A retenção previdenciária em serviços de licenciamento de software tem sido objeto de dúvidas por parte de empresas que atuam no setor de tecnologia e seus clientes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 3.011 – SRRF03/Disit, de 30 de outubro de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, confirmando a inexistência da obrigação de reter a contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura nesses casos.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis. A situação apresentada referia-se a um contrato firmado com um município para a prestação de serviços de licenciamento de softwares, incluindo serviços acessórios relacionados à manutenção corretiva e preventiva, executados presencialmente por técnicos da empresa.
O ponto central da questão era que o município contratante estava realizando a retenção de 11% sobre as notas fiscais emitidas, com o argumento de que havia cessão de mão de obra na prestação de serviços de suporte e manutenção dos softwares e respectivas bases de dados.
A consulente questionou a legalidade desta retenção, enfatizando que o contrato lhe atribuía a responsabilidade e gestão da mão de obra empregada na execução dos serviços contratados, o que afastaria a caracterização como cessão de mão de obra.
Análise da Receita Federal
Na análise do caso, a Receita Federal começou esclarecendo que o objeto do contrato em questão era “a contratação emergencial de empresa especializada para fornecimento de licença de uso para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo de sistemas de contabilidade pública, licitações e compra, planejamento e sistema de tesouraria, controle financeiro, portal de transparência, para realização dos serviços de conversão do ano de 2016 e inicialização de 2017…”.
Ao examinar as cláusulas contratuais, a autoridade fiscal observou que não havia qualquer indicação de empregados da contratada colocados à disposição da contratante para que esta coordenasse e supervisionasse a realização dos serviços. Os empregados da contratada que atuavam no ambiente de trabalho da contratante permaneciam sob total controle e subordinação da própria contratada, não caracterizando, portanto, uma cessão de mão de obra.
Adicionalmente, os termos do contrato não permitiam caracterizá-lo como uma empreitada, nos termos do artigo 116 da IN RFB nº 971, de 2009.
Base Legal e Entendimentos Vinculantes
A Solução de Consulta nº 3.011 baseou-se em entendimentos anteriores já firmados pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) sobre o tema, especificamente nas Soluções de Consulta nº 253 – COSIT, de 12 de setembro de 2014, e nº 285 – COSIT, de 14 de outubro de 2014.
Estas soluções de consulta anteriores já haviam estabelecido que:
- Os serviços de elaboração de programas e licenciamento de sistemas de informática não estão arrolados nos artigos 117 ou 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que trazem a relação exaustiva dos serviços sujeitos à retenção;
- As disposições normativas sobre retenção previdenciária não se aplicam aos serviços de suporte técnico em softwares, uma vez que estes não podem ser conceituados como máquinas ou equipamentos, por se tratarem de ativos intangíveis;
- Os serviços de informática listados pelas normas legais como passíveis de retenção são somente os serviços de digitação e a preparação de dados para processamento.
A Retenção Previdenciária e seus Requisitos
Para compreender melhor a decisão, é importante conhecer os requisitos legais para a incidência da retenção previdenciária. O instituto da retenção está previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e se aplica quando há:
- Contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada; e
- O serviço executado deve estar relacionado no art. 117 ou no art. 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
A cessão de mão de obra é definida como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.
Quanto aos serviços sujeitos à retenção, o artigo 119 da IN RFB nº 971, de 2009, estabelece que “é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118”, sendo exemplificativa apenas a pormenorização das tarefas compreendidas naqueles dispositivos.
Conclusão da Solução de Consulta
Com base na análise realizada, a retenção previdenciária em serviços de licenciamento de software foi considerada inexigível. A Solução de Consulta nº 3.011 concluiu que:
“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de licenciamento de programas de computador (‘softwares’) e nas manutenções desses ‘softwares'”.
Adicionalmente, esclareceu que, nos termos do contrato analisado, quanto aos serviços de licenciamento de programas de computador e manutenção desses softwares, a consulente não deve fazer o destaque das referidas contribuições nas notas fiscais e, por conseguinte, não deve haver retenção dessas contribuições por parte da contratante.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta orientação da Receita Federal tem impactos significativos para empresas do setor de tecnologia que prestam serviços de licenciamento de software e manutenção:
- Fluxo de caixa: A não retenção dos 11% representa uma melhora imediata no fluxo de caixa, já que esse valor não ficará retido até a compensação;
- Redução de burocracia: Elimina a necessidade de procedimentos administrativos para compensação de valores retidos;
- Clareza contratual: Empresas podem esclarecer em seus contratos a não incidência da retenção, evitando desgastes com clientes;
- Segurança jurídica: A existência de soluções de consulta vinculantes proporciona segurança para adotar este procedimento.
Para os tomadores de serviços, principalmente órgãos públicos, a orientação também é relevante, pois evita procedimentos desnecessários de retenção e posterior verificação de compensações.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 3.011 – SRRF03/Disit reforça um entendimento já estabelecido pela Receita Federal sobre a não incidência da retenção previdenciária em serviços de licenciamento de software. Este posicionamento traz maior segurança jurídica para as empresas do setor de tecnologia e seus clientes.
É importante destacar que, por se tratar de uma Solução de Consulta vinculada à COSIT, este entendimento tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, devendo ser observado por todos os auditores fiscais em suas atividades de fiscalização e orientação.
Por fim, ressalta-se que empresas que tiveram valores indevidamente retidos podem buscar sua restituição ou compensação, conforme os procedimentos estabelecidos na legislação tributária.
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