A contribuições previdenciárias no aviso prévio indenizado foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 132, de 17 de julho de 2017, que trouxe esclarecimentos importantes sobre a não incidência destas contribuições em determinadas verbas trabalhistas.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 132, de 17 de julho de 2017
- Data de publicação: 17/07/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 132/2017 esclarece o posicionamento oficial da Receita Federal do Brasil sobre a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado e seu reflexo no décimo terceiro salário. Este entendimento vincula a fiscalização tributária e afeta diretamente empregadores e contribuintes que realizam pagamentos dessas verbas trabalhistas.
Contexto da Norma
O tema ganhou relevância após o julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos prevista no antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973, art. 543-C). Nesse julgamento, o STJ firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Essa interpretação judicial gerou efeitos diretos na administração tributária, uma vez que, por força do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, a Receita Federal do Brasil está vinculada a observar a jurisprudência pacífica do STJ quando decidida na sistemática dos recursos repetitivos.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece dois pontos fundamentais sobre a contribuições previdenciárias no aviso prévio indenizado:
- Não incidência sobre o aviso prévio indenizado: A RFB, em cumprimento à jurisprudência vinculante do STJ, reconhece que não deve haver a cobrança de contribuições sociais previdenciárias sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
- Incidência sobre o reflexo no décimo terceiro: Entretanto, o entendimento vinculante não se estende ao reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), que continua sujeito à incidência das contribuições previdenciárias por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
A consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 249, de 23 de maio de 2017, que já havia tratado deste mesmo assunto, demonstrando a consolidação do entendimento na esfera administrativa federal.
Impactos Práticos
Na prática, essa orientação da Receita Federal impacta diretamente a rotina de departamentos de pessoal e contabilidade das empresas, que devem ajustar seus cálculos previdenciários da seguinte forma:
- Os valores pagos exclusivamente a título de aviso prévio indenizado não devem compor a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias;
- Entretanto, quando o aviso prévio indenizado gerar reflexos no cálculo do décimo terceiro salário, esse valor reflexo específico permanece sujeito à tributação previdenciária;
- As empresas precisam separar adequadamente estas verbas em sua folha de pagamento para garantir o tratamento tributário correto.
Os empregadores que eventualmente tenham recolhido indevidamente as contribuições sobre o aviso prévio indenizado podem avaliar a possibilidade de compensação ou restituição dos valores, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
Análise Comparativa
Antes da pacificação deste entendimento pelo STJ e sua adoção pela Receita Federal, havia controvérsia sobre a natureza jurídica do aviso prévio indenizado. O Decreto nº 6.727/2009 havia alterado o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) para incluir expressamente o aviso prévio indenizado no rol das verbas sobre as quais incidiam as contribuições previdenciárias.
A atual orientação representa uma mudança significativa, pois reconhece o caráter indenizatório (e não salarial) do aviso prévio indenizado, afastando-o da incidência das contribuições previdenciárias no aviso prévio indenizado. No entanto, mantém a tributação sobre o reflexo no 13º salário, criando uma distinção importante que deve ser observada pelos contribuintes.
É importante destacar que esta mudança de interpretação está alinhada com outros julgados que vêm paulatinamente afastando a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, embora o STJ continue a reconhecer a natureza remuneratória de parcelas como o décimo terceiro salário, mesmo quando calculado com base em verbas indenizatórias.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 132/2017 representa um importante marco na interpretação oficial da Receita Federal sobre a tributação previdenciária do aviso prévio indenizado, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes que se deparavam com posicionamentos divergentes entre o Judiciário e o Fisco.
Os contribuintes devem ficar atentos à distinção estabelecida entre o aviso prévio indenizado propriamente dito (não tributável) e seu reflexo no décimo terceiro salário (tributável), para evitar tanto o pagamento indevido de contribuições quanto o risco de autuações fiscais.
A íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no site da Receita Federal, sendo recomendável sua leitura para aprofundamento do tema.
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