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Créditos de PIS/COFINS sobre EPIs não são permitidos pela Receita Federal

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Créditos de PIS/COFINS sobre EPIs
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Os Créditos de PIS/COFINS sobre EPIs não são permitidos pela Receita Federal, de acordo com recente manifestação da autoridade fiscal. A Solução de Consulta emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece definitivamente que as empresas não podem considerar equipamentos de proteção individual como insumos para fins de creditamento no regime não-cumulativo dessas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 99026
Data de publicação: 02/07/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Entendimento da Receita Federal sobre Créditos de PIS/COFINS

A Solução de Consulta analisada reafirma o posicionamento da Receita Federal sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins relacionados à aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). De acordo com o entendimento fiscal, não existe na legislação do regime não-cumulativo qualquer previsão que autorize o creditamento dessas despesas.

A decisão vincula-se a entendimentos anteriores da própria Cosit, especificamente à Solução de Divergência nº 7, de 23 de agosto de 2016, e às Soluções de Consulta nº 99, de 9 de abril de 2015, e nº 213, de 3 de maio de 2017, demonstrando uma posição consistente da administração tributária sobre o tema.

Base Legal da Decisão

A fundamentação da Receita Federal baseia-se nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelecem o regime não-cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente. O art. 3º de ambas as leis delimita as hipóteses em que é possível o desconto de créditos dessas contribuições, incluindo os gastos com insumos.

Segundo a interpretação oficial, os EPIs, equipamentos de proteção coletiva e despesas com treinamentos de segurança para empregados não se caracterizam como insumos para fins do inciso II do art. 3º das referidas leis, impossibilitando o aproveitamento de créditos dessas contribuições sobre tais gastos.

A Solução de Consulta também menciona a regulamentação dada pela Instrução Normativa SRF nº 404/2004 (para Cofins) e Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (para PIS/Pasep), que detalham as regras aplicáveis à apuração de créditos dessas contribuições.

O Conceito de Insumo para PIS/COFINS

A questão central da consulta refere-se à definição do que pode ser considerado insumo para fins de creditamento no regime não-cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins. Embora os EPIs sejam obrigatórios por força da legislação trabalhista, a Receita Federal entende que essa obrigatoriedade não os torna automaticamente insumos para fins tributários.

É importante destacar que, apesar do entendimento expresso nesta Solução de Consulta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, um conceito mais amplo de insumo, vinculando-o à essencialidade ou relevância do item para a atividade econômica da empresa.

Impactos para os Contribuintes

A posição da Receita Federal sobre os Créditos de PIS/COFINS sobre EPIs gera importantes consequências para as empresas:

  • Empresas que já tomaram créditos sobre aquisição de EPIs podem estar sujeitas a autuações fiscais;
  • Os valores dessas contribuições se tornam custos efetivos para as empresas, sem possibilidade de recuperação via creditamento;
  • Há um aumento da carga tributária efetiva, especialmente para empresas de setores que necessitam de muitos equipamentos de proteção, como construção civil e indústria;
  • Possível questionamento judicial, considerando a divergência entre o posicionamento administrativo e o entendimento mais amplo do STJ sobre o conceito de insumos.

Conflito de Entendimentos

Existe uma clara divergência entre o posicionamento administrativo da Receita Federal e o entendimento judicial. Enquanto as Soluções de Consulta seguem uma interpretação restritiva sobre o conceito de insumo, o STJ adotou, em 2018, o critério da essencialidade e relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte.

No caso de empresas que dependem significativamente de EPIs para suas operações (como mineradoras, construtoras, indústrias químicas), há argumentos jurídicos para sustentar que tais equipamentos são essenciais para a atividade produtiva e, portanto, poderiam gerar Créditos de PIS/COFINS sobre EPIs conforme o entendimento do STJ, ainda que contra o posicionamento da Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada reforça uma interpretação restritiva da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/Pasep e Cofins. Contudo, os contribuintes devem avaliar sua situação específica à luz dos precedentes judiciais mais recentes, que podem abrir caminho para o reconhecimento do direito ao crédito em determinadas circunstâncias.

Empresas que dependem significativamente de EPIs para sua operação podem considerar a possibilidade de questionamento judicial, especialmente se conseguirem demonstrar a essencialidade desses equipamentos para sua atividade econômica, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ.

O contribuinte deve manter-se atento às novas manifestações do Fisco e do Judiciário sobre o tema, para adequar sua estratégia de planejamento tributário de acordo com a evolução da interpretação legal.

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