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Imunidade tributária ao PIS sobre folha de salários para entidades beneficentes de assistência social

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A imunidade tributária ao PIS sobre folha de salários para entidades beneficentes de assistência social foi definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636.941/RS. Esta decisão, com repercussão geral, vincula a Receita Federal do Brasil e estabelece importante precedente para todas as instituições que se enquadram nos requisitos legais.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 6.037 – SRRF06/Disit
  • Data de publicação: 7 de agosto de 2017
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF

Contexto da Norma

A Solução de Consulta nº 6.037/2017 aborda uma questão histórica no âmbito tributário federal: a aplicabilidade da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal também à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social.

A controvérsia existia porque, embora a Constituição estabeleça que são “isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social”, a União sustentava que tal benefício não abrangeria a contribuição ao PIS. Essa interpretação baseava-se no entendimento de que o PIS, previsto no art. 239 da CF/88, não estaria incluso no conceito de contribuições para a seguridade social.

A questão foi definitivamente resolvida pelo STF no julgamento do RE nº 636.941/RS, sob o rito da repercussão geral (art. 543-B do antigo CPC), vinculando todas as instâncias administrativas e judiciais.

Principais Disposições

A Solução de Consulta analisada esclarece dois pontos fundamentais:

  1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais.
  2. A Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.

Requisitos para Usufruir da Imunidade

Para fazer jus à imunidade tributária ao PIS sobre folha de salários, a entidade deve cumprir cumulativamente:

  • Os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional;
  • Os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (anteriormente, art. 55 da Lei nº 8.212/1991).

Entre estes requisitos, destacam-se:

  • Não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores (com exceções específicas previstas na lei);
  • Aplicar integralmente seus recursos no território nacional;
  • Manter regularidade fiscal (certidões negativas);
  • Manter escrituração contábil regular;
  • Não distribuir resultados, dividendos ou parcelas do patrimônio;
  • Conservar documentação por 10 anos;
  • Cumprir obrigações acessórias;
  • Apresentar demonstrações contábeis auditadas quando a receita bruta anual superar o limite da Lei Complementar nº 123/2006.

Fundamentação Legal da Decisão

O STF baseou sua decisão em diversos fundamentos jurídicos, entre os quais:

  • O PIS, embora previsto no art. 239 da CF/88, também pertence ao “gênero” de contribuições do inciso I, art. 195 da Constituição;
  • A “isenção” prevista no § 7º do art. 195 da CF tem conteúdo de verdadeira imunidade tributária, configurando cláusula pétrea e expressão de direitos fundamentais;
  • O Sistema Tributário Nacional contempla a expressão “instituições de assistência social e educação” no art. 150, VI, “c”, cujo conceito aplica-se, por analogia, à expressão “entidades beneficentes de assistência social” do art. 195, § 7º.

Importante destacar que a decisão do STF no RE 636.941/RS teve repercussão geral e eficácia erga omnes (para todos) e ex tunc (retroativa).

Impactos Práticos para as Entidades Beneficentes

A consolidação desse entendimento traz significativos impactos para as entidades beneficentes de assistência social:

  • Desobrigação de recolhimento: Entidades que atendam aos requisitos legais estão desobrigadas de recolher a contribuição ao PIS sobre a folha de salários;
  • Possibilidade de restituição: Como a decisão do STF tem efeito ex tunc (retroativo), existe a possibilidade de restituição de valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional;
  • Redução de custos operacionais: A imunidade representa redução de 1% sobre o montante da folha de pagamento, o que pode significar economia substancial para entidades com grande número de funcionários;
  • Necessidade de manutenção dos requisitos: É fundamental que as entidades mantenham-se em dia com todos os requisitos legais, sob pena de perder o direito à imunidade.

Aplicação do Entendimento pela RFB

A Solução de Consulta deixa claro que a Receita Federal está vinculada ao entendimento do STF, conforme disposições do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014.

Na prática, isso significa que:

  • A RFB não deve constituir créditos tributários relativos à contribuição ao PIS sobre folha de salários de entidades beneficentes que cumpram os requisitos;
  • As unidades da RFB devem reproduzir este entendimento em suas decisões sobre a matéria;
  • Em caso de créditos já constituídos, a autoridade lançadora deve rever de ofício o lançamento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada representa um importante marco para as entidades beneficentes de assistência social, consolidando um entendimento que respeita a finalidade social dessas instituições. O reconhecimento da imunidade tributária ao PIS sobre folha de salários está alinhado com o propósito constitucional de favorecer entidades que colaboram com o Estado em áreas onde a atuação do Poder Público é deficiente.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta apenas esclarece quais são os requisitos para a imunidade e confirma a vinculação da RFB ao entendimento do STF. Ela não verifica se a consulente específica atende a esses requisitos, cabendo à própria entidade assegurar o cumprimento de todas as exigências legais.

Para as entidades beneficentes, recomenda-se a revisão periódica do atendimento aos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, bem como aos artigos 9º e 14 do CTN, a fim de preservar o direito à imunidade tributária.

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