A venda de sucata deve compor base de cálculo da CPRB, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) expresso na Solução de Consulta nº 154, de 14 de maio de 2019. Este posicionamento estabelece que a receita auferida na venda de sucata e demais materiais, ainda que obtida de forma eventual, é considerada receita operacional quando derivada do exercício da atividade principal da pessoa jurídica.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 154/2019
Data de publicação: 14 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de montagem relacionada com projetos de engenharia e construção, enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamentos previsto na Lei nº 12.546/2011. A empresa questionou se a receita obtida com a venda eventual de sucata – que não compõe seu escopo principal, mas é originada em obras sob sua responsabilidade – deve ser considerada receita operacional ou não operacional, e se tal receita deveria compor a base de cálculo para fins de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A dúvida surgiu porque a Lei nº 12.546/2011, que instituiu a CPRB, não trouxe explicitamente o conceito de receita bruta para fins de incidência e recolhimento dessa contribuição previdenciária substitutiva.
Fundamentos Legais da Decisão
Para responder à consulta, a Receita Federal baseou-se principalmente no Parecer Normativo COSIT nº 3/2012, que analisou a definição e abrangência da base de cálculo da CPRB. Este parecer estabeleceu que, para determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta compreende:
- A receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
- A receita decorrente da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia.
A fundamentação legal para esta definição deriva de dispositivos como o art. 9º da Lei nº 12.546/2011, o art. 3º da Lei nº 9.715/1998, o art. 3º da Lei nº 9.718/1998, bem como o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
Um ponto crucial na análise foi o entendimento de que o conceito de receita bruta adotado para fins da CPRB não se restringe apenas à receita decorrente da atividade principal da empresa, abrangendo todas as receitas decorrentes das atividades que constituem o objeto social da pessoa jurídica.
Definição de Receita Operacional versus Não Operacional
Na análise da consulta, a Receita Federal também recorreu ao manual “Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica”, que define receitas e despesas não operacionais como “aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa”.
No caso analisado, a venda de sucata, mesmo sendo eventual, foi considerada como diretamente relacionada às operações principais da empresa, pois:
- Existe uma relação direta entre essas operações, já que uma não poderia existir sem a outra;
- A empresa sempre terá materiais para vender como sucata enquanto exercer suas atividades principais, ainda que a periodicidade dessas vendas seja irregular.
Portanto, a receita obtida com a venda de sucata é considerada receita operacional, e não receita não operacional ou “outras receitas”.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para as empresas enquadradas no regime de desoneração da folha de pagamentos, especialmente aquelas dos setores de construção civil e montagem industrial, que frequentemente lidam com materiais residuais e sucatas.
Na prática, significa que:
- Empresas que vendem sucata oriunda de suas atividades principais devem incluir essa receita na base de cálculo da CPRB;
- Mesmo que a venda seja eventual ou não constitua a atividade principal da empresa, se a sucata for derivada do exercício das atividades operacionais, a receita correspondente deve compor a base de cálculo da contribuição;
- A empresa não pode excluir tais receitas sob o argumento de que são não operacionais ou eventuais.
O que Pode Ser Excluído da Base de Cálculo da CPRB
É importante ressaltar que a legislação prevê expressamente as possibilidades de exclusão da base de cálculo da CPRB, conforme disposições do art. 9º da Lei nº 12.546/2011:
- Receita bruta de exportações;
- Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos;
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta;
- ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
- Receita bruta decorrente de transporte internacional de carga.
Nota-se que a norma não prevê a exclusão de receitas eventuais derivadas da atividade principal, como é o caso da venda de sucata.
A Conexão entre as Atividades Principal e Secundária
Um aspecto crucial na decisão da Receita Federal foi o reconhecimento da relação direta entre a atividade principal (montagem relacionada com projetos de engenharia e construção) e a atividade secundária (venda de sucatas e resíduos). Esta conexão evidencia-se pelo fato de que a sucata é um subproduto inevitável da atividade principal.
Ao analisar o caso, a autoridade fiscal concluiu que há uma relação direta entre essas operações, pois uma não poderia existir sem a outra. Além disso, enquanto a empresa exercer suas atividades principais, sempre haverá materiais disponíveis para venda como sucata, mesmo que a periodicidade dessas vendas seja irregular.
Esse entendimento reforça a ideia de que, para fins tributários, não basta analisar a natureza isolada de uma receita, mas também sua origem e sua relação com as atividades que constituem o objeto social da empresa.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 154/2019 firmou o entendimento de que a receita auferida na venda de sucata e demais materiais, derivada do exercício da atividade principal da pessoa jurídica, ainda que obtida de forma eventual, é considerada como operacional para fins de incidência da CPRB, devendo compor a base de cálculo desta contribuição.
Este posicionamento da Receita Federal esclarece uma questão importante para empresas enquadradas no regime de desoneração da folha de pagamentos, especialmente aquelas dos setores de construção e montagem, que frequentemente geram resíduos e sucatas em suas operações.
As empresas devem, portanto, estar atentas para incluir tais receitas na base de cálculo da CPRB, evitando assim possíveis autuações fiscais decorrentes da exclusão indevida dessas receitas.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta analisada, acesse: Solução de Consulta COSIT nº 154/2019.
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