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Remessas ao exterior para gastos pessoais em viagem: Alíquota de IRRF reduzida para 6%

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Remessas ao exterior para gastos pessoais em viagem
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As remessas ao exterior para gastos pessoais em viagem realizadas por pessoas físicas residentes no Brasil estão sujeitas a tratamento tributário específico conforme esclarece a Solução de Consulta nº 203 da Cosit, publicada em 16 de novembro de 2018. Este documento responde a questionamentos sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em operações envolvendo turismo, negócios e missões oficiais.

Contexto histórico da tributação sobre remessas ao exterior

Até 31 de dezembro de 2015, vigorava uma isenção para remessas ao exterior para gastos pessoais em viagem até o limite de R$ 10.000,00 por passageiro ao mês, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011, com redação dada pela IN RFB nº 1.542/2015.

Com o fim desta isenção, a partir de 1º de janeiro de 2016, passou a incidir o IRRF à alíquota padrão de 25%, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, que determina:

“Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.”

Essa situação gerou dúvidas entre operadores de turismo e agências de viagens sobre o correto tratamento tributário aplicável às remessas realizadas para cobrir gastos pessoais de turistas brasileiros no exterior.

Redução da alíquota para 6% a partir de março de 2016

Em 1º de março de 2016, foi publicada a Medida Provisória nº 713, posteriormente convertida na Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, que modificou o art. 60 da Lei nº 12.249/2010, estabelecendo:

“Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”

Portanto, a partir de 2 de março de 2016 e até 31 de dezembro de 2019, as remessas ao exterior para gastos pessoais em viagem passaram a ser tributadas com alíquota reduzida de 6%, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos na legislação.

Limites e condições para a alíquota reduzida

A Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, regulamentou em detalhes a aplicação da alíquota reduzida de 6%, estabelecendo importantes definições:

  • O limite global de R$ 20.000,00 por mês aplica-se para pessoas físicas que realizam remessas diretamente;
  • Para operadoras e agências de viagem, o limite é de R$ 10.000,00 ao mês por viajante;
  • São considerados gastos pessoais: despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes;
  • A redução também se aplica às remessas efetuadas por empresas para cobrir despesas pessoais de seus empregados e dirigentes em viagens internacionais.

Para efeito da aplicação da alíquota reduzida, o viajante deve ser necessariamente uma pessoa física residente no Brasil, identificada por seu CPF.

Requisitos específicos para operadoras e agências de viagem

As operadoras e agências de viagem que desejam usufruir da alíquota reduzida devem observar requisitos adicionais:

  1. Estarem cadastradas no Ministério do Turismo;
  2. Realizarem suas operações por intermédio de instituição financeira domiciliada no Brasil;
  3. Manterem controle detalhado das remessas em demonstrativo eletrônico;
  4. Correlacionarem cada remessa ao CPF do viajante;
  5. Comprovarem as operações com notas fiscais da prestação de serviço em nome da pessoa física viajante.

O demonstrativo das remessas deve ser mantido para eventuais auditorias fiscais, mesmo que não seja exigida sua apresentação à instituição financeira responsável pela operação.

Restrições para países com tributação favorecida

A redução da alíquota para 6% não se aplica automaticamente quando o beneficiário estiver localizado em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado. Nestes casos, para obter o benefício, é necessário atender cumulativamente às seguintes condições:

  • Identificar o efetivo beneficiário da entidade no exterior;
  • Comprovar a capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação;
  • Comprovar documentalmente o pagamento do preço e o recebimento dos serviços.

Cronologia da tributação aplicável

A Solução de Consulta nº 203 da Cosit esclareceu de forma definitiva o tratamento tributário aplicável às remessas ao exterior para gastos pessoais em viagem, estabelecendo a seguinte cronologia:

  • Até 31/12/2015: Isenção de IRRF até o limite de R$ 10.000,00 por passageiro/mês;
  • De 01/01/2016 a 01/03/2016: IRRF à alíquota de 25%;
  • De 02/03/2016 a 31/12/2019: IRRF à alíquota reduzida de 6%, observados limites e condições específicos.

É importante destacar que a responsabilidade pelo imposto que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive nos casos em que a operadora de viagens efetua remessa consolidada de valores decorrentes de vendas realizadas por agências de viagens.

Consequências para o setor de turismo

A redução da alíquota para 6% trouxe um impacto positivo para o setor de turismo, que havia sido significativamente afetado com o fim da isenção e a aplicação da alíquota de 25% no início de 2016.

Para as operadoras e agências de viagem, a manutenção de controles rigorosos sobre as remessas ao exterior para gastos pessoais em viagem tornou-se essencial para garantir o benefício fiscal, exigindo adaptações em seus sistemas e procedimentos internos.

Os viajantes brasileiros também precisaram estar atentos aos limites estabelecidos, pois valores que excederem os limites continuam sujeitos à tributação pela alíquota padrão de 25%.

Fundamentação legal

A Solução de Consulta nº 203 da Cosit fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º
  • Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60
  • Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016, art. 1º
  • Lei nº 13.315, de 2016, art. 1º
  • Instrução Normativa RFB nº 1.611, de 25 de janeiro de 2016, art. 2º
  • Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, arts. 2º e 3º

O texto completo da Solução de Consulta pode ser acessado através do site oficial da Receita Federal do Brasil.

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