Os percentuais aplicáveis na base de cálculo presumida do IRPJ e CSLL para serviços de construção civil variam de acordo com a modalidade do contrato. Para empresas que trabalham com construção de edifícios por empreitada total, a legislação tributária estabelece regras específicas que definem as alíquotas aplicáveis para a apuração desses tributos.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF01 nº 1020
- Data de publicação: 25 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1020 esclarece os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL nos serviços de construção de edifícios por empreitada total. Esta orientação é fundamental para construtoras e incorporadoras que optam pelo lucro presumido, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A tributação das atividades de construção civil sempre gerou dúvidas quanto à correta classificação para fins de aplicação dos percentuais de presunção do lucro. A distinção entre serviços de construção civil com ou sem fornecimento de materiais é crucial para a definição das alíquotas aplicáveis.
A presente Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 8, de 7 de janeiro de 2014, e reafirma o entendimento da Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável às empresas que atuam no setor de construção civil sob o regime de empreitada total, onde o empreiteiro fornece todos os materiais incorporados à obra.
Principais Disposições
Percentuais para IRPJ
De acordo com a Solução de Consulta, no caso de serviços de construção de edifícios por empreitada, com emprego de materiais na modalidade total (onde o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo estes incorporados à mesma), aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ.
Esta definição está fundamentada no art. 15, § 1º, III, “a” da Lei nº 9.249, de 1995, que estabelece os percentuais aplicáveis às diversas atividades para fins de determinação do lucro presumido.
Percentuais para CSLL
Para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a mesma Solução de Consulta define que, nas mesmas condições descritas acima, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade de construção de edifícios por empreitada total.
Este percentual está estabelecido com base no art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, combinado com o art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, que definem as regras para a determinação da base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido.
Caracterização da Empreitada Total
Um ponto crucial abordado na norma é a caracterização da empreitada total. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, em seus arts. 2º, §§ 7º a 9º, e 38, II, a empreitada total ocorre quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo estes incorporados à construção.
É importante ressaltar que esta caracterização é determinante para a aplicação dos percentuais mencionados. Caso a prestação de serviço seja realizada sob o regime de empreitada parcial (onde o empreiteiro utiliza materiais fornecidos pelo contratante) ou apenas mão de obra (sem fornecimento de materiais), os percentuais aplicáveis seriam diferentes.
Impactos Práticos
Para as empresas do setor de construção civil que atuam sob o regime de empreitada total e optam pela tributação com base no lucro presumido, esta Solução de Consulta traz segurança jurídica quanto aos percentuais a serem aplicados no cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na prática, isso significa que, sobre a receita bruta trimestral auferida com a atividade de construção de edifícios por empreitada total:
- Aplica-se 8% para determinar a base de cálculo do IRPJ, sobre a qual incidirá a alíquota de 15% (mais adicional de 10% se ultrapassar o limite estabelecido pela legislação);
- Aplica-se 12% para determinar a base de cálculo da CSLL, sobre a qual incidirá a alíquota de 9%.
Vejamos um exemplo prático: uma construtora que auferiu receita bruta trimestral de R$ 1.000.000,00 com serviços de construção por empreitada total calculará:
- IRPJ: R$ 1.000.000,00 x 8% = R$ 80.000,00 (base de cálculo)
- R$ 80.000,00 x 15% = R$ 12.000,00 (IRPJ devido, sem considerar eventual adicional)
- CSLL: R$ 1.000.000,00 x 12% = R$ 120.000,00 (base de cálculo)
- R$ 120.000,00 x 9% = R$ 10.800,00 (CSLL devida)
Análise Comparativa
É importante destacar a diferença de tratamento tributário entre as modalidades de prestação de serviços na construção civil:
- Empreitada total (com fornecimento de todos os materiais): 8% para IRPJ e 12% para CSLL;
- Prestação de serviços sem fornecimento de materiais ou empreitada parcial: 32% para IRPJ e 32% para CSLL.
Esta diferenciação evidencia o impacto significativo que a correta classificação da atividade tem sobre a carga tributária da empresa. A economia tributária pode ser substancial para as empresas que realizam empreitadas totais em comparação com aquelas que apenas prestam serviços sem fornecimento de materiais.
O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999, mencionado como fundamentação legal, já havia estabelecido esta interpretação, que foi reafirmada pela Solução de Consulta em análise.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1020 traz clareza quanto aos percentuais aplicáveis para determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL para empresas que prestam serviços de construção de edifícios por empreitada total.
É fundamental que as empresas do setor de construção civil mantenham documentação adequada que comprove a natureza da prestação de serviços realizada, especialmente no que diz respeito ao fornecimento dos materiais incorporados à obra, para sustentar a aplicação dos percentuais reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
A correta aplicação desses percentuais na base de cálculo presumida do IRPJ e CSLL para serviços de construção civil pode representar uma economia tributária significativa, contribuindo para a competitividade das empresas que atuam nesse segmento.
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