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FGTS recebido por residente no exterior é isento de imposto de renda

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FGTS recebido por residente no exterior
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O FGTS recebido por residente no exterior é isento de imposto de renda, conforme esclarecimento da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 240/2019. Esta orientação é fundamental para trabalhadores brasileiros ou estrangeiros que, após período laboral no Brasil, passam a residir em outro país.

Detalhamento da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 240 – COSIT
  • Data de publicação: 19 de agosto de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por um cidadão americano que trabalhou no Brasil entre junho de 2009 e janeiro de 2013. Durante esse período, ele era considerado residente fiscal no país e cumpriu suas obrigações tributárias apresentando as respectivas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Em junho de 2017, quando já residia no exterior, o consulente recebeu valores provenientes do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mediante depósito em conta corrente mantida no Brasil em nome do seu cônjuge. O questionamento central era se esses valores, normalmente isentos para residentes fiscais no Brasil, permaneceriam isentos mesmo quando o beneficiário já não residia no país, inclusive na eventual transferência desses recursos para uma conta bancária nos Estados Unidos.

Fundamentação Legal da Decisão

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente em dois dispositivos legais:

  1. Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso V: Estabelece a isenção do imposto de renda sobre o montante recebido referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas do FGTS. No entanto, conforme o artigo 1º desta mesma lei, essas disposições aplicam-se apenas às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
  2. Lei nº 8.036/1990, artigo 28 e seu parágrafo único: Determina que são isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação da lei do FGTS, estendendo esta isenção às importâncias devidas aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.

A Receita Federal observou que, diferentemente da Lei nº 7.713/1988, a Lei nº 8.036/1990 não faz nenhuma restrição quanto ao local de residência do beneficiário. Portanto, a isenção prevista nesta lei se aplica igualmente aos residentes no exterior.

Decisão da Receita Federal

Com base na análise dos dispositivos legais aplicáveis, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que:

“O recebimento de valores depositados em contas vinculadas do FGTS é isento do imposto sobre a renda, ainda que o beneficiário seja residente no exterior, não incidindo o IRRF sobre tais valores, seja no momento do pagamento por meio de depósito em conta bancária no Brasil, seja em sua posterior remessa para o próprio beneficiário no exterior.”

Esta conclusão está fundamentada no artigo 28 da Lei nº 8.036/1990, que estabelece a isenção tributária sem fazer distinção quanto ao local de residência do beneficiário.

Implicações Práticas para Contribuintes

A Solução de Consulta COSIT nº 240/2019 traz importantes esclarecimentos para situações cada vez mais comuns em um mundo globalizado, onde pessoas trabalham temporariamente em diferentes países. Na prática, isso significa que:

  • Brasileiros ou estrangeiros que trabalharam no Brasil e posteriormente se mudaram para outros países podem receber seus valores de FGTS sem incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Não há tributação nem no momento do depósito na conta bancária no Brasil, nem quando esses valores são transferidos para uma conta no exterior do próprio beneficiário;
  • Os procedimentos de saque do FGTS seguem as mesmas regras e hipóteses previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, independentemente da residência fiscal do trabalhador.

É importante ressaltar que a isenção se aplica exclusivamente aos valores originários do FGTS. Outros tipos de rendimentos recebidos por não residentes continuam sujeitos às regras específicas de tributação previstas nos artigos 741 a 787 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).

Diferenciação entre Pagamento e Transferência

A Solução de Consulta também esclarece um ponto relevante: caso não houvesse a isenção, o imposto incidiria apenas no momento do pagamento inicial (depósito na conta bancária brasileira), e não na posterior transferência desses valores para o exterior, pois esta segunda operação seria considerada uma mera movimentação financeira do próprio contribuinte, não constituindo fato gerador de imposto de renda.

Esta diferenciação é importante para entender o momento de eventual incidência tributária, embora, no caso específico do FGTS recebido por residente no exterior, a isenção se aplique a ambas as etapas.

Base Legal Aplicável

Para referência completa, a Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 8.036/1990, artigo 28 e parágrafo único;
  • Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), artigos 1º, 35 e 741;
  • Lei nº 7.713/1988, artigos 1º e 6º, inciso V;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, artigo 7º, inciso III;
  • Instrução Normativa SRF nº 208/2002, artigo 35.

O texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 240/2019 pode ser consultado no site da Receita Federal do Brasil.

Considerações Finais

A isenção do imposto de renda sobre valores do FGTS recebido por residente no exterior representa uma importante orientação para trabalhadores que atuaram no Brasil e posteriormente transferiram sua residência fiscal para outro país. Esta interpretação da Receita Federal garante segurança jurídica e evita a bitributação, respeitando a natureza do FGTS como um direito trabalhista que já possui regramento tributário específico na legislação brasileira.

É fundamental que contribuintes nessa situação mantenham a documentação que comprove a origem dos recursos como provenientes do FGTS, para que possam justificar adequadamente a isenção tributária aplicada tanto no Brasil quanto, possivelmente, em seu país de residência atual.

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