O crédito PIS/COFINS sobre embalagens de transporte é tema que gera constantes dúvidas entre contribuintes do regime não cumulativo. A Receita Federal, por meio da Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, consolidou entendimento restritivo sobre o assunto, vedando a apropriação destes créditos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta Vinculada
- Número: 99013 – SRRF09/Disit
- Data de publicação: 28/06/2017
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal – 9ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta analisada reafirma o posicionamento da Receita Federal quanto à impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre materiais utilizados na confecção de embalagens destinadas ao transporte de produtos vendidos pela pessoa jurídica. Vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, a decisão produz efeitos para todos os contribuintes do regime não cumulativo desde sua publicação.
Contexto da Norma
O regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, permite o aproveitamento de créditos em relação a determinados custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Entre estes, destacam-se os dispêndios com insumos, definidos no inciso II do art. 3º de ambas as leis.
A controvérsia central abordada pela consulta diz respeito à possibilidade de enquadramento dos materiais utilizados na confecção de embalagens para transporte (como pregos, madeiras e outros) no conceito de insumos para fins de creditamento. A questão é relevante para diversos setores produtivos que incorrem em custos significativos com o acondicionamento de seus produtos para entrega aos clientes.
Em 2016, a Solução de Divergência COSIT nº 7 consolidou o entendimento da Receita Federal sobre o tema, ao qual a presente Solução de Consulta está vinculada, conforme publicado no sistema de normas da RFB.
Principais Disposições
O posicionamento adotado pela Receita Federal é categórico ao vedar a apropriação de créditos de PIS/PASEP e COFINS em relação aos dispêndios com a aquisição de materiais utilizados na confecção de embalagens de transporte, como pregos e madeiras, entre outros.
Na fundamentação da decisão, a autoridade fiscal diferencia claramente dois tipos de embalagens:
- Embalagens de apresentação: aquelas que integram o produto, sendo essenciais para sua conservação, identificação ou transporte até o consumidor final;
- Embalagens de transporte: aquelas que servem apenas para viabilizar o transporte do produto do estabelecimento produtor até o adquirente.
Segundo o entendimento fiscal, apenas as embalagens de apresentação podem ser consideradas insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, por serem intrinsecamente relacionadas ao processo produtivo.
A decisão baseia-se no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (para PIS/PASEP), no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS), bem como nas normas complementares: art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404/2004.
Impactos Práticos
A vedação ao crédito PIS/COFINS sobre embalagens de transporte afeta diretamente a carga tributária efetiva de empresas que necessitam desses materiais para o escoamento de sua produção. Isso é particularmente relevante para setores como:
- Indústria de móveis, que frequentemente utiliza caixas e estruturas de madeira para proteção dos produtos;
- Fabricantes de máquinas e equipamentos, que necessitam de engradados resistentes;
- Produtores de eletrodomésticos e eletrônicos;
- Exportadores em geral, que demandam embalagens especiais para o transporte internacional.
Do ponto de vista prático, as empresas precisarão segregar em sua contabilidade os gastos com embalagens de apresentação (que geram créditos) e os gastos com embalagens de transporte (que não geram créditos). Essa distinção pode ser desafiadora em alguns casos, exigindo análise criteriosa caso a caso.
Para empresas que vinham aproveitando esses créditos, será necessário revisar os procedimentos fiscais para adequação ao entendimento da Receita Federal, evitando autuações e cobranças retroativas, observados os prazos decadenciais.
Análise Comparativa
É importante destacar que o posicionamento da Receita Federal sobre o crédito PIS/COFINS sobre embalagens de transporte tem sido consistente ao longo do tempo. No entanto, esse entendimento nem sempre foi pacífico no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e no Judiciário.
A argumentação contrária ao posicionamento fiscal baseia-se na interpretação de que as embalagens de transporte seriam essenciais para que o produto chegue em condições adequadas ao cliente, sendo, portanto, parte integrante do processo produtivo em sentido amplo.
A partir da vigência do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que ampliou o conceito de insumos para fins de creditamento, alguns contribuintes chegaram a questionar se as embalagens de transporte não estariam contempladas nessa definição mais abrangente. Contudo, a Solução de Consulta analisada reafirma a posição restritiva da Receita Federal mesmo após esse parecer.
Este entendimento diverge, em certa medida, da interpretação aplicada a outros tributos, como o ICMS, onde há estados que permitem o creditamento relacionado a materiais de embalagem em sentido amplo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada reforça a importância de as empresas compreenderem adequadamente o escopo do conceito de insumos para fins de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS.
A distinção entre embalagens de apresentação (que geram crédito) e embalagens de transporte (que não geram crédito) precisa ser cuidadosamente observada pelos contribuintes em seus procedimentos de apuração tributária.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas:
- Realizem um mapeamento detalhado dos materiais de embalagem utilizados;
- Documentem adequadamente a função de cada material, distinguindo entre apresentação e transporte;
- Revisem procedimentos de aproveitamento de créditos já realizados;
- Avaliem a possibilidade de questionamento judicial nos casos em que haja argumentos sólidos contrários à interpretação da Receita Federal.
Vale destacar que, embora a Solução de Consulta tenha efeito vinculante para a administração tributária, o tema ainda comporta discussões no âmbito judicial, onde os contribuintes podem buscar interpretação mais favorável à luz dos princípios da não cumulatividade e da essencialidade.
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