A Receita Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre créditos de PIS/COFINS na distribuição de GLP através da reforma parcial de uma solução de consulta anterior. Esta orientação impacta diretamente as empresas distribuidoras de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) que operam no regime não-cumulativo destes tributos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 127 – DISIT/SRRF04
Data de publicação: 07/10/2019
Órgão emissor: Disit – Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil
Introdução
A solução de consulta em análise reforma parcialmente a Solução de Consulta nº 21 – SRRF03/Disit, de 27 de julho de 2012, estabelecendo novas diretrizes para o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS por distribuidoras de GLP. Esta orientação produz efeitos a partir da data de sua publicação, impactando diretamente a apuração tributária das empresas do setor.
Contexto da Norma
O cenário que motivou esta reforma parcial está relacionado ao regime especial de tributação do GLP, caracterizado pela incidência concentrada (monofásica) do PIS/COFINS. Nesse modelo, as contribuições são cobradas integralmente dos produtores e importadores, enquanto as etapas subsequentes da cadeia (como a distribuição) são desoneradas.
A legislação anterior gerava dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a fretes e armazenagem por parte das distribuidoras de GLP, o que motivou a consulta original. Com a publicação das Soluções de Divergência nº 2/2017 e de Consulta nº 311/2017, a Receita Federal consolidou seu entendimento sobre o tema, justificando a reforma parcial da consulta anterior.
Principais Disposições
O ponto central da norma estabelece que a pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP não poderá descontar créditos apurados sobre custos, despesas e encargos relacionados a:
- Frete de produtos destinados à venda (inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003)
- Armazenagem de produtos destinados à venda (inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003)
A reforma parcial fundamenta-se na aplicação do regime monofásico previsto nos §§ 13 a 16 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, em conjunto com o art. 24 da Lei nº 11.727/2008, que estabelece a tributação concentrada para o GLP.
É importante destacar que a solução de consulta vincula-se expressamente à Solução de Divergência nº 2 – COSIT, de 13 de janeiro de 2017, e à Solução de Consulta nº 311 – COSIT, de 14 de junho de 2017, consolidando assim uma interpretação uniforme sobre o tema pela administração tributária.
Impactos Práticos
Para as empresas distribuidoras de GLP que operam no regime não-cumulativo, esta orientação representa uma restrição significativa no aproveitamento de créditos tributários. Na prática, os custos relacionados ao transporte e armazenagem dos produtos, que muitas vezes representam valores expressivos na estrutura operacional dessas empresas, não poderão ser utilizados para reduzir o valor devido nas contribuições.
Esta limitação decorre da sistemática da tributação monofásica, onde as contribuições são concentradas em uma única etapa da cadeia produtiva (no caso, produtores e importadores). Como contrapartida a esta concentração, as etapas subsequentes (como a distribuição) têm alíquota zero, mas também sofrem restrições no aproveitamento de créditos.
As empresas distribuidoras de GLP precisarão revisar seus procedimentos fiscais para garantir que não estejam aproveitando indevidamente créditos relacionados a fretes e armazenagem, evitando assim questionamentos em fiscalizações e possíveis autuações fiscais.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 21/2012, parcialmente reformada, apresentava entendimento diferente sobre o tema. Com a reforma, estabelece-se uma interpretação mais restritiva quanto ao aproveitamento de créditos na cadeia de distribuição do GLP, alinhada ao entendimento mais recente da Receita Federal sobre a tributação monofásica.
É importante observar que a reforma foi parcial, o que significa que outras disposições da consulta original permanecem válidas. A análise cuidadosa de ambos os documentos é essencial para compreender a extensão exata das mudanças introduzidas.
Este entendimento da Receita Federal se alinha a uma tendência mais ampla de interpretação restritiva quanto à tomada de créditos em regimes monofásicos, como já observado em outros setores que operam sob tributação concentrada.
Base Legal
A solução de consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX (para COFINS)
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II (para PIS/PASEP)
- Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24
- Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16
Além disso, a consulta vincula-se expressamente a duas outras manifestações da administração tributária:
- Solução de Divergência nº 2 – COSIT, de 13 de janeiro de 2017
- Solução de Consulta nº 311 – COSIT, de 14 de junho de 2017
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada reforça a necessidade de atenção constante às particularidades dos regimes tributários especiais, como é o caso da tributação monofásica do GLP. A correta interpretação das restrições ao aproveitamento de créditos é fundamental para o cumprimento adequado das obrigações tributárias.
Embora a solução traga limitações ao aproveitamento de créditos, ela traz segurança jurídica ao estabelecer claramente os parâmetros para a apuração das contribuições no setor de distribuição de GLP. Empresas que atuam neste segmento devem avaliar cuidadosamente o impacto desta orientação em seus procedimentos fiscais e planejamento tributário.
Recomenda-se que as empresas distribuidoras de GLP realizem uma revisão de seus procedimentos de apuração do PIS/COFINS, identificando eventuais créditos tomados sobre fretes e armazenagem que possam estar em desacordo com esta orientação, e avaliem a necessidade de retificações de declarações anteriores.
Simplifique a Gestão Tributária de Regimes Especiais
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto na interpretação de normas complexas como regimes monofásicos e apuração de créditos tributários.
Leave a comment