A compensação de créditos de PIS/COFINS na importação de embalagens é um tema que gera dúvidas entre as empresas comerciais importadoras, especialmente aquelas que trabalham com embalagens PET para bebidas. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 671 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017, estabeleceu importantes orientações sobre este assunto.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 671 – Cosit
- Data de publicação: 27/12/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa comercial importadora de produtos plásticos, especificamente pré-formas PET classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de compensar créditos decorrentes da importação dessas embalagens com outros tributos federais.
A consulente estava habilitada no Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do art. 51 da Lei nº 10.833/2003 e enfrentava dificuldades com o acúmulo de créditos, principalmente devido às vendas para clientes sujeitos ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
Principais Disposições da Solução de Consulta
Compensação de Créditos
A principal conclusão da Solução de Consulta é que a compensação com outros tributos prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/2003 limita-se ao crédito resultante da aquisição de embalagens para revenda no mercado interno e não inclui o crédito decorrente da importação de embalagens.
A Receita Federal esclarece que o art. 51 da Lei nº 10.833/2003 diz respeito apenas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita, não abrangendo a tributação sobre a importação. Quando o artigo menciona sua aplicação às pessoas jurídicas industriais ou comerciais e aos importadores, refere-se apenas à receita de vendas do produto importado, não à incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Regime Especial de Importação de Embalagens
A Solução de Consulta esclarece que, no Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens, o recolhimento das contribuições deve ser feito com base nas vendas dos últimos três meses, conforme determina o art. 54 da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada pela Lei nº 11.774/2008.
O texto também aponta uma divergência entre a redação atual do art. 54 da Lei nº 11.196/2005 e o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 604/2006. Enquanto a lei estabelece que a estimativa deve ser calculada com base nas vendas dos últimos três meses, a IN ainda faz referência ao trimestre-calendário. Nesse caso, prevalece o disposto na lei, por ter maior hierarquia normativa e ser mais recente.
Ajustes Mensais
Um aspecto importante abordado pela Solução de Consulta refere-se aos ajustes mensais que devem ser realizados no âmbito do Regime Especial. Ao final de cada mês, o contribuinte deve:
- Calcular o valor total das contribuições recolhidas;
- Calcular o valor total das contribuições efetivamente devidas no mês;
- Caso haja recolhimento a menor, recolher a diferença individualmente para cada Declaração de Importação (DI), com acréscimos legais;
- Os juros de mora e multa devem ser calculados desde a data de registro da DI que teve recolhimento a menor.
A solução esclarece que é possível a dedução dos valores excedentes relativos às DI posteriores que tiveram recolhimento a maior. No caso de recolhimento a maior no final de algum mês, o valor excedente também poderá ser utilizado para ajuste no pagamento das contribuições no mês subsequente.
Exclusão do Regime Especial
Quanto aos critérios para exclusão do Regime Especial, a Solução de Consulta estabelece que o contribuinte será excluído caso ocorra recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados, conforme determina o § 2º do art. 54 da Lei nº 11.196/2005, com redação dada pela Lei nº 11.774/2008.
Impactos Práticos
As orientações da Solução de Consulta trazem impactos relevantes para as empresas comerciais importadoras de embalagens PET, especialmente nos seguintes aspectos:
- Necessidade de revisão das políticas de compensação de créditos tributários, visto que os créditos decorrentes da importação não podem ser compensados com outros tributos;
- Atualização dos procedimentos de cálculo da estimativa para recolhimento das contribuições, que deve ser feita mensalmente com base nos últimos três meses;
- Implementação de controles mais rígidos para monitoramento mensal dos recolhimentos por estimativa e das eventuais diferenças a recolher;
- Atenção redobrada aos percentuais de recolhimento a menor, para evitar a exclusão do Regime Especial.
Importante ressaltar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, o Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens foi revogado pelo inciso I do art. 8º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015. No entanto, as orientações relativas à impossibilidade de compensação dos créditos decorrentes de importação com outros tributos continuam válidas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 671/2017 traz importantes esclarecimentos sobre a compensação de créditos de PIS/COFINS na importação de embalagens e os procedimentos a serem adotados no âmbito do Regime Especial. Fica claro que a legislação tributária estabeleceu uma distinção entre os créditos decorrentes da aquisição de embalagens no mercado interno e aqueles provenientes da importação.
Para as empresas que atuavam sob o Regime Especial, a solução confirma a necessidade de realizar ajustes mensais, calculando as diferenças a recolher ou os créditos a utilizar no período subsequente. Embora o Regime tenha sido revogado, a interpretação sobre a impossibilidade de compensação dos créditos de importação com outros tributos permanece aplicável às operações atuais.
As empresas que importam embalagens devem estar atentas às distinções existentes na legislação e buscar orientação especializada para otimizar o aproveitamento dos créditos dentro dos limites legais estabelecidos pela Receita Federal.
É importante que as empresas que realizam operações de importação de embalagens consultem a Solução de Consulta nº 671/2017 e verifiquem suas operações para garantir a correta aplicação das normas tributárias, evitando questionamentos fiscais futuros.
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