especiais que adotam tributação por quantidade.
Considerações Finais
A interpretação da Receita Federal sobre a Tributação de Bonificações de Bebidas Frias no REFRI reflete a lógica do regime especial, que buscava uma tributação mais uniforme no setor, desvinculada dos valores efetivamente praticados nas operações comerciais.
Esse entendimento demonstra que, em regimes de tributação específica (por quantidade), as estratégias comerciais que envolvem a entrega gratuita de produtos não escapam da tributação, pois o foco do legislador está na circulação física do produto, não apenas na geração direta de receita.
Para as empresas do setor de bebidas, essa interpretação reforça a necessidade de considerar os custos tributários ao planejar ações promocionais que envolvam a distribuição gratuita de produtos, mesmo sob o atual regime tributário.
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