Home Soluções por Setor Bares e Restaurantes E-Financeira e instituições de pagamento: desobrigação para empresas de benefícios alimentação e refeição
Bares e RestaurantesIncentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento TributárioSoluções por Setor

E-Financeira e instituições de pagamento: desobrigação para empresas de benefícios alimentação e refeição

Share
E-Financeira e instituições de pagamento
Share

A E-Financeira e instituições de pagamento que operam benefícios de alimentação e refeição têm gerado dúvidas entre contribuintes. A Solução de Consulta nº 10.007/2018 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF esclareceu que estas entidades estão desobrigadas de apresentar a declaração, estabelecendo um importante precedente para o setor.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC SRRF10/DISIT nº 10.007
Data de publicação: 31 de julho de 2018
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF

Contexto e Alcance da Norma

A e-Financeira foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 como uma obrigação acessória destinada a identificar titulares de contas e de operações financeiras. A declaração tem como finalidade coletar informações para fins de controle tributário e também para atender aos compromissos de troca de informações que o Brasil assumiu internacionalmente, como o FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act).

Inicialmente, pairava dúvida sobre a abrangência das entidades obrigadas à entrega desta declaração. As instituições de pagamento que operam com benefícios de alimentação e refeição questionavam se estariam sujeitas à obrigação, já que:

  • São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
  • Operam com contas de pagamento;
  • Realizam intermediação de recursos.

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no fornecimento de benefícios de alimentação e refeição por meio de vouchers, questionando se estaria obrigada a apresentar a e-Financeira e a prestar informações relacionadas ao FATCA.

Requisitos para Obrigatoriedade da E-Financeira

A Solução de Consulta esclareceu que, para estar obrigada à entrega da e-Financeira, uma entidade precisa atender simultaneamente aos seguintes critérios:

  1. Exercer uma das atividades constantes dos incisos I e II do art. 4º da IN RFB nº 1.571/2015;
  2. Estar sob supervisão do BACEN, CVM, SUSEP ou PREVIC;
  3. Ser detentora de alguma das informações enumeradas no art. 5º da norma;
  4. Encontrar-se no rol de responsáveis discriminados no § 3º do art. 4º da IN.

A análise baseia-se em Soluções de Consulta anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), especificamente a SC COSIT nº 556/2017 e a SC COSIT nº 612/2017, que estabeleceram a interpretação vinculante sobre o tema.

Diferenciação entre Contas de Pagamento e Contas de Depósito

Um ponto crucial para o entendimento da desobrigação das instituições de pagamento de benefícios alimentação/refeição é a distinção entre contas de pagamento e contas de depósito:

  • Contas de depósito: mantidas em instituições financeiras tradicionais, com finalidade de guarda de valores com ampla possibilidade de movimentação;
  • Contas de pagamento: definidas pelo inciso IV do art. 6º da Lei nº 12.865/2013 como “contas de registro detidas em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizadas para a execução de transações de pagamento”, com finalidade específica e limitada.

A Solução de Consulta ressalta que “as contas de pagamento não se confundem com as contas de depósitos, tendo regulação própria e com utilização bem mais restrita, conforme disciplinado pela Circular BACEN nº 3.680, de 4 de novembro de 2013”.

Status das Instituições de Pagamento de Benefícios Alimentação/Refeição

Outro aspecto relevante abordado na Solução de Consulta é que os arranjos de pagamento para fornecimento de benefícios de refeição e alimentação possuem tratamento específico na regulação do BACEN. Conforme o inciso III do art. 2º da Circular BACEN nº 3.682/2013, incluído pela Circular BACEN nº 3.886/2018:

“Não integram o SPB [Sistema de Pagamentos Brasileiro] os arranjos […] em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.”

Na exposição de motivos da Circular BACEN nº 3.886/2018, o Banco Central justifica esta exclusão argumentando que estes arranjos:

  • Foram criados originalmente com objetivos sociais;
  • Já são objeto de regulação específica por outros órgãos públicos;
  • Possuem efeitos limitados sobre o mercado de pagamentos de varejo;
  • Não oferecem risco ao normal funcionamento das transações de pagamento.

Consequentemente, as instituições de pagamento que operam benefícios de alimentação e refeição não são consideradas entidades supervisionadas pelo BACEN para fins do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.571/2015.

Conclusões da Solução de Consulta

Com base nos fundamentos apresentados, a Solução de Consulta concluiu que:

  1. As instituições de pagamento que atuam na forma do inciso III do art. 6º da Lei nº 12.865/2013, em relação a arranjos de pagamento para fornecimento de benefícios de refeição e alimentação, não estão obrigadas a apresentar a e-Financeira;
  2. Estas entidades não são detentoras das informações discriminadas no art. 5º da IN RFB nº 1.571/2015, nem constam no rol de responsáveis do § 3º do art. 4º;
  3. Em relação ao FATCA, como a e-Financeira seria o meio de prestação dessas informações e as instituições estão desobrigadas da declaração, consequentemente não precisam prestar informações para o FATCA.

É importante ressaltar que a desobrigação é específica para as atividades relacionadas aos arranjos de pagamento de benefícios de alimentação e refeição. Caso as instituições exerçam outras atividades que as enquadrem nos critérios dos arts. 4º e 5º da IN RFB nº 1.571/2015, elas poderão estar obrigadas a apresentar a e-Financeira para estas operações específicas.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para empresas que atuam no fornecimento de benefícios alimentação/refeição, esclarecendo sua situação perante a obrigação acessória da e-Financeira. Com isso:

  • As empresas ficam dispensadas do trabalho operacional e custos de adequação dos sistemas para gerar a declaração;
  • Evita-se a aplicação de multas por descumprimento de obrigação acessória;
  • Estabelece-se um tratamento tributário mais adequado à natureza específica da atividade;
  • Reconhece-se a diferença entre instituições financeiras tradicionais e instituições de pagamento com finalidade social específica.

A decisão está em linha com o entendimento do BACEN, que já havia reconhecido a especificidade destes arranjos de pagamento ao excluí-los do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 10.007/2018 oferece uma interpretação vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 556/2017 e nº 612/2017, demonstrando coerência na posição da Receita Federal sobre o tema. Esta manifestação formal do Fisco é de grande relevância para trazer segurança jurídica ao setor, estabelecendo claramente que estas entidades não se encontram no rol de obrigados à e-Financeira.

Embora a solução se aplique especificamente ao caso consultado, os fundamentos utilizados podem servir de base para outras instituições de pagamento que atuam no fornecimento de benefícios alimentação/refeição em situações similares.

Recomenda-se, no entanto, que as empresas do setor mantenham-se atualizadas quanto a eventuais alterações na legislação, já que o entendimento pode ser modificado em caso de novas normas ou interpretações supervenientes.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal.

Simplifique a Gestão de Obrigações Acessórias com IA

Dúvidas sobre obrigações acessórias como a e-Financeira? A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normativas complexas instantaneamente para sua empresa.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Acordo Mercosul-UE: Impactos Fiscais e Oportunidades para o Agronegócio

O Acordo Mercosul-UE traz benefícios fiscais significativos para o agronegócio brasileiro, com...