O registro no SISCOSERV em operações de comércio exterior é um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.035, publicada em 31 de julho de 2017, apresentou importantes esclarecimentos sobre a responsabilidade pelo registro de serviços conexos em operações internacionais.
Dados da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF06 nº 6.035
Data de publicação: 31 de julho de 2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Contexto da Norma
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV) foi criado para monitorar as operações de comércio exterior de serviços realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior. Uma das principais dúvidas dos contribuintes refere-se à responsabilidade pelo registro no sistema quando estão envolvidos serviços conexos às operações de importação e exportação de bens e mercadorias, como serviços de transporte internacional, seguro e serviços de agentes externos.
A consulta analisada buscou esclarecer especificamente como as condições de venda internacional (Incoterms) se relacionam com as obrigações de registro no SISCOSERV, especialmente quanto à responsabilidade pelos serviços conexos.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, os serviços conexos às operações de comércio exterior de bens e mercadorias (como transporte internacional, seguro e serviços de agentes externos) devem ser objeto de registro no SISCOSERV, uma vez que não são incorporados aos bens e mercadorias negociados.
A definição sobre quais serviços devem ser registrados depende da identificação das relações jurídicas de prestação de serviços que envolvem domiciliados no Brasil e domiciliados no exterior. O elemento fundamental para determinar a obrigatoriedade do registro é a posição do contribuinte brasileiro como parte de uma relação jurídica de prestação de serviço, estando no outro polo um domiciliado no exterior.
A RFB esclarece que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda internacional (Incoterms), que dizem respeito apenas à relação entre importador e exportador. O que determina a obrigação de registro é o fato de o contribuinte brasileiro figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, independentemente de essa relação ter se estabelecido por intermédio de terceiros.
A Solução de Consulta se encontra vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222, de 27 de outubro de 2015, que já havia estabelecido entendimento similar sobre o tema.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Os contribuintes brasileiros que realizam operações de comércio exterior precisam estar atentos para identificar corretamente todas as relações jurídicas de prestação de serviços conexas às suas importações e exportações. A mera definição dos Incoterms não é suficiente para determinar a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV.
Por exemplo, uma empresa brasileira que importa mercadorias sob o Incoterm CIF (Cost, Insurance and Freight), em que o exportador é responsável pelos custos de frete e seguro internacional, ainda assim pode ter a obrigação de registrar algum serviço no SISCOSERV se contratar diretamente algum serviço conexo com prestador domiciliado no exterior.
Da mesma forma, uma exportação sob o Incoterm EXW (Ex Works), em que o importador estrangeiro é responsável por todas as etapas logísticas, não isenta automaticamente o exportador brasileiro de obrigações com o SISCOSERV, se ele figurar como contratante de algum serviço junto a não residentes.
Situações Específicas Abordadas
A Solução de Consulta enfatiza que é necessário analisar caso a caso as relações contratuais estabelecidas, pois:
- Um mesmo serviço conexo pode envolver múltiplas relações jurídicas com diferentes responsáveis;
- A contratação por intermédio de terceiros não exclui a responsabilidade de registro;
- A análise deve focar na relação jurídica de prestação de serviço, não apenas nas condições comerciais da compra e venda de bens.
Vale ressaltar que a consulta foi parcialmente declarada ineficaz quanto a questões genéricas ou já disciplinadas em atos normativos anteriores, com base no art. 18, incisos II e VII, e art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Base Legal e Fontes Oficiais
A Solução de Consulta fundamenta-se no Manual Informatizado do SISCOSERV, Módulo Aquisição, 11ª edição, publicado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016. Os interessados podem consultar o texto integral da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.035 no portal da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
O registro no SISCOSERV em operações de comércio exterior exige uma análise cuidadosa das relações jurídicas estabelecidas com prestadores de serviços estrangeiros. As empresas brasileiras que atuam no comércio internacional precisam estar atentas para identificar corretamente suas responsabilidades, independentemente das condições de venda internacional (Incoterms) pactuadas para a operação principal de compra e venda de bens.
É recomendável que as empresas mantenham procedimentos específicos para identificar todos os serviços contratados de residentes no exterior, mesmo quando relacionados indiretamente às operações principais, e avaliem caso a caso a necessidade de registro no SISCOSERV, evitando assim possíveis penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
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