A não há retenção de PIS/COFINS em pagamentos a cooperativas de táxi quando se trata de serviços de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi). Este entendimento foi esclarecido pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 161/2017, publicada em 3 de março de 2017.
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: 161/2017
- Data de publicação: 03/03/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta nº 161/2017 da COSIT esclarece um ponto importante sobre a tributação das cooperativas de radiotáxi: os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a estas cooperativas, referentes a serviços de transporte individual de passageiros, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Contexto da Norma
A consulta que motivou esta Solução foi apresentada por uma cooperativa de radiotáxi que questionava o correto procedimento quanto à retenção na fonte do PIS/Pasep e da COFINS sobre os pagamentos recebidos de pessoas jurídicas pela prestação de seus serviços.
A cooperativa informou que, com base no art. 30-A, inciso I, da Lei nº 11.051/2004, já exclui da base de cálculo das contribuições os valores repassados aos seus associados pessoas físicas, decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa. No entanto, as empresas contratantes estavam efetuando a retenção na fonte sobre o valor total faturado, sem considerar tais exclusões.
A questão central envolve a correta interpretação do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece as hipóteses em que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas estão sujeitos à retenção na fonte de PIS/COFINS.
Fundamentos Legais
Para analisar a questão, a Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.833/2003, art. 30: estabelece os serviços sujeitos à retenção na fonte de PIS/COFINS;
- Lei nº 11.051/2004, art. 30-A, I: permite às cooperativas de radiotáxi excluírem da base de cálculo das contribuições os valores repassados aos associados pessoas físicas;
- Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º, IV: define quais são considerados serviços profissionais para fins de retenção;
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 647, § 1º: lista os serviços caracterizados como de natureza profissional.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que o serviço de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), não está sujeito à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, mesmo quando prestado por meio de cooperativa de radiotáxi.
O fundamento principal para essa conclusão é que o serviço de táxi não se enquadra como “serviço profissional” nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Para definir o que são serviços profissionais, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004 remete ao art. 647, § 1º, do RIR/1999, que apresenta uma lista taxativa de 40 serviços considerados de natureza profissional, entre os quais não está incluído o serviço de táxi.
Adicionalmente, a Solução de Consulta reconhece que, conforme o art. 30-A, inciso I, da Lei nº 11.051/2004, as cooperativas de radiotáxi podem excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS os valores repassados aos seus associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz implicações importantes para as cooperativas de radiotáxi e para as empresas que contratam seus serviços:
- As pessoas jurídicas que efetuam pagamentos às cooperativas de radiotáxi não devem realizar a retenção na fonte de PIS/Pasep e COFINS sobre esses valores;
- As cooperativas de radiotáxi podem, legitimamente, recusar-se a sofrer tais retenções, com base nesta Solução de Consulta;
- As cooperativas podem continuar excluindo da base de cálculo das suas próprias contribuições para o PIS/Pasep e COFINS os valores repassados aos cooperados pessoas físicas;
- Empresas que incorretamente realizaram retenções podem revisar esses procedimentos para adequação à norma.
É importante destacar que esta orientação aplica-se exclusivamente aos serviços de transporte individual de passageiros na categoria de táxi, não se estendendo a outros serviços eventualmente prestados pelas cooperativas que possam se enquadrar na lista de serviços profissionais.
Análise Comparativa
A retenção de PIS/COFINS em cooperativas de táxi era um tema que gerava dúvidas entre os contribuintes, especialmente porque o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 menciona “serviços profissionais” de forma genérica, o que poderia levar a interpretações divergentes.
Esta Solução de Consulta esclarece definitivamente que os serviços de táxi não se enquadram como serviços profissionais para fins de retenção, trazendo maior segurança jurídica tanto para as cooperativas quanto para as empresas contratantes.
Ao mesmo tempo, é importante notar que as cooperativas de radiotáxi continuam sujeitas às demais obrigações tributárias relacionadas ao PIS/Pasep e à COFINS sobre suas receitas próprias, bem como à tributação específica das sociedades cooperativas prevista na legislação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 161/2017 da COSIT representa um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável às cooperativas de radiotáxi, contribuindo para a segurança jurídica no setor e para a correta aplicação da legislação tributária.
Para as cooperativas de radiotáxi, é fundamental manter adequada documentação fiscal que evidencie claramente os valores repassados aos cooperados pessoas físicas, a fim de garantir a correta aplicação da exclusão prevista no art. 30-A da Lei nº 11.051/2004.
As empresas contratantes desses serviços devem ajustar seus procedimentos de pagamento para não efetuar a retenção na fonte de PIS/COFINS quando realizarem pagamentos às cooperativas de táxi pelos serviços de transporte individual de passageiros.
É recomendável que as cooperativas de radiotáxi informem expressamente em seus documentos fiscais a não incidência da retenção na fonte, com referência à Solução de Consulta COSIT nº 161/2017, disponível no site da Receita Federal do Brasil através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81157.
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