A Imunidade Tributária de Templos Religiosos na Importação de Equipamentos foi objeto da Solução de Consulta nº 140 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 19 de setembro de 2018. Este importante documento esclarece o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, ‘b’, da Constituição Federal, quando aplicada a importações realizadas por entidades religiosas.
Contextualização da Consulta
Uma organização religiosa questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de importar equipamentos de filmagem para gravar seus cultos, cursos, reuniões e palestras sobre religião, com a finalidade de disponibilizá-los gratuitamente pela internet e em DVDs distribuídos sem custo à comunidade.
A entidade desejava saber se tais importações estariam abrangidas pela Imunidade Tributária de Templos Religiosos na Importação de Equipamentos e se poderia trazer os equipamentos como bagagem acompanhada em viagem internacional.
Fundamentos da Decisão da Receita Federal
A Cosit vinculou sua análise à Solução de Consulta nº 109, de 22 de abril de 2014, que já havia se manifestado sobre tema semelhante. A autoridade fiscal baseou sua decisão nos seguintes fundamentos:
- O art. 150, inciso VI, alínea ‘b’, da Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto;
- O § 4º do mesmo artigo estabelece que a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades;
- A análise deve ser feita caso a caso, considerando as finalidades institucionais previstas nos atos constitutivos da entidade religiosa, a qualidade e quantidade dos bens importados.
A Receita também baseou seu entendimento no Parecer PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, objeto do Parecer Cosit nº 18, de 2002, e no Parecer PGFN/CAT nº 2.137, de 2010, que trataram sobre o alcance da imunidade tributária na importação de bens por entidades religiosas.
Alcance da Imunidade Tributária nas Importações por Templos
De acordo com a Solução de Consulta, a Imunidade Tributária de Templos Religiosos na Importação de Equipamentos abrange os seguintes tributos:
- Imposto de Importação (II): imunidade reconhecida para os equipamentos de filmagem destinados às finalidades essenciais do templo;
- IPI vinculado à Importação: também coberto pela imunidade constitucional;
- PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação: não abrangidos pela imunidade, pois o dispositivo constitucional só confere imunidade a impostos, não alcançando as contribuições para a seguridade social.
Importante ressaltar que a Receita Federal considera que a divulgação de conteúdo religioso por meio digital e físico, quando gratuita, está inserida nas finalidades essenciais da entidade religiosa, o que justifica a aplicação da imunidade.
Critérios para Enquadramento na Imunidade
A Solução de Consulta estabelece que o enquadramento dos bens importados como relacionados aos fins essenciais da entidade religiosa deve pautar-se em análise objetiva, considerando:
- As finalidades da instituição conforme previstas em seus atos constitutivos;
- A qualidade e quantidade dos bens importados;
- Outros critérios que fundamentem a relação com os objetivos inerentes à própria natureza da entidade.
Esta análise deve ser feita caso a caso, não havendo parâmetros rígidos pré-estabelecidos pela Receita Federal. Utiliza-se o princípio da razoabilidade para verificar se o bem importado está de fato vinculado às atividades essenciais do templo.
Procedimento para Importação por Pessoa Física em Nome da Entidade
Outro ponto relevante da Solução de Consulta refere-se à possibilidade de uma pessoa física trazer do exterior bens destinados à pessoa jurídica (organização religiosa). A Receita Federal esclarece que:
- A pessoa física viajante pode trazer bens destinados à pessoa jurídica determinada, desde que tais bens não tenham destinação comercial ou industrial;
- Os bens devem ser destinados somente para uso ou consumo próprio da pessoa jurídica;
- A pessoa jurídica deverá promover o despacho aduaneiro, aplicando-se o regime comum de importação;
- O viajante deve informar à autoridade aduaneira, antes do início de qualquer procedimento fiscal, que transporta bens destinados a determinada pessoa jurídica.
Este procedimento não se enquadra no regime de bagagem acompanhada, mas sim no regime comum de importação, o que significa que a organização religiosa deverá realizar todos os trâmites aduaneiros regulares.
Impactos Práticos para as Entidades Religiosas
A Imunidade Tributária de Templos Religiosos na Importação de Equipamentos traz benefícios significativos para organizações religiosas que desejam modernizar suas estruturas para difusão de conteúdo religioso:
- Redução significativa de custos na importação de equipamentos de audiovisual e tecnologia;
- Maior segurança jurídica para planejar investimentos em infraestrutura para divulgação de conteúdo religioso;
- Possibilidade de ampliar o alcance dos cultos e mensagens através de meios digitais;
- Reconhecimento da adaptação das atividades religiosas às novas tecnologias como parte de suas finalidades essenciais.
Por outro lado, as entidades devem estar atentas aos limites desta imunidade:
- A imunidade não se aplica a contribuições (PIS/COFINS-Importação);
- É necessário comprovar a vinculação dos bens às finalidades essenciais da entidade;
- A importação deve ser realizada formalmente, mesmo quando os bens são trazidos por pessoa física.
Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores
A Solução de Consulta nº 140/2018 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a Imunidade Tributária de Templos Religiosos na Importação de Equipamentos, consolidando uma interpretação favorável às entidades religiosas que iniciou com a Solução de Consulta nº 109/2014.
Vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem adotado uma interpretação ampla quanto às atividades consideradas como finalidades essenciais dos templos religiosos, o que reforça a posição da Receita Federal nesta Solução de Consulta.
Esta orientação alinha-se ao entendimento do STF de que a imunidade dos templos deve ser interpretada de forma a garantir o livre exercício dos cultos religiosos, abrangendo não apenas o local físico onde são realizadas as cerimônias, mas também as atividades necessárias à difusão da fé.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 140/2018 representa um importante posicionamento da Receita Federal sobre a Imunidade Tributária de Templos Religiosos na Importação de Equipamentos, reconhecendo que a difusão de conteúdo religioso por meios tecnológicos faz parte das finalidades essenciais dos templos na era digital.
Organizações religiosas devem, contudo, estar atentas aos procedimentos corretos para usufruir deste benefício constitucional, documentando adequadamente a relação entre os bens importados e suas atividades essenciais, além de observar que contribuições como PIS e COFINS não estão abrangidas pela imunidade.
A correta aplicação deste entendimento permite que as entidades religiosas possam modernizar suas estruturas de comunicação e difusão de conteúdo, ampliando seu alcance sem a oneração tributária que normalmente incidiria sobre importações de equipamentos tecnológicos.
Para consulta completa do texto da Solução de Consulta nº 140/2018, recomenda-se acessar o site oficial da Receita Federal.
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