A classificação fiscal de suplementos proteicos com cacau foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que emitiu a Solução de Consulta nº 98.199, publicada em 17 de maio de 2019. Este documento esclarece o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de alimentos proteicos para atletas que contêm cacau em sua composição.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.199 – COSIT
- Data de publicação: 17 de maio de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta teve como objeto a determinação da correta classificação fiscal de uma preparação alimentícia em pó destinada a atletas, que fornece 22g de proteína a cada 30g de produto. O suplemento é constituído por proteína do soro de leite concentrada, contendo cacau em pó natural, aromatizante, adoçantes e agente espessante, apresentado em pote plástico de 900g ou 1.800g, comercialmente denominado “alimento proteico para atletas em pó sabor chocolate”.
A classificação fiscal de mercadorias é um elemento crucial para o comércio internacional e a tributação doméstica, determinando as alíquotas aplicáveis de diversos tributos, como Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Nota 2 do Capítulo 18 da NCM
- Texto da posição 18.06 e da subposição 1806.90.00
- Resolução Camex nº 125, de 2016
- Decreto nº 8.950, de 2016 (Tabela de Incidência do IPI – TIPI)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018
Análise Técnica para Classificação
A classificação fiscal de suplementos proteicos com cacau seguiu um processo técnico rigoroso baseado nas regras de interpretação do Sistema Harmonizado. Segundo a RGI/SH 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
A Nota 2 do Capítulo 18 estabelece claramente que “a posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau”.
Adicionalmente, as Considerações Gerais das NESH do Capítulo 18 esclarecem que este capítulo abrange “as preparações alimentícias que contenham cacau em qualquer proporção”, com algumas exceções específicas que não se aplicam ao produto em análise.
Posicionamento da Receita Federal
Após análise técnica detalhada, a Receita Federal concluiu que a posição apropriada para o suplemento apresentado, que possui proteínas concentradas do soro de leite (WPC) e contém cacau em sua composição, é a 18.06 (“Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”).
Pelo desdobramento da posição 18.06 e por aplicação da RGI/SH 6, os suplementos proteicos para atletas que contêm cacau não se enquadram nas subposições de primeiro nível 1806.10.00 a 1806.3, por serem apresentados em pó e em embalagens de conteúdo inferior a 2 kg.
Dessa forma, a classificação fiscal de suplementos proteicos com cacau foi definida na subposição 1806.90.00 (“Outros”).
Exclusão do Ex 01 da TIPI
É importante destacar que os suplementos analisados não se enquadram no Ex 01 da TIPI, que abrange “Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite”. Isso ocorre porque, embora os suplementos proteicos contenham cacau, sua finalidade principal não é ser um achocolatado comum, mas sim um alimento proteico para atletas.
Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes
A definição do código NCM 1806.90.00 para suplementos proteicos que contêm cacau tem importantes consequências práticas:
- Determina a alíquota do Imposto de Importação aplicável, caso o produto seja importado
- Define a tributação pelo IPI e possíveis benefícios fiscais
- Orienta o preenchimento correto de documentos fiscais e aduaneiros
- Afeta o cálculo de PIS/COFINS-Importação
- Impacta na contabilidade e planejamento tributário das empresas do setor
Fabricantes e importadores de suplementos proteicos devem estar atentos a esta classificação para evitar autuações fiscais por erro de classificação, que podem gerar multas e exigência de recolhimento das diferenças tributárias.
Diferenciação de Outros Produtos Similares
É fundamental diferenciar os suplementos proteicos com cacau de outros produtos que podem parecer similares, mas possuem classificações distintas:
- Achocolatados comuns (Ex 01 da posição 1806.90.00)
- Preparações alimentícias com menos de 5% de cacau calculado sobre base desengordurada (posição 19.01)
- Suplementos alimentares sem cacau (geralmente classificados na posição 21.06)
A presença e a proporção de cacau na composição do produto, bem como sua finalidade e forma de apresentação, são elementos decisivos para a correta classificação fiscal de suplementos proteicos com cacau.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.199 é um importante precedente para o setor de suplementos alimentares, especialmente aqueles direcionados a atletas e que contêm cacau em sua formulação. Ela esclarece definitivamente que tais produtos devem ser classificados no código NCM 1806.90.00, desde que mantenham as características essenciais descritas na consulta.
Empresas que comercializam ou fabricam produtos similares devem utilizar esta orientação como referência para suas operações fiscais e aduaneiras, garantindo conformidade com a legislação tributária vigente.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.199 – COSIT, acesse o site oficial da Receita Federal.
Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análises tributárias complexas, incluindo classificações fiscais de mercadorias, interpretando normas da Receita Federal instantaneamente.
Leave a comment