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Classificação fiscal de peixe bonito-listrado ralado na NCM

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classificação fiscal de peixe bonito-listrado ralado na NCM
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A classificação fiscal de peixe bonito-listrado ralado na NCM é um tema relevante para importadores e exportadores desse produto. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 98.017 – COSIT, de 26 de fevereiro de 2018, esclareceu definitivamente essa questão, determinando o código correto para essa mercadoria.

O produto em análise consiste em peixe bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), apresentado ralado, cozido e congelado, em embalagens de plástico de 5,5 a 7,5 kg, seladas a vácuo.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.017 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de fevereiro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta fiscal originou-se de uma empresa que pretendia classificar seu produto na posição 03.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que contempla “Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados”. Para fundamentar sua pretensão, a consulente invocou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 16, de 1 de outubro de 2003.

Esse ADI dispõe sobre a classificação fiscal do lombo e do ralado de atum, citando como processo admitido, para classificação na posição 03.04, o tratamento térmico por água quente ou vapor. Entretanto, havia divergência de entendimentos, com interpretações que classificavam a mercadoria no Capítulo 16, motivo pelo qual a empresa buscou pacificar o entendimento.

Análise Técnica da Receita Federal

A RFB analisou detalhadamente as características do produto e seu processo de fabricação para determinar a classificação fiscal de peixe bonito-listrado ralado na NCM. Um aspecto fundamental da análise foi o processo de cozimento ao qual o produto é submetido:

  • Temperatura de 100°C
  • Tempo de cozimento variando de 30 a 200 minutos (dependendo do tamanho do pescado)
  • Alcance de temperatura mínima de 60°C na espinha central
  • Garantia de cocção completa

Este procedimento foi considerado mais complexo que um simples tratamento térmico por água quente ou vapor ao qual se referia o ADI nº 16/2003, representando um fator determinante para a decisão final.

Fundamentação Legal da Classificação

A classificação baseou-se nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016

As Considerações Gerais das Nesh do Capítulo 3 apresentam uma importante distinção entre os produtos deste Capítulo e os do Capítulo 16, esclarecendo que “os peixes quando cozidos ou preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados no Capítulo 3, incluem-se no Capítulo 16”.

Aplicação das Regras de Interpretação

O processo de classificação fiscal de peixe bonito-listrado ralado na NCM seguiu uma sequência lógica de aplicação das regras interpretativas:

  1. Aplicação da RGI-1: pela análise do texto da posição 16.04 (“Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe”).
  2. Aplicação da RGI-6: para determinar a subposição adequada dentro da posição 16.04, chegando-se à subposição 1604.20 (“Outras preparações e conservas de peixes”), já que o produto não se enquadra nas outras subposições disponíveis.
  3. Aplicação da RGC-1: para determinar o item regional (Mercosul) dentro da subposição, chegando-se ao item 1604.20.20 (“De bonito-listrado”), por se tratar de produto constituído 100% desta espécie específica.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base na análise técnica e na aplicação das regras de interpretação, a Receita Federal concluiu que o peixe bonito-listrado ralado, cozido e congelado classifica-se no código NCM/TEC 1604.20.20. Esta classificação foi formalmente aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB n.º 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 26 de fevereiro de 2018.

A Solução de Consulta foi publicada oficialmente conforme determina o art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A definição clara da classificação fiscal de peixe bonito-listrado ralado na NCM traz importantes implicações práticas:

  • Segurança jurídica: evita contestações fiscais durante o desembaraço aduaneiro;
  • Previsibilidade tributária: permite o correto cálculo antecipado dos tributos incidentes;
  • Compliance: facilita o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior;
  • Uniformidade: garante tratamento isonômico a todos os importadores e exportadores do mesmo produto.

É fundamental observar que o processo de cocção completa foi determinante para a classificação do produto no Capítulo 16, diferenciando-o de produtos semelhantes que passam apenas por tratamentos térmicos mais simples, que poderiam ser classificados no Capítulo 03.

Considerações Finais

A correta classificação fiscal de peixe bonito-listrado ralado na NCM é essencial para o adequado tratamento tributário e aduaneiro nas operações de comércio exterior. A Solução de Consulta analisada demonstra a importância de se avaliar não apenas a natureza do produto, mas também os processos aos quais ele é submetido antes da importação ou exportação.

Empresas que comercializam produtos semelhantes devem estar atentas às características técnicas específicas que podem determinar diferentes classificações fiscais, impactando diretamente na tributação e nos procedimentos aduaneiros aplicáveis.

Esta Solução de Consulta representa um importante precedente para a classificação de produtos similares, servindo como referência para futuras operações de importação e exportação de peixes processados.

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