A Contribuição Previdenciária da Agroindústria possui regras específicas que demandam atenção dos produtores rurais, especialmente quando diversificam suas atividades. A Solução de Consulta nº 10 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 3 de janeiro de 2019, esclarece um ponto crucial: quando um produtor rural pessoa jurídica passa a comercializar ração animal fabricada internamente, seu enquadramento fiscal muda para agroindústria.
O caso analisado pela Receita Federal
A consulta foi apresentada por uma empresa cuja atividade principal era a criação e comercialização de aves de 1 (um) dia e ovos. A empresa produzia ração animal internamente para alimentação de seus próprios animais, utilizando grãos de cultivo próprio. Contudo, para otimizar sua capacidade instalada, a empresa planejava comercializar parte dessa ração produzida.
A dúvida central girava em torno do enquadramento tributário: continuaria sendo um produtor rural pessoa jurídica (PRPJ) ou passaria a ser considerada uma agroindústria? E quais seriam as implicações desse enquadramento nas contribuições previdenciárias devidas?
A diferença entre Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria
Para compreender a decisão da Receita Federal, é fundamental entender os conceitos básicos envolvidos:
- Produtor Rural Pessoa Jurídica (PRPJ): empresa que se dedica à produção rural, contribuindo com 1,7% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção e 0,1% para financiamento do seguro de acidente do trabalho, conforme o art. 25 da Lei nº 8.870/1994.
- Agroindústria: definida pelo art. 22A da Lei nº 8.212/1991 como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, contribuindo com 2,5% destinados à Seguridade Social e 0,1% para financiamento de benefícios relacionados a acidentes de trabalho.
A comercialização da ração como fator determinante
O ponto central da análise reside no §4º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que estabelece:
“O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.”
A Contribuição Previdenciária da Agroindústria é determinada, portanto, não apenas pela natureza da atividade, mas também pelo destino dado à produção de ração. Quando a ração produzida internamente deixa de ser usada exclusivamente para consumo próprio e passa a ser comercializada, mesmo que parcialmente, o enquadramento fiscal muda.
O conceito de industrialização e seu impacto
A consulente argumentou que sua atividade não poderia ser considerada como industrialização, já que não realizava o corte e abate de animais. Contudo, a Receita Federal esclareceu que o conceito de agroindústria não se limita apenas ao abate de animais, mas engloba qualquer processo de industrialização da produção própria.
Na situação analisada, a fabricação de ração a partir da produção rural própria (grãos cultivados pela empresa) já constitui um processo de industrialização. Quando essa ração industrializada é comercializada, configura-se o conceito legal de agroindústria.
Atividades econômicas autônomas e seus efeitos
Um aspecto importante analisado na solução de consulta foi o impacto do exercício de outras atividades econômicas autônomas. De acordo com o art. 201, §22 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), quando um produtor rural pessoa jurídica explora outra atividade econômica autônoma além da atividade rural, ele perde o direito ao regime substitutivo de tributação sobre a receita bruta.
No entanto, para as agroindústrias, o art. 201-B do mesmo decreto estabelece que, mesmo que a empresa explore outra atividade econômica autônoma, a contribuição continua incidindo sobre a receita bruta, com exceção apenas das prestações de serviços a terceiros.
Regime obrigatório e não facultativo
Contrariamente ao que alegou a consulente, o regime substitutivo de tributação não é uma faculdade, mas sim obrigatório tanto para o PRPJ quanto para a agroindústria. Vale ressaltar que a Lei nº 13.606/2018 trouxe mudanças para os produtores rurais pessoa jurídica, autorizando a opção entre a contribuição substitutiva e a contribuição sobre a folha de pagamento, mas apenas a partir de 1º de janeiro de 2019. Para as agroindústrias, no entanto, não houve alteração no regime obrigatório.
Aplicação à consulente e alíquotas devidas
Com base na análise, a Receita Federal concluiu que a consulente, ao comercializar parte da ração produzida a partir de grãos de cultivo próprio, enquadra-se como agroindústria. Consequentemente, deve contribuir sobre a receita bruta de todas as suas atividades (exceto prestação de serviços a terceiros), com as seguintes alíquotas e códigos:
- Sobre a receita bruta da comercialização da produção: Código FPAS 744, alíquota de terceiros de 0,25%
- Sobre a folha de salários do setor rural: Código FPAS 604, código de terceiros 0003, alíquota 2,7%
- Sobre a folha de salários do setor industrial: Código FPAS 833, código de terceiros 0079, alíquota 5,8%
É importante destacar que a exclusão legal prevista para agroindústrias de avicultura (art. 22A, §4º da Lei nº 8.212/1991) não se aplica ao caso, pois o enquadramento como agroindústria decorre da industrialização e comercialização da ração, e não da criação de aves e produção de ovos.
Exceções importantes à regra geral
A Receita Federal fez uma ressalva importante na sua análise: se a consulente produzir ração para venda a partir de grãos adquiridos de terceiros (e não de cultivo próprio), será considerada um produtor rural pessoa jurídica com atividade econômica autônoma (indústria de ração). Neste caso, deverá contribuir sobre a folha de pagamento em relação tanto à atividade rural quanto à atividade industrial, conforme estabelece a alínea “b”, inciso III do §2º do art. 175 e §1º do art. 111-G da IN RFB nº 971/2009.
Nesta hipótese, o enquadramento seria no FPAS 787 para o setor rural e no FPAS 507 para o setor industrial, independentemente da preponderância da atividade de fabricação de ração para comercialização.
Conclusão e orientação final
A Contribuição Previdenciária da Agroindústria se aplica ao produtor rural pessoa jurídica que, além de exercer a atividade rural de produção de aves e ovos, fabrica ração animal para consumo interno a partir de grãos de cultivo próprio e passa a comercializar essa ração, mesmo que parcialmente.
Neste caso, o contribuinte se enquadra como agroindústria e fica sujeito à contribuição substitutiva sobre a receita bruta em relação a todas as suas atividades, exceto aquelas relativas à prestação de serviços a terceiros, com as alíquotas previstas no art. 22A da Lei nº 8.212/1991 e os códigos FPAS indicados no art. 111-F, III da IN RFB nº 971/2009.
Esta decisão, formalizada na Solução de Consulta nº 10 – Cosit, de 3 de janeiro de 2019, oferece uma orientação clara sobre um tema que frequentemente gera dúvidas entre os produtores rurais que diversificam suas atividades comerciais.
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