O frete interno na importação não gera crédito de PIS/COFINS conforme definido pela Receita Federal. A Solução de Consulta COSIT nº 170, de 17 de março de 2017, publicada pela Receita Federal do Brasil, trouxe um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário do frete nacional em operações de importação.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 170/2017
- Data de publicação: 17/03/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta trata especificamente da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS referentes aos gastos com frete interno (nacional) na importação de mercadorias. O tema é relevante para empresas importadoras que operam no regime não-cumulativo destas contribuições.
A questão central analisada foi se os valores pagos pelo importador relativos ao transporte da mercadoria desde o local alfandegado até o estabelecimento do adquirente (frete interno) poderiam ser considerados para fins de apuração de créditos das referidas contribuições.
Esta solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 350, de 28 de junho de 2017, demonstrando a uniformidade do entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Entendimento da Receita Federal
De acordo com a análise realizada pela COSIT, os dispêndios realizados pela pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada, desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional, não podem compor a base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS.
Este entendimento baseia-se no fato de que, conforme estabelecido no inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, tais custos de transporte não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria importada.
Consequentemente, como estes gastos não integram o valor aduaneiro, não podem ser considerados para fins dos créditos previstos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal fundamenta-se em diversas normas do ordenamento jurídico tributário, dentre as quais destacam-se:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º – que trata dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º – que trata dos créditos da COFINS
- Lei nº 10.865/2004, art. 7º e art. 15, II e § 3º – que dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a importação
- Instrução Normativa SRF nº 327/2003, art. 5º, I – que define o valor aduaneiro
É importante destacar que o art. 15 da Lei nº 10.865/2004 estabelece que a pessoa jurídica importadora pode creditar-se de valores correspondentes às contribuições incidentes sobre a importação, calculados mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 7º da mesma lei sobre o valor aduaneiro que serviu de base de cálculo das contribuições.
Diferenciação entre Valor Aduaneiro e Custos Internos
Um ponto crucial para compreensão deste tema é a diferenciação que a legislação faz entre o valor aduaneiro e os custos incorridos após o desembaraço aduaneiro. O valor aduaneiro, como definido na legislação, compreende:
- O custo da mercadoria importada
- O frete internacional
- O seguro internacional
- Custos de carga, descarga e manuseio até o local de entrada no território aduaneiro
Já os custos incorridos após o desembaraço, como o frete interno (nacional), não integram o valor aduaneiro e, portanto, não podem servir de base para o cálculo dos créditos de PIS/COFINS na importação.
Impactos Práticos para os Importadores
Para as empresas importadoras, esta interpretação tem impactos diretos em sua gestão tributária e nos custos efetivos das importações. A impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre o frete interno significa que:
- O custo efetivo da importação torna-se maior, uma vez que parte significativa do dispêndio (frete interno) não gera créditos compensáveis
- A gestão tributária precisa separar claramente os valores de frete internacional (que integra o valor aduaneiro) e o frete nacional (que não integra)
- As empresas precisam revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir que não estejam tomando créditos indevidos
É importante observar que, enquanto o frete interno não gera créditos sob a perspectiva das contribuições na importação, ele pode, em determinadas situações, ser considerado insumo para fins de créditos das contribuições no mercado interno, desde que atendidos os requisitos legais.
Cenários Alternativos para Aproveitamento de Créditos
Embora o frete interno na importação não possa compor a base de cálculo para créditos de PIS/COFINS conforme o artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, as empresas podem avaliar outras possibilidades de aproveitamento fiscal:
- Frete como insumo: Para empresas no regime não-cumulativo, o frete interno pode ser considerado como insumo quando essencial à atividade, conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR
- Frete na operação de venda: Quando o frete é utilizado na operação de venda, pode gerar créditos conforme previsto no inciso IX do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003
Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando a atividade da empresa e a destinação dada aos bens importados.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 170/2017 traz um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário do frete interno na importação, consolidando o entendimento da Receita Federal de que estes dispêndios não podem gerar créditos de PIS/COFINS por não integrarem o valor aduaneiro da mercadoria.
Para empresas importadoras, torna-se fundamental a adequada segregação entre os custos que compõem o valor aduaneiro (passíveis de gerar crédito) e aqueles incorridos após o desembaraço aduaneiro, como o frete interno (que não geram crédito sob a perspectiva da importação).
Este entendimento alinha-se com a legislação que regula o valor aduaneiro e reforça a necessidade de uma gestão tributária cuidadosa por parte das empresas que realizam operações de importação, buscando otimizar o aproveitamento fiscal dentro dos limites legais estabelecidos.
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