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Alíquota Zero de PIS/COFINS para Livros Vale para Regime Cumulativo e Não-Cumulativo

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Alíquota Zero de PIS/COFINS para Livros
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A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Livros é aplicável independentemente do regime tributário adotado pelo contribuinte. Esta é a conclusão da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 298, publicada em 26 de dezembro de 2018, que esclareceu dúvidas sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 28 da Lei nº 10.865/2004.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 298 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, cuja atividade principal é a industrialização e comercialização de produtos gráficos, incluindo a comercialização de livros. A empresa questionou se o benefício de alíquota zero de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de livros seria aplicável ao regime cumulativo, ao qual está sujeita por ser optante pelo lucro presumido, ou se o benefício seria restrito às empresas sujeitas ao regime não-cumulativo.

A dúvida da consulente estava relacionada à interpretação do artigo 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004, que estabelece alíquota zero para PIS e COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno, conforme definição do artigo 2º da Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro).

Análise da Receita Federal

Na análise do questionamento, a Receita Federal destacou inicialmente que, de acordo com o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, e o artigo 10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido permanecem sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O ponto central da análise reside no fato de que o artigo 28 da Lei nº 10.865/2004 não faz qualquer distinção ou condicionamento quanto ao regime de apuração das contribuições (cumulativo ou não-cumulativo) para a aplicação da alíquota zero. A norma determina simplesmente a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta da venda de determinados produtos no mercado interno, entre eles os livros.

Aplicando o princípio de hermenêutica jurídica “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus” (onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir), a Receita Federal concluiu que o benefício se aplica a todos os contribuintes, independentemente do regime de apuração das contribuições.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal foi fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigo 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004: “Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: […] VI – livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;”
  • Artigo 2º da Lei nº 10.753/2003: Define o que é considerado livro para fins de aplicação dos benefícios legais.
  • Artigo 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e Artigo 10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003: Determinam que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS.

Precedentes Administrativos

Para corroborar seu entendimento, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) citou precedentes administrativos em situações análogas:

  • Solução de Consulta COSIT nº 258/2014: Estabeleceu que a redução a zero da alíquota da COFINS prevista no artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 é aplicável independentemente do regime de apuração da contribuição.
  • Solução de Consulta COSIT nº 108/2015: Esclareceu que a tributação com alíquotas diferenciadas (regime monofásico) não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, podendo abranger contribuintes de ambos os regimes.

Conclusão da Consulta

A Receita Federal concluiu que “a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, é aplicável sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição”.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas que comercializam livros e estão no regime cumulativo de apuração de PIS e COFINS (como optantes pelo lucro presumido ou lucro arbitrado), pois confirma seu direito à Alíquota Zero de PIS/COFINS para Livros.

Na prática, isso significa que:

  • Empresas no regime cumulativo não precisam recolher PIS (normalmente 0,65%) e COFINS (normalmente 3%) sobre a receita da venda de livros;
  • O benefício se aplica exclusivamente às receitas de vendas de livros, mantendo-se a tributação normal para as demais receitas da empresa;
  • Contribuintes que indevidamente recolheram PIS e COFINS sobre a venda de livros nos últimos cinco anos podem pleitear a restituição ou compensação dos valores recolhidos.

É importante ressaltar que este entendimento da Receita Federal reforça o tratamento tributário diferenciado concedido ao livro como política de estímulo à cultura e à educação, previsto inclusive na Constituição Federal, que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, “d”).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 298/2018 traz segurança jurídica aos contribuintes ao uniformizar o entendimento sobre a aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Livros. O posicionamento adotado pela Receita Federal alinha-se com o objetivo da legislação de desonerar o livro na cadeia produtiva e comercial, independentemente do regime tributário adotado pelo contribuinte.

É fundamental que as empresas do setor verifiquem se estão aplicando corretamente este benefício fiscal em suas operações e, caso necessário, procedam aos ajustes em suas apurações tributárias, evitando recolhimentos indevidos ou potenciais questionamentos por parte do Fisco.

Vale destacar que a definição de livro para fins deste benefício é aquela estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro), que abrange não apenas os livros em formato tradicional, mas também outras publicações que atendam aos critérios estabelecidos na legislação.

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