A tributação de valores recebidos na rescisão contratual no Lucro Presumido é um tema que demanda atenção especial dos empresários e profissionais da área contábil, especialmente para aqueles que atuam nos setores de mídia, entretenimento e agenciamento artístico. A Solução de Consulta COSIT nº 90/2018 trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, estabelecendo diretrizes precisas para o tratamento tributário de diferentes verbas rescisórias.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 90/2018
Data de publicação: 1 de agosto de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na produção de obras audiovisuais, assessoria, consultoria, agenciamento de artistas, gerenciamento de direitos de imagem e serviços de propaganda. A questão central referia-se ao tratamento tributário aplicável aos valores recebidos em virtude da rescisão antecipada de um contrato relacionado à produção de programas televisivos.
A empresa optante pelo Lucro Presumido questionou a Receita Federal sobre a correta tributação de valores recebidos na rescisão contratual no Lucro Presumido referente a três diferentes tipos de verbas rescisórias:
- Valores correspondentes aos lucros cessantes (montantes que seriam devidos até o final do contrato, caso não tivesse ocorrido a rescisão antecipada);
- Remuneração pelo direito de reexibição de programas televisivos já gravados;
- Compensação pela obrigação de não fazer (quarentena), relativa ao período em que um profissional agenciado se compromete a não contratar com concorrentes.
Tratamento Tributário dos Valores de Rescisão Contratual
A Solução de Consulta estabeleceu tratamentos tributários distintos para cada uma dessas verbas, afetando a incidência de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, conforme detalhamos a seguir.
1. Lucros Cessantes
Para os valores correspondentes aos lucros cessantes, a tributação de valores recebidos na rescisão contratual no Lucro Presumido segue as seguintes regras:
- IRPJ: Não integram a receita bruta da pessoa jurídica e devem ser tributados na forma do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, que prevê a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% e posterior acréscimo ao lucro presumido;
- CSLL: Não integram a receita bruta, mas devem ser acrescidos ao resultado presumido para determinação da base de cálculo da contribuição;
- PIS/PASEP e COFINS: Não integram a receita bruta e, portanto, não sofrem a incidência dessas contribuições.
O fundamento para esse tratamento é que os valores de lucros cessantes, embora representem acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda, não decorrem diretamente do exercício da atividade empresarial, recebendo tratamento específico conforme o art. 70 da Lei nº 9.430/1996.
2. Remuneração pelo Direito de Reexibição
Quanto aos valores recebidos como remuneração pelo direito de reexibição dos programas televisivos já gravados, a tributação de valores recebidos na rescisão contratual no Lucro Presumido segue outro caminho:
- IRPJ: Integram a receita bruta da pessoa jurídica, sendo tributados na forma do inciso I do art. 25 da Lei nº 9.430/1996, com aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta;
- CSLL: Integram a receita bruta, sendo tributados com base no art. 20 da Lei nº 9.249/1995;
- PIS/PASEP e COFINS: Integram a receita bruta, sujeitando-se à incidência dessas contribuições.
A Receita Federal entendeu que, mesmo pactuada em distrato, essa remuneração está diretamente relacionada à atividade empresarial da consulente, enquadrando-se no conceito de receita bruta previsto no inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
3. Compensação pela Obrigação de Não Fazer (Quarentena)
Para os valores recebidos a título de quarentena, o tratamento tributário segue a mesma lógica aplicada à remuneração por reexibição:
- IRPJ: Integram a receita bruta, sendo tributados com aplicação dos percentuais de presunção;
- CSLL: Integram a receita bruta, sendo tributados conforme o art. 20 da Lei nº 9.249/1995;
- PIS/PASEP e COFINS: Integram a receita bruta, sujeitando-se à incidência dessas contribuições.
O entendimento da Receita Federal é que essa remuneração também está relacionada ao objeto social da empresa, sendo considerada receita bruta conforme o inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Fundamentos Legais da Decisão
A tributação de valores recebidos na rescisão contratual no Lucro Presumido foi analisada com base em diversos dispositivos legais, entre os quais se destacam:
- Art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966);
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (conceito de receita bruta);
- Art. 25 da Lei nº 9.430/1996 (base de cálculo do IRPJ no Lucro Presumido);
- Art. 70 da Lei nº 9.430/1996 (tributação de valores recebidos em virtude de rescisão contratual);
- Art. 20 da Lei nº 9.249/1995 (base de cálculo da CSLL no Resultado Presumido);
- Art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS).
A Solução de Consulta pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.
Impactos Práticos para as Empresas
A correta tributação de valores recebidos na rescisão contratual no Lucro Presumido tem impactos significativos para as empresas, especialmente aquelas que atuam nos setores de mídia, entretenimento e agenciamento artístico:
- Planejamento tributário: Ao negociar rescisões contratuais, é importante considerar os diferentes tratamentos tributários que podem ser aplicados às verbas rescisórias;
- Retenção na fonte: Para os valores correspondentes aos lucros cessantes, é necessário observar a retenção na fonte de 15% de IRPJ, conforme o art. 70 da Lei nº 9.430/1996;
- Composição das verbas rescisórias: A forma como as verbas são caracterizadas e distribuídas no instrumento de rescisão pode impactar significativamente a carga tributária;
- Contabilização adequada: É fundamental segregar corretamente as verbas rescisórias para assegurar o correto tratamento tributário de cada parcela.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 90/2018 traz importantes orientações sobre a tributação de valores recebidos na rescisão contratual no Lucro Presumido, estabelecendo critérios claros para determinar quais verbas integram ou não a receita bruta da pessoa jurídica.
É essencial que as empresas que se encontram em situação de rescisão contratual analisem cuidadosamente a natureza de cada verba rescisória, a fim de aplicar o tratamento tributário adequado e evitar contingências fiscais.
Vale destacar que o entendimento manifestado nessa Solução de Consulta tem caráter vinculante para toda a administração tributária federal, oferecendo segurança jurídica para os contribuintes que se encontram em situação semelhante.
Contudo, é sempre recomendável contar com assessoria especializada ao negociar e formalizar rescisões contratuais, considerando não apenas os aspectos tributários, mas também as implicações contábeis, societárias e civis envolvidas.
Simplifique sua Gestão Tributária em Rescisões Contratuais
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise fiscal em rescisões contratuais, garantindo segurança tributária nas verbas indenizatórias da sua empresa.
Leave a comment