A retenção de tributos federais em pagamentos a companhias aéreas estrangeiras é um tema que gera muitas dúvidas entre agências de viagem e órgãos da administração pública. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos importantes sobre essa questão através da Solução de Consulta nº 172 – Cosit, de 27 de setembro de 2018, que estabelece regras claras sobre quando deve ocorrer a retenção e quais alíquotas aplicar.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 172 – Cosit
- Data de publicação: 27 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma agência de viagens que prestava serviços para uma autarquia federal questionou a Receita Federal sobre a obrigatoriedade da retenção de tributos em pagamentos relacionados a passagens aéreas internacionais emitidas por companhias aéreas estrangeiras. O cenário apresentado mostra que a agência adquiria as passagens junto às companhias aéreas, pagava por elas e, posteriormente, repassava os valores à autarquia mediante fatura.
A consulente relatou que, ao efetuar os pagamentos, a autarquia federal procedia à retenção de tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre o valor total das faturas, incluindo o valor das passagens internacionais emitidas por companhias aéreas estrangeiras. Enquanto a agência conseguia se ressarcir junto às companhias nacionais, enfrentava dificuldades com as estrangeiras, que alegavam não estarem sujeitas a tais retenções.
Fundamentação Legal
A obrigatoriedade de retenção dos tributos federais por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal está estabelecida no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Esta retenção abrange o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP.
Especificamente em relação aos pagamentos por passagens aéreas internacionais a companhias estrangeiras, a Solução de Consulta esclarece que o tratamento tributário depende da forma como essas empresas atuam no Brasil.
Formas de Prestação de Serviços por Companhias Aéreas Estrangeiras
De acordo com a Solução de Consulta, as companhias aéreas estrangeiras podem prestar serviços de transporte aéreo internacional no Brasil de duas formas:
- Diretamente (sem filial ou representação no Brasil)
- Por meio de filial, sucursal, agência ou representação no Brasil
O tratamento tributário difere significativamente dependendo da modalidade de atuação, conforme detalhamos a seguir.
Companhias que Prestam Serviços Diretamente
Para as companhias aéreas domiciliadas no exterior que prestam os serviços diretamente no Brasil (sem filial ou representação local), a Solução de Consulta estabelece que:
- Não haverá qualquer retenção decorrente da aplicação do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, conforme disposto no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
- As remessas efetuadas ao exterior deverão ser tributadas à alíquota de 15% de Imposto de Renda na fonte, ou 25% caso o beneficiário esteja situado em país com tributação favorecida.
- No entanto, o imposto sobre a renda retido na fonte não será exigido quando houver reciprocidade de tratamento, ou seja, quando o país de domicílio da companhia aérea não tributar os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem a mesma atividade.
O princípio da reciprocidade está fundamentado no art. 85 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece:
“Art. 85. Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.”
Companhias que Atuam por Meio de Representação no Brasil
Já para as companhias aéreas domiciliadas no exterior que prestam os serviços por intermédio de filiais, sucursais, agências ou representações no Brasil, a Solução de Consulta determina que:
- Estarão, em princípio, sujeitas à retenção prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996.
- Contudo, estarão isentas do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido se houver reciprocidade de tratamento, conforme estabelecido no art. 30 do Decreto-Lei nº 5.844/1943 e no art. 11, parágrafo único da Lei nº 13.202/2015.
- Quanto ao PIS e à COFINS, há isenção objetiva para as receitas de transporte internacional de passageiros, independentemente da reciprocidade, conforme o art. 14, inciso V e §1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Na ausência de reciprocidade, o pagamento estará sujeito à retenção global de 3,4%, correspondente a 2,4% de IR, 1% de CSLL, 0% de PIS e 0% de COFINS.
Procedimentos para Agências de Viagem
O artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 estabelece que, nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita:
- Sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço (companhia aérea)
- Sobre o valor referente à tarifa de embarque (pago ao operador aeroportuário)
- Sobre os valores cobrados pela agência a título de comissão pela intermediação
A agência de viagens deve apresentar documentos de cobrança separados por prestador de serviço, de forma a permitir a aplicação da retenção adequada para cada um deles, de acordo com sua situação fiscal particular.
Quando a agência de viagem efetua a antecipação do pagamento à companhia aérea em nome do órgão público, a responsabilidade pela retenção passa a ser da própria agência. Nesse caso, o órgão público não deverá efetuar a retenção.
Impactos Práticos
A retenção de tributos federais em pagamentos a companhias aéreas estrangeiras tem impactos significativos para agências de viagem que intermediam a compra de passagens internacionais para órgãos públicos federais:
- É fundamental que as agências verifiquem, caso a caso, se há reciprocidade de tratamento com o país de domicílio da companhia aérea estrangeira.
- A emissão de documentos fiscais deve ser feita separadamente por prestador de serviço, discriminando claramente os valores referentes às passagens, taxas de embarque e comissões.
- Para evitar prejuízos financeiros, as agências devem esclarecer previamente com os órgãos públicos contratantes a situação tributária específica de cada companhia aérea estrangeira.
Caso tenha ocorrido retenção indevida, a restituição estará condicionada à comprovação de que o encargo tenha sido efetivamente assumido pelo contribuinte, conforme estabelece o art. 166 do Código Tributário Nacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 172 – Cosit trouxe importante esclarecimento sobre a retenção de tributos federais em pagamentos a companhias aéreas estrangeiras, estabelecendo critérios objetivos para determinar quando há obrigatoriedade de retenção e quais alíquotas aplicar.
O elemento central para essa análise é a verificação do princípio da reciprocidade, ou seja, se o país de domicílio da companhia aérea estrangeira concede o mesmo tratamento tributário às empresas brasileiras do setor.
É importante que agências de viagem e órgãos públicos mantenham-se atualizados sobre os acordos internacionais para evitar a bitributação e as normas específicas aplicáveis a cada país, garantindo assim o cumprimento adequado das obrigações tributárias sem prejuízo financeiro para as partes envolvidas.
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