A tributação de royalties na importação de software tem gerado diversas dúvidas entre as empresas brasileiras que adquirem licenças de uso e distribuição de programas de computador de fornecedores estrangeiros. A principal questão refere-se à incidência ou não das contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre os valores remetidos ao exterior como contraprestação por essas licenças.
A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta nº 1.025, publicada em 28 de junho de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, estabelecendo uma clara distinção entre pagamentos caracterizados como royalties e aqueles referentes à prestação de serviços.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: SRRF01/Disit nº 1.025
- Data de publicação: 28 de junho de 2017
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua na comercialização de equipamentos eletrônicos, programas e sistemas de informática, além de prestar serviços de instalação, montagem e manutenção desses bens. A consulente informou que adquire licenças de Sistemas Automatizados de Identificação de Impressões Digitais de uma empresa estrangeira e as revende, com exclusividade, para clientes finais no Brasil.
Como contraprestação pela aquisição dessas licenças, a empresa efetua pagamentos ao exterior, sendo parte do valor destinada à licença de software (caracterizada como royalties) e outra parte referente aos serviços de assistência técnica, ambos devidamente discriminados no contrato.
Diante desse cenário, a consulente questionou se haveria incidência de PIS/COFINS-Importação sobre os valores remetidos ao exterior para aquisição das licenças de software para revenda.
Fundamentação Legal
A análise da tributação de royalties na importação de software passa pela compreensão da legislação aplicável, em especial:
- Lei nº 10.865, de 2004 (arts. 1º, 3º, 7º e 15) – Institui o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação;
- Lei nº 4.506, de 1964 (arts. 22 e 23) – Define o conceito de royalties;
- Lei nº 9.609, de 1998 (art. 2º) – Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador;
- Lei nº 9.610, de 1998 (art. 7º) – Legislação sobre direitos autorais;
- IN SRF nº 252, de 2002 (art. 17) e IN RFB nº 1.455, de 2014 (art. 17) – Regulamentam a tributação de royalties e serviços técnicos.
Distinção entre Royalties e Serviços
O ponto central da análise feita pela Receita Federal reside na diferenciação jurídica entre os pagamentos caracterizados como royalties (pela cessão de direitos) e aqueles referentes à contraprestação por serviços. Esta distinção é fundamental para determinar a incidência ou não das contribuições de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.
A Solução de Consulta, vinculada à SC COSIT nº 262/2017, esclarece que os royalties são rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, caracterizando uma obrigação de dar. Por outro lado, a prestação de serviços constitui uma obrigação de fazer, com características distintas.
Conforme a Lei nº 4.506, de 1964, são classificados como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, incluindo a exploração de direitos autorais. A Lei nº 9.609, de 1998, estabelece que o uso de programa de computador deve ser objeto de contrato de licença, sendo protegido pela legislação sobre direitos autorais.
A IN RFB nº 1.455, de 2014, reforça esta distinção ao definir separadamente o que são royalties e o que constitui serviço técnico ou assistência técnica:
- Royalties: rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, como a exploração de direitos autorais;
- Serviço técnico: execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados, realizado por profissionais ou decorrente de estruturas automatizadas;
- Assistência técnica: assessoria permanente prestada pela cedente de processo à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos e outros serviços que possibilitem a efetiva utilização do processo cedido.
A Não Incidência de PIS/COFINS-Importação sobre Royalties
Com base nessa fundamentação, a Receita Federal concluiu que o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior a título de royalties por licença de uso e distribuição de softwares não caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre incidência da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Isso ocorre porque a Lei nº 10.865, de 2004, estabelece que o fato gerador dessas contribuições, no caso de importações que não sejam de bens, é “o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado”. Como os royalties não se caracterizam como contraprestação por serviço, não há incidência das contribuições.
A Receita Federal fundamentou sua decisão na natureza jurídica dos royalties como obrigação de dar, diferenciando-os da prestação de serviços, que constitui obrigação de fazer. Este entendimento encontra respaldo inclusive na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme citado na Solução de Consulta.
Tratamento para Contratos que Incluem Serviços
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta refere-se aos contratos que envolvem tanto a licença de uso de software quanto a prestação de serviços. Nestes casos, o tratamento tributário dependerá da discriminação dos valores no contrato:
- Se o contrato discriminar claramente os valores referentes à licença de uso (royalties) e à prestação de serviços, o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação incidirão apenas sobre os valores dos serviços;
- Se o contrato não discriminar os valores, as contribuições incidirão sobre o valor total pago ou remetido ao exterior, uma vez que o contrato contempla também a prestação de serviços.
Esta orientação está alinhada com a Solução de Divergência COSIT nº 11, de 28 de abril de 2011, mencionada pela Receita Federal na fundamentação da decisão.
Impactos Práticos para Empresas
A tributação de royalties na importação de software tem implicações significativas para empresas que adquirem licenças de uso de fornecedores estrangeiros. Entre os principais impactos, destacam-se:
- Redução da carga tributária, uma vez que não haverá incidência de PIS/COFINS-Importação sobre os valores pagos a título de royalties;
- Necessidade de estruturação adequada dos contratos, discriminando claramente os valores referentes a royalties e a serviços;
- Importância do controle das remessas ao exterior, garantindo a correta classificação e tratamento tributário;
- Oportunidade de planejamento tributário legítimo, considerando a distinção estabelecida pela Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.025/2017 trouxe importante esclarecimento sobre a não incidência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre valores remetidos ao exterior a título de royalties por licença de uso e distribuição de software.
Este entendimento, vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 262/2017, estabelece com clareza a distinção entre royalties (obrigação de dar) e prestação de serviços (obrigação de fazer), trazendo segurança jurídica para as empresas que realizam pagamentos ao exterior por licenças de software.
Vale ressaltar que, nos casos de contratos mistos, que envolvem tanto licenciamento quanto serviços, é fundamental que haja clara discriminação dos valores correspondentes a cada rubrica, permitindo o correto tratamento tributário das remessas ao exterior.
As empresas devem estar atentas a este posicionamento da Receita Federal ao estruturar seus contratos de licenciamento de software com fornecedores estrangeiros, garantindo não apenas a conformidade tributária, mas também otimizando sua carga fiscal de forma legítima.
Para conhecer mais sobre o assunto, é recomendável a leitura integral da Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.025/2017, bem como da SC COSIT nº 262/2017 à qual está vinculada.
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