O incentivo fiscal à aquisição de obras audiovisuais foi tema de importante manifestação da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 260/2019. Esta orientação esclarece aspectos fundamentais sobre a aplicação dos benefícios da Lei do Audiovisual em conjunto com as disposições da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Israel.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão. A consulente adquire, por meio de contratos de licenciamento, direitos de filmes, séries, formatos e programas para televisão no exterior, para distribuição no Brasil.
Dois questionamentos principais foram apresentados:
- O formato audiovisual de “novelas” está contemplado no incentivo fiscal à aquisição de obras audiovisuais previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual)?
- É possível aplicar o abatimento de 70% do imposto devido (previsto na Lei do Audiovisual) sobre a alíquota reduzida de 10% estabelecida pela Convenção Brasil-Israel para royalties?
Enquadramento de Novelas no Incentivo Fiscal
A Receita Federal esclareceu que o formato audiovisual de “novelas” está contemplado no incentivo fiscal à aquisição de obras audiovisuais previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685/1993. A conclusão baseia-se na análise das definições legais de “obra audiovisual”, “obra videofonográfica” e “obra cinematográfica ou videofonográfica seriada”, estabelecidas na Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
De acordo com o art. 3º-A da Lei do Audiovisual, “quaisquer obras audiovisuais ou eventos” podem fazer jus ao abatimento de 70% do imposto devido, desde que o contribuinte invista no desenvolvimento de projetos de produção audiovisual brasileira independente. Como as novelas se enquadram na espécie “obra videofonográfica seriada”, que faz parte do gênero “obra audiovisual”, estão contempladas no benefício fiscal.
A Solução de Consulta ainda mencionou a Portaria nº 342/2009 da Ancine, que define novela como “obra audiovisual seriada aberta ficcional, exibida com periodicidade diária, com duração pré-determinada mas sujeita a alterações”.
Aplicação do Incentivo Fiscal em Conjunto com a Convenção Brasil-Israel
O segundo questionamento envolve a interação entre o incentivo fiscal à aquisição de obras audiovisuais e as disposições da Convenção Brasil-Israel para evitar a dupla tributação.
Normalmente, as remessas ao exterior pela aquisição de direitos de filmes e programas estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15%, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430/1996. Contudo, a Convenção Brasil-Israel estabelece que, para royalties (incluindo remuneração pelo uso de direitos autorais sobre filmes e programas), o imposto não poderá exceder 10% do montante bruto.
A questão central era: sobre qual valor deve incidir a redução de 70% prevista na Lei do Audiovisual? Sobre o imposto calculado à alíquota de 15% ou sobre o imposto já limitado a 10% pela Convenção?
A Receita Federal concluiu que a redução de 70% deve ser aplicada sobre o imposto calculado à alíquota de 10%, prevista como limite no art. 12, 2, b da Convenção Brasil-Israel. Isso porque:
- O tratado internacional tem precedência sobre a legislação tributária interna (art. 98 do CTN)
- O crédito tributário não pode ser constituído e exigido em montante superior ao limite convencional
- Se a redução fosse aplicada antes do limite do tratado, o valor total despendido pelo contribuinte que optasse pelo incentivo fiscal poderia ser maior do que o valor do imposto caso não fizesse tal opção, criando um desincentivo
- Entendimento contrário esvaziaria o resultado prático da Convenção Brasil-Israel, violando os princípios da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
Mecânica do Incentivo Fiscal
A Solução de Consulta também esclarece o funcionamento do incentivo fiscal à aquisição de obras audiovisuais:
- O imposto é integralmente devido, mas o contribuinte pode destinar 70% do valor para investimento em projetos audiovisuais brasileiros
- O valor do incentivo deve ser depositado em conta bancária específica dentro do prazo legal para recolhimento do imposto
- Se não ocorrer o depósito, o crédito tributário é imediatamente exigível
- O valor depositado deve ser aplicado em projetos aprovados pela Ancine no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período
- Caso não seja aplicado no prazo, o valor é destinado ao Fundo Nacional de Cultura
- Se o projeto não for concluído conforme aprovado pela Ancine, o beneficiário deverá devolver os valores à Fazenda Nacional, com correção monetária, multa e juros
Aplicação Prática
Para ilustrar a aplicação do incentivo fiscal à aquisição de obras audiovisuais em conjunto com a Convenção Brasil-Israel, a Solução de Consulta apresenta um exemplo numérico:
Para uma remessa de royalties no valor de R$ 100.000,00:
- Aplicação da alíquota limitada pelo tratado: R$ 10.000,00 (10% do valor da remessa)
- Redução de 70% prevista na Lei do Audiovisual: R$ 7.000,00
- IRRF a recolher: R$ 3.000,00
- Incentivo fiscal a destinar para projetos: R$ 7.000,00
- Total despendido: R$ 10.000,00
Este entendimento garante que o contribuinte não tenha um ônus maior ao optar pelo incentivo fiscal do que teria se simplesmente recolhesse o imposto conforme limitado pelo tratado internacional.
Conclusão
A Solução de Consulta Cosit nº 260/2019 estabeleceu dois importantes entendimentos sobre o incentivo fiscal à aquisição de obras audiovisuais:
- O formato audiovisual de “novelas” está contemplado no benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685/1993
- A redução de 70% prevista na Lei do Audiovisual aplica-se ao imposto calculado à alíquota de 10%, previsto como limite na Convenção Brasil-Israel
Estes esclarecimentos são fundamentais para empresas que atuam na distribuição de conteúdo audiovisual e realizam remessas ao exterior para aquisição de direitos, especialmente para Israel, permitindo o planejamento tributário adequado e o correto aproveitamento dos incentivos fiscais disponíveis.
Para empresas que trabalham com aquisição de conteúdo audiovisual estrangeiro, é essencial entender a interação entre os incentivos fiscais nacionais e as convenções internacionais para evitar a dupla tributação, garantindo o correto recolhimento de tributos e o aproveitamento dos benefícios disponíveis.
Vale ressaltar que este entendimento pode servir de base para a interpretação de situações similares envolvendo outras convenções para evitar a dupla tributação firmadas pelo Brasil, desde que observadas as particularidades de cada acordo internacional.
A íntegra da Solução de Consulta nº 260/2019 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil.
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