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Classificação fiscal de chá verde solúvel na NCM: Solução de Consulta nº 98.178

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classificação fiscal de chá verde solúvel na NCM
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A classificação fiscal de chá verde solúvel na NCM foi definida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 98.178 – Cosit, de 16 de julho de 2018. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento correto de produtos em pó utilizados para preparação de bebidas tipo chá.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.178 – Cosit
Data de publicação: 16 de julho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da classificação fiscal

A consulta originou-se da necessidade de definir o código NCM correto para uma preparação em pó, solúvel, destinada à elaboração de “chá” mediante diluição em água. O produto, comercialmente denominado “chá verde solúvel”, é composto de maltodextrina, aroma de limão, extrato de “chá” verde (camellia sinensis) e aditivos alimentares, apresentado em frasco de plástico com 160 gramas.

A classificação fiscal de chá verde solúvel na NCM é essencial para a correta tributação do produto, definição de benefícios fiscais aplicáveis e cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao comércio e produção deste tipo de mercadoria.

Fundamentação legal da classificação

A Receita Federal utilizou como base para sua análise as seguintes regras e instrumentos normativos:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Textos das posições e subposições da NCM
  • Resolução Camex nº 125/2016 (TEC)
  • Decreto nº 8.950/2016 (Tipi)

A autoridade fiscal aplicou, especificamente, a RGI-1 (texto da posição 21.06), a RGI-6 (texto da subposição 2106.90) e a RGC-1 (texto do item 2106.90.10) para determinar a classificação fiscal de chá verde solúvel na NCM.

Análise técnica realizada pela Receita Federal

No processo de classificação, a Receita Federal verificou inicialmente que o produto não possuía posição específica na NCM. Por isso, foi enquadrado na posição 21.06, que abrange “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que a posição 21.06 compreende “as preparações para utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer depois de tratamento (cozimento, dissolução ou ebulição em água, leite, etc.)”.

Na sequência da análise, a autoridade fiscal definiu que:

  1. A posição 21.06 se desdobra em duas subposições: 2106.10 (concentrados de proteínas) e 2106.90 (outras)
  2. Como o produto não é um concentrado proteico, foi classificado na subposição 2106.90
  3. Dentro da subposição 2106.90, há diversos itens, sendo o 2106.90.10 destinado a “Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas”
  4. O produto em questão, por ser uma preparação em pó solúvel destinada a ser misturada com água para obtenção de uma bebida (chá), atende exatamente aos dizeres do item 2106.90.10

A Receita Federal destacou que o produto não poderia ser classificado como “complemento alimentar” (2106.90.30), restando o código 2106.90.10 como o único apropriado para abrigar o produto.

Decisão final sobre a classificação

Com base na análise realizada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de chá verde solúvel na NCM é o código 2106.90.10. Esta classificação foi aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB n.º 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 12 de julho de 2018.

A decisão foi fundamentada nas RGI-1 (texto da posição 21.06), RGI-6 (texto da subposição 2106.90) e RGC-1 (texto do item 2106.90.10) da NCM, constante da TEC e da Tipi, com apoio nos esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Impactos práticos para importadores e fabricantes

A definição da classificação fiscal de chá verde solúvel na NCM traz diversas implicações práticas para importadores, fabricantes e comerciantes desse tipo de produto:

  • Determinação das alíquotas de tributos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Aplicação correta de tratamentos administrativos na importação
  • Emissão adequada de documentos fiscais
  • Preenchimento correto de declarações aduaneiras
  • Possibilidade de enquadramento em regimes especiais ou benefícios fiscais

É importante destacar que produtos similares, que sejam preparações em pó solúveis para elaboração de bebidas tipo chá, também devem seguir esta classificação, desde que apresentem características semelhantes ao produto analisado nesta Solução de Consulta.

Diferenciação de outros produtos similares

A Solução de Consulta também ajuda a diferenciar estes preparados solúveis para chá de outros produtos similares:

  • Não se trata de um chá tradicional da posição 09.02 (folhas de chá para infusão)
  • Não é um complemento alimentar do item 2106.90.30
  • Não deve ser classificado como mistura de plantas ou extratos vegetais da posição 13.02

A caracterização como “preparação para elaboração de bebidas” é o elemento determinante para a classificação fiscal de chá verde solúvel na NCM no código 2106.90.10.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.178 – Cosit traz uma importante orientação sobre a classificação fiscal de preparações em pó solúveis para elaboração de chás e bebidas similares. Este entendimento pode ser aplicado a uma variedade de produtos semelhantes disponíveis no mercado, desde que apresentem características similares às descritas na consulta.

É fundamental que importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto estejam atentos à classificação correta, pois erros de classificação fiscal podem gerar autuações e multas por parte das autoridades aduaneiras e tributárias.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.178 – Cosit, acesse o portal de normas da Receita Federal.

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