A maturação de queijos constitui operação de industrialização na modalidade beneficiamento, conforme definido pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 586 – Cosit, publicada em 21 de dezembro de 2017. Esta classificação tem importantes implicações tributárias para as empresas que realizam este procedimento.
Detalhes da Solução de Consulta
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: nº 586 – Cosit
– Data de publicação: 21/12/2017
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma sociedade anônima dedicada à fabricação de diversos produtos alimentícios, incluindo laticínios, apresentou à Receita Federal uma consulta questionando se o processo de maturação de queijos seria considerado industrialização para fins de IPI.
A empresa descreveu seu processo operacional da seguinte forma:
- Aquisição de queijos classificados na posição 04.06 da TIPI de fornecedores localizados em outros estados
- Recebimento dos queijos em sacos com cinco unidades, embalados individualmente
- Armazenamento em câmara fria para conclusão do processo de maturação
- Período de maturação de aproximadamente 20 dias
- Durante o processo, os queijos perdem cerca de 4% de umidade, concentram sabor e ficam mais firmes
- Venda posterior dos produtos maturados, em sacos de cinco unidades, embalados individualmente
Análise da Receita Federal
A Receita Federal analisou o caso à luz do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), especialmente os artigos 2º, 3º, 4º, 8º e 24, que tratam do conceito de industrialização e suas modalidades.
O Fisco esclareceu que a maturação de queijos constitui operação de industrialização na modalidade beneficiamento, conforme previsto no inciso II do artigo 4º do Ripi/2010. Isto porque o procedimento:
- Modifica a utilização do produto
- Altera a aparência do queijo
- Provoca mudanças nas características do produto (perda de umidade, concentração de sabor, mudança na firmeza)
Conforme estabelece o artigo 4º, inciso II, do Ripi/2010, beneficiamento é “a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto”.
Implicações Tributárias
Apesar de a maturação de queijos constituir operação de industrialização, a Receita Federal destacou uma importante particularidade neste caso:
- Todas as subposições da posição 04.06 da TIPI (Queijos e requeijão) possuem alíquota zero de IPI
- O estabelecimento que realiza a maturação de queijos é considerado industrial
- Como contribuinte do IPI, o estabelecimento está sujeito às obrigações acessórias previstas na legislação
- Não há obrigação de recolhimento do imposto, devido à alíquota zero
Vale ressaltar que, para ser caracterizado como contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute qualquer modalidade de industrialização. É necessário que dessas operações resultem produtos tributados pelo IPI, ainda que com alíquota zero ou isentos.
Base Legal
A fundamentação legal para esta conclusão da Receita Federal está nos seguintes dispositivos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI):
- Artigo 2º – Define o campo de incidência do IPI
- Artigo 3º – Conceitua produto industrializado
- Artigo 4º, inciso II – Define a modalidade de industrialização denominada beneficiamento
- Artigo 8º – Caracteriza o estabelecimento industrial
- Artigo 24, inciso II – Estabelece as obrigações do contribuinte
Segundo o artigo 8º do Ripi/2010: “Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento”.
Já o artigo 24, inciso II, determina que: “São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte: o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar”.
É importante esclarecer que os produtos classificados na TIPI como “NT” (não tributado) não estão incluídos no campo de incidência do IPI. Portanto, quem fabrica tais produtos, mesmo executando operações de industrialização, não é considerado estabelecimento industrial.
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que:
- A atividade descrita pela consulente constitui operação de industrialização na modalidade beneficiamento.
- Embora a alíquota do IPI seja zero para todas as subposições da posição 04.06 (Queijos e requeijão), o estabelecimento que realiza o processo de maturação de queijos é considerado industrial.
- Consequentemente, o estabelecimento é contribuinte do IPI em relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos produtos beneficiados.
- Ainda que não esteja sujeito ao recolhimento do imposto (devido à alíquota zero), o estabelecimento deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação.
Esta solução de consulta estabelece um importante precedente para empresas do setor de laticínios, especificamente aquelas que realizam o processo de maturação de queijos. Mesmo que não haja recolhimento efetivo de IPI devido à alíquota zero, a caracterização como estabelecimento industrial implica no cumprimento de diversas obrigações acessórias, como o registro especial na Receita Federal e a escrituração fiscal.
Vale ressaltar que a maturação de queijos constitui operação de industrialização independentemente do processo utilizado para obtenção do produto e da localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 4º do Ripi/2010.
As empresas do setor devem, portanto, estar atentas a esta classificação e suas consequências tributárias, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações acessórias relativas ao IPI, para evitar possíveis autuações fiscais.
Para mais informações sobre este tema, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 586 – Cosit no site da Receita Federal do Brasil.
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