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Tributação concentrada de PIS/COFINS em veículos importados: caracterização como importador ou comerciante

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A tributação concentrada de PIS/COFINS em veículos importados gera muitas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto à caracterização da pessoa jurídica como fabricante, importadora ou comerciante. A Solução de Consulta COSIT nº 129, de 14 de setembro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre como essa caracterização deve ser feita em cada operação específica, e não de forma global.

Contextualização da Solução de Consulta nº 129/2018

A consulta foi formulada por uma empresa distribuidora de veículos automotores classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Inicialmente, a empresa operava apenas como comerciante, adquirindo veículos importados por uma trading company sob sua encomenda, para posterior revenda no mercado brasileiro.

Posteriormente, a empresa começou a realizar importações diretas dos veículos, sem intermediação da trading. A primeira importação direta ocorreu em 17 de dezembro de 2015. Com isso, surgiu a dúvida sobre o tratamento tributário adequado para as vendas de veículos realizadas antes e depois dessa data, bem como para os veículos que ainda estavam em estoque.

O regime de tributação concentrada da Lei nº 10.485/2002

A tributação concentrada de PIS/COFINS em veículos importados é regida pela Lei nº 10.485/2002, que estabelece alíquotas diferenciadas para fabricantes, importadores e comerciantes de veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da NCM, entre outros produtos.

O art. 1º da referida lei determina que as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras desses veículos estão sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS às alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos.

Já o art. 3º, §2º, inciso II, estabelece que ficam reduzidas a 0% as alíquotas das referidas contribuições relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda dos produtos mencionados no art. 1º.

Diferenciação entre importação direta e importação por encomenda

Um ponto crucial na tributação concentrada de PIS/COFINS em veículos importados é a distinção entre a importação direta e a importação por encomenda. Conforme o art. 11 da Lei nº 11.281/2006:

“A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.”

Na importação por encomenda, há uma compra e venda entre a importadora (trading company) e a encomendante (distribuidora). A trading adquire as mercadorias no exterior com recursos próprios, promove o despacho aduaneiro de importação e revende posteriormente à empresa encomendante, com base em um contrato prévio.

Para a trading, essa operação tem os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria. Já a segunda operação consiste em uma revenda, feita pela trading à distribuidora, enquanto esta última se enquadra na condição de comerciante atacadista.

A caracterização do sujeito passivo na tributação concentrada

O ponto central da Solução de Consulta COSIT nº 129/2018 é que, na aplicação do regime de tributação concentrada de PIS/COFINS em veículos importados, a caracterização da pessoa jurídica como fabricante, importadora ou comerciante deve ser feita em cada operação específica, e não de forma global.

Assim, ao comercializar veículos que a trading importou por sua encomenda, a empresa atua como mera comerciante. Por outro lado, ao comercializar veículos por ela importados diretamente, age como importadora.

A importação direta de veículos, bem como sua posterior comercialização, só caracterizam a pessoa jurídica como importadora desses bens específicos, não alterando sua caracterização como comerciante nas operações de revenda de outros veículos cuja importação tenha sido encomendada a outra empresa.

Consequências tributárias da caracterização do sujeito passivo

As consequências tributárias dessa caracterização são significativas na tributação concentrada de PIS/COFINS em veículos importados:

  1. A Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS incidem sob as alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente, sobre as receitas decorrentes da venda de veículos importados diretamente pela empresa, independentemente da data de apuração.
  2. Esses tributos incidem à alíquota zero sobre as receitas decorrentes da venda de veículos importados pela trading company por encomenda da empresa, também independentemente da data de apuração.

Portanto, não é correto afirmar genericamente que a empresa se tornou pessoa jurídica importadora na data da primeira importação direta. A caracterização deve ser feita operação por operação, considerando a origem específica de cada veículo comercializado.

Créditos de PIS/COFINS nas operações de importação

A Solução de Consulta também esclareceu aspectos relacionados aos créditos de PIS/COFINS nas operações de importação:

  • As operações de importação direta realizadas pela empresa estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, previstas na Lei nº 10.865/2004.
  • Desde que atendidos os requisitos legais, essas operações de importação direta geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes no mercado interno, conforme previsto no art. 17, I, c/c art. 8º, § 3º, ambos da Lei nº 10.865/2004.
  • Quanto aos veículos importados pela trading company sob encomenda, a previsão de créditos disposta no art. 24 da Lei nº 11.727/2008 não se aplica, pois a empresa não é considerada produtora ou fabricante desses bens.

Importância da análise operação por operação

Esta Solução de Consulta evidencia a necessidade de uma análise detalhada de cada operação para a correta aplicação da tributação concentrada de PIS/COFINS em veículos importados. A caracterização como importador ou comerciante não é global, mas específica para cada transação, dependendo do modo como a importação foi realizada.

Empresas que operam tanto com importação direta quanto com aquisição de produtos importados por terceiros devem manter controles rigorosos para aplicar corretamente as alíquotas de PIS/COFINS em cada operação, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações.

Recomenda-se, portanto, que as empresas do setor façam uma revisão de seus procedimentos fiscais e contábeis para assegurar a conformidade com o entendimento da Receita Federal expressado na Solução de Consulta COSIT nº 129/2018, disponível no site oficial da Receita Federal.

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