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Tributação do repasse de precatório por cooperativa a não cooperado

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A tributação do repasse de precatório por cooperativa a não cooperado é um tema que gera diversas dúvidas para as sociedades cooperativas. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 69/2019, esclareceu importantes aspectos sobre a caracterização do ato cooperativo e a incidência tributária nestas operações.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 69, de 08 de março de 2019
Data de publicação: 1º de abril de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da norma

A consulta foi motivada por uma situação em que uma cooperativa de produção agropecuária recebeu valores de precatórios relacionados a indenizações por perdas decorrentes de atos governamentais que limitaram preços de venda de produtos de seus associados. No entanto, a cooperativa precisou repassar parte desses valores a pessoas que não eram mais cooperadas, mas se declaravam sucessoras de ex-cooperados.

A questão central analisada pela Receita Federal foi se esse repasse de valores a não cooperados poderia ser considerado ato cooperativo e, consequentemente, usufruir dos benefícios fiscais concedidos às cooperativas.

Descaracterização do ato cooperativo

De acordo com a Solução de Consulta, a Lei nº 5.764/1971, em seu artigo 79, estabelece que o ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais. Portanto, para a caracterização do ato cooperativo, são necessários dois elementos essenciais:

  1. A qualificação dos participantes do ato (cooperativa e cooperados)
  2. A vinculação do ato ao objeto social da cooperativa

No caso analisado, ainda que o recebimento do precatório esteja relacionado ao objeto social da cooperativa, o repasse desses valores a não cooperados descaracteriza o ato cooperativo, devido à ausência da qualificação subjetiva necessária. Em outras palavras, para que exista ato cooperativo, ambas as partes devem manter vínculo associativo.

Impactos tributários do repasse a não cooperados

A descaracterização do ato cooperativo gera consequências tributárias relevantes para a cooperativa, afetando a incidência dos seguintes tributos:

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

Quando a cooperativa repassa valores de precatórios a não cooperados, deve considerar tais valores na apuração do resultado para fins de incidência do IRPJ. Conforme o Decreto-Lei nº 1.598/1977 (art. 12) e o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018, art. 193), a cooperativa não pode excluir esses valores da base de cálculo do imposto.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

De forma análoga ao IRPJ, os valores repassados a não cooperados devem ser considerados na apuração da base de cálculo da CSLL. A Lei nº 5.764/1971 (art. 87) e a Lei nº 9.430/1997 (art. 66) não autorizam a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição.

PIS/PASEP e COFINS

A Solução de Consulta estabelece que há incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita decorrente do recebimento dos precatórios pela cooperativa, independentemente de a operação ser ou não classificada como ato cooperativo. A legislação (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 15) não prevê exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições.

Importante destacar que a Receita Federal entendeu não ser aplicável, nesse caso, a previsão de responsabilidade pelo recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 66 da Lei nº 9.430/1999, uma vez que os valores recebidos não resultam diretamente da comercialização da produção dos associados.

Diferenciação entre operações com cooperados e não cooperados

A Solução de Consulta reforça a necessidade de as cooperativas diferenciarem claramente suas operações com cooperados e não cooperados para fins de apuração tributária. Enquanto os atos cooperativos podem gozar de determinados benefícios fiscais, os atos não cooperativos estão sujeitos à tributação regular.

Esta distinção é fundamental para o correto cumprimento das obrigações tributárias, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações. As cooperativas devem manter controles internos adequados para identificar a natureza de cada operação e aplicar o tratamento tributário correspondente.

Impactos práticos para as cooperativas

Para as cooperativas que recebem precatórios ou outros valores em nome de seus associados, a Solução de Consulta traz importantes orientações práticas:

  • Manter controle rigoroso sobre a condição de cooperado dos beneficiários dos repasses
  • Segregar contabilmente os valores destinados a cooperados e não cooperados
  • Identificar corretamente a natureza dos atos praticados para fins tributários
  • Considerar na apuração tributária os valores repassados a não cooperados
  • Avaliar previamente as consequências fiscais de repasses a sucessores ou herdeiros de ex-cooperados

A tributação do repasse de precatório por cooperativa a não cooperado demanda atenção especial dos gestores e contadores das cooperativas, que devem avaliar cuidadosamente cada situação para determinar o correto tratamento tributário.

Precedentes e jurisprudência administrativa

A Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 69, de 08 de março de 2019, publicada no DOU de 1º de abril de 2019, o que reforça o entendimento da Receita Federal sobre o tema. Esse posicionamento tem caráter vinculante para os órgãos da administração tributária federal, servindo como orientação para situações semelhantes.

Vale ressaltar que o entendimento da Receita Federal sobre a necessidade de ambas as partes manterem vínculo associativo para caracterização do ato cooperativo está alinhado com a interpretação literal do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, que define expressamente o ato cooperativo como aquele praticado entre a cooperativa e seus associados.

Considerações finais

A correta caracterização do ato cooperativo é fundamental para que as cooperativas possam usufruir dos benefícios fiscais previstos na legislação. No caso específico de repasse de valores de precatórios, a Receita Federal deixou claro que a ausência do vínculo associativo descaracteriza o ato cooperativo e sujeita a operação à tributação regular.

As cooperativas devem, portanto, estar atentas à qualificação dos beneficiários dos repasses e aos reflexos tributários de cada operação. O planejamento tributário adequado e a manutenção de controles internos eficientes são essenciais para evitar contingências fiscais e garantir o correto recolhimento dos tributos devidos.

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