Os serviços hospitalares e diagnóstico por imagem possuem tratamento tributário diferenciado no regime do Lucro Presumido. A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.039, de 11 de agosto de 2017, esclarece os requisitos necessários para que empresas do setor de saúde possam aplicar as alíquotas reduzidas de presunção para cálculo do IRPJ e da CSLL.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SRRF06/Disit nº 6.039
Data de publicação: 11 de agosto de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Introdução
A legislação tributária federal prevê a possibilidade de aplicação de percentuais reduzidos para determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL para prestadores de serviços hospitalares e de diagnóstico por imagem. No entanto, essa vantagem fiscal está condicionada a requisitos específicos, tanto em relação à natureza dos serviços prestados quanto à forma de organização societária do contribuinte.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços médicos que realiza consultas em várias especialidades, fisioterapia, acupuntura, exames oftalmológicos, ultrassonografia, exames de otorrinolaringologia, cardiologia, gastroenterologia, procedimentos angiológicos e pequenos procedimentos cirúrgicos e dermatológicos.
A empresa questionou se poderia aplicar os percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL) sobre a receita bruta de suas atividades, considerando que está organizada sob a forma de sociedade empresária e atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Percentuais de Presunção no Lucro Presumido
De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, a regra geral estabelece que o percentual de presunção para apuração da base de cálculo do IRPJ no regime do Lucro Presumido é de 8% sobre a receita bruta. Contudo, para a prestação de serviços em geral, este percentual é elevado para 32%, conforme previsto no inciso III, alínea “a” do § 1º do mesmo artigo.
Da mesma forma, para a CSLL, o art. 20 da Lei nº 9.249/1995 estabelece o percentual de presunção de 12% sobre a receita bruta, exceto para as atividades de prestação de serviços em geral, cujo percentual é de 32%.
Exceções para Serviços Hospitalares e de Diagnóstico
A Lei nº 11.727/2008 alterou o art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 9.249/1995, para incluir como exceção à regra de 32%, além dos serviços hospitalares, os “serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, permitindo a aplicação dos percentuais reduzidos, desde que:
- A prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária;
- Atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Conceito de Serviços Hospitalares
A Solução de Consulta esclarece que, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015 (que alterou a IN RFB nº 1.234/2012), são considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa”.
Esta definição está alinhada com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.116.399/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu uma interpretação objetiva do termo, considerando a atividade prestada e não o prestador do serviço.
Atribuições da RDC Anvisa nº 50/2002
As atribuições 1 a 4 da RDC nº 50/2002 da Anvisa, que servem como referência para caracterização dos serviços hospitalares, são:
- Atribuição 1: Atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia
- Atribuição 2: Atendimento imediato
- Atribuição 3: Atendimento em regime de internação
- Atribuição 4: Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia
Cada uma dessas atribuições subdivide-se em diversas atividades e sub-atividades, que devem ser analisadas caso a caso para o correto enquadramento tributário.
Consultas Médicas: Não se Enquadram como Serviços Hospitalares
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que as atividades médicas ambulatoriais restritas a consultas não se incluem no conceito de serviços hospitalares, por não estarem relacionadas às atividades desempenhadas em âmbito hospitalar, mas sim em consultórios médicos. Portanto, a receita proveniente de simples consultas médicas deve ser tributada com os percentuais de presunção de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Requisito da Sociedade Empresária
Para fazer jus aos percentuais reduzidos, a pessoa jurídica deve estar constituída como sociedade empresária, com registro na Junta Comercial e organizada para tal fim. É necessário que a empresa tenha, de direito e de fato, caráter empresarial, conforme previsto nos artigos 966 e 982 do Código Civil.
O Código Civil define empresário como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Não são considerados empresários aqueles que exercem profissão de natureza intelectual, científica, literária ou artística, ainda que com o auxílio de colaboradores, exceto se o exercício dessas atividades constituir elemento de empresa.
É importante destacar que sociedades simples não podem se beneficiar dos percentuais reduzidos, pois o conceito se contrapõe ao de sociedade empresária.
Atividades que Podem se Beneficiar dos Percentuais Reduzidos
Com base na análise da Solução de Consulta, as seguintes atividades podem se beneficiar dos percentuais de presunção reduzidos:
- Serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares, desde que vinculados às atividades hospitalares e enquadrados nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.
- Serviços de diagnóstico por imagem (como ultrassonografia, radiologia, etc.).
- Outros serviços de auxílio diagnóstico e terapia, como exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, conforme parágrafo único do art. 31 da IN RFB nº 1.234/2012.
Segregação de Receitas
O § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 determina que, havendo o desempenho de atividades diversificadas pela mesma pessoa jurídica, será aplicado o percentual correspondente a cada uma delas. Portanto, a empresa deve segregar suas receitas de acordo com a natureza dos serviços prestados, aplicando:
- 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre as receitas provenientes de serviços hospitalares e de diagnóstico por imagem;
- 32% para IRPJ e CSLL sobre as receitas de consultas médicas e outros serviços não enquadrados nas exceções.
Responsabilidade do Contribuinte
A Solução de Consulta destaca que compete ao próprio contribuinte verificar seu efetivo enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para utilização dos percentuais de presunção reduzidos. A consulta fiscal não constitui instrumento declaratório dessa condição.
Também é importante ressaltar que o benefício não se refere a toda a receita bruta da empresa genericamente considerada, mas sim àquela parcela proveniente exclusivamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal.
Conclusão
A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.039/2017 oferece orientações valiosas para empresas do setor de saúde que desejam se beneficiar dos percentuais reduzidos de presunção no regime do Lucro Presumido. O enquadramento correto depende da natureza dos serviços prestados (que devem ser hospitalares ou de diagnóstico por imagem), da organização societária (que deve ser de sociedade empresária) e do cumprimento das normas da Anvisa.
As empresas que atuam nesse segmento devem realizar uma análise detalhada de suas atividades à luz da RDC Anvisa nº 50/2002 e manter controles adequados para segregação das receitas, garantindo a correta aplicação dos percentuais de presunção em suas obrigações fiscais.
Para os serviços médicos ambulatoriais restritos a consultas, não há possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos, devendo ser mantida a tributação com os percentuais de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
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