A Receita Federal esclareceu sobre creditos-pis-cofins-materiais-limpeza utilizados por empresas que fornecem alimentos preparados. A Solução de Consulta COSIT n° 97.001 de 09 de fevereiro de 2018, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 355 de 13 de julho de 2017, traz importante posicionamento sobre os limites do direito ao crédito no regime não cumulativo dessas contribuições.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 97.001, de 09 de fevereiro de 2018
- Data de publicação: 09/02/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A Solução de Consulta em análise aborda uma questão recorrente para empresas que atuam no ramo de fornecimento de alimentos preparados para outras empresas: a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre gastos com materiais de limpeza e desinfecção do ambiente onde os alimentos são preparados.
O tema é especialmente relevante para o segmento de catering, restaurantes industriais e empresas de refeições coletivas, que necessitam manter rigorosos padrões de higiene e sanitização em suas instalações, conforme exigido pela vigilância sanitária e demais órgãos reguladores do setor alimentício.
A consulente buscava confirmar se os insumos utilizados na limpeza e desinfecção de seu ambiente operacional poderiam ser considerados essenciais à sua atividade-fim, gerando, portanto, direito a créditos no regime não cumulativo das contribuições sociais.
Posicionamento da Receita Federal
Em sua análise, a Receita Federal foi categórica ao afirmar que não há direito a crédito da não cumulatividade da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre gastos com materiais de limpeza e de desinfecção do ambiente para empresas que fornecem alimentos preparados preponderantemente para outras empresas.
A fundamentação da decisão está baseada nos artigos 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep), regulamentados pela Instrução Normativa SRF nº 404/2004 (art. 8º) e pela Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (art. 66), respectivamente.
A decisão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 355, de 13 de julho de 2017, que já havia estabelecido entendimento similar sobre a matéria, reforçando a posição da Receita Federal sobre o tema.
Análise do Conceito de Insumos para Fins de Crédito
A questão central para compreender essa decisão está no conceito de insumo para fins de crédito no regime não cumulativo do PIS/COFINS. Segundo a interpretação da Receita Federal, para que um bem ou serviço seja considerado insumo e, portanto, gere direito a crédito, é necessário que ele seja:
- Utilizado diretamente no processo produtivo;
- Indispensável à atividade-fim da empresa;
- Integrante do custo de produção dos bens ou serviços.
No caso dos materiais de limpeza e desinfecção, a Receita Federal entende que, embora sejam importantes para a manutenção dos padrões sanitários exigidos para o setor alimentício, não se caracterizam como insumos diretos na produção de alimentos, mas sim como itens utilizados em atividades de apoio e administrativas.
Impactos para o Setor de Alimentação Coletiva
Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para empresas do segmento de fornecimento de alimentos preparados, especialmente considerando que os creditos-pis-cofins-materiais-limpeza podem representar valores relevantes nos custos operacionais dessas companhias.
As empresas do setor que vinham se apropriando desses créditos precisarão revisar seus procedimentos fiscais para adequação ao entendimento da Receita Federal, evitando assim possíveis autuações futuras. Além disso, essa restrição pode impactar diretamente o fluxo de caixa e a precificação dos serviços prestados.
É importante ressaltar que, mesmo com a obrigatoriedade de manter padrões rigorosos de higienização por exigência da vigilância sanitária, os gastos com produtos de limpeza e desinfecção não serão considerados para fins de creditamento do PIS/COFINS no regime não cumulativo.
Distinções Importantes sobre o Conceito de Insumo
Vale destacar que, ao longo dos anos, o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS tem sido objeto de diversas interpretações e debates jurídicos. A Solução de Consulta 97.001/2018 reforça a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal sobre este tema.
No entanto, é importante que as empresas estejam atentas ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado uma interpretação mais ampla do conceito de insumo, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, sob o regime de recursos repetitivos. Segundo esta interpretação, seriam insumos os itens que guardem relação de essencialidade ou relevância com o processo produtivo ou prestação de serviço.
Diante dessa aparente divergência entre o posicionamento da Receita Federal e a jurisprudência do STJ, as empresas do setor precisam avaliar cuidadosamente sua estratégia quanto à apropriação destes créditos, considerando inclusive a possibilidade de discussão judicial quando entenderem que os materiais de limpeza são essenciais à sua atividade-fim.
Alternativas e Estratégias para Empresas do Setor
Diante das restrições impostas pela Solução de Consulta em análise, as empresas que fornecem alimentos preparados podem adotar algumas estratégias alternativas:
- Realizar uma revisão completa de todos os itens utilizados em seu processo produtivo, identificando aqueles que podem ser classificados como insumos segundo os critérios da Receita Federal;
- Avaliar a possibilidade de terceirização dos serviços de limpeza e desinfecção, verificando o tratamento tributário aplicável a esta alternativa;
- Analisar, com base na jurisprudência do STJ, a viabilidade de discussão judicial sobre o direito ao crédito sobre materiais de limpeza e desinfecção, quando estes forem considerados essenciais à atividade-fim.
É fundamental que esta análise seja realizada com o apoio de especialistas em direito tributário, considerando as particularidades de cada empresa e as constantes alterações na legislação e jurisprudência sobre o tema.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT n° 97.001/2018 traz um importante esclarecimento sobre os creditos-pis-cofins-materiais-limpeza no setor de fornecimento de alimentos preparados, reforçando o posicionamento restritivo da Receita Federal quanto à apropriação desses créditos.
Empresas do setor devem estar atentas a este entendimento para adequar seus procedimentos fiscais e evitar possíveis autuações. Ao mesmo tempo, é importante acompanhar a evolução da jurisprudência sobre o tema, que tem adotado interpretações mais amplas sobre o conceito de insumo.
Por fim, é fundamental que as empresas mantenham um planejamento tributário atualizado e eficiente, buscando maximizar os créditos permitidos pela legislação e minimizar os impactos das restrições impostas pela Receita Federal.
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