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Tributação de Precatório Cedido: IRRF Deve Ser Retido em Nome do Cedente Original

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Tributação de Precatório Cedido
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A Tributação de Precatório Cedido continua sendo um tema de relevante discussão tributária, especialmente quando se trata de definir quem é o beneficiário do rendimento para fins de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) e preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Essa questão foi formalmente esclarecida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.007, de 25 de março de 2019.

Contexto da consulta sobre Tributação de Precatório Cedido

A consulta foi formulada por um Estado da federação que, na condição de fonte pagadora, questionava se a retenção do imposto de renda nos casos de cessão de precatórios deveria ocorrer em nome do cedente (conforme Solução de Consulta nº 208 – Cosit) ou em nome do cessionário (seguindo a Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal).

A dúvida surgiu porque a Solução de Consulta Cosit nº 208/2017 indicava o cedente como beneficiário para fins de DIRF, enquanto a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF) apontava o cessionário como a pessoa em nome de quem deveria ocorrer a retenção.

Competência para interpretação da legislação tributária

A Receita Federal esclareceu preliminarmente que, embora o Conselho da Justiça Federal tenha competência para expedir normas relacionadas ao sistema de administração judiciária da Justiça Federal, suas resoluções não vinculam a Administração Tributária em matéria tributária.

De acordo com o Decreto nº 9.003/2017 e a Lei nº 9.779/1999, compete exclusivamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil interpretar e aplicar a legislação tributária, bem como estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações.

Natureza jurídica do precatório na Tributação de Precatório Cedido

O ponto central do entendimento da Receita Federal é que o crédito líquido e certo, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, mesmo quando transferido a outrem com base em cessão do direito de crédito.

Em outras palavras, a natureza originária do crédito (como verba salarial, indenização, etc.) permanece a mesma, independentemente de ter sido cedido total ou parcialmente a terceiros.

Tributação na cessão de precatórios

A Solução de Consulta estabelece duas tributações distintas que ocorrem na cessão de precatórios:

1. Tributação do ganho de capital

Tanto o cedente quanto o cessionário estão sujeitos à apuração de ganho de capital:

  • Para o cedente: deve apurar o ganho de capital considerando como valor de alienação o montante recebido do cessionário pela cessão. Na primeira cessão, o custo de aquisição é igual a zero.
  • Para o cessionário: quando receber o pagamento do precatório, deverá apurar o ganho de capital considerando como custo de aquisição o valor pago ao cedente e como valor de alienação a importância líquida recebida.

Este ganho de capital é tributado à alíquota de 15%, de forma exclusiva e separada da declaração de ajuste anual.

2. Retenção na fonte no momento do pagamento do precatório

Independentemente da cessão, quando a Fazenda Pública efetua o pagamento do precatório, deve realizar a retenção do imposto de renda na fonte considerando a natureza original do crédito, como se a cessão não tivesse ocorrido.

A Solução de Consulta é categórica ao afirmar que “o acordo de cessão de direitos não afasta a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório, no momento em for quitado pela Fazenda Pública, devendo tais rendimentos ser tributados em sua totalidade (como se não houvesse cessão)”.

Beneficiário para fins da DIRF na Tributação de Precatório Cedido

Um dos pontos mais relevantes da consulta refere-se a quem deve ser considerado o beneficiário para fins da DIRF. A Receita Federal esclarece que:

“A fonte pagadora deve informar na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) como beneficiário o cedente, assim considerado o titular original do crédito judicial.”

Este entendimento contraria o disposto na Resolução nº 405/2016 do CJF, mas prevalece por ser a Receita Federal o órgão competente para interpretar a legislação tributária.

Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)

Quando se tratar de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a Solução de Consulta nº 6.007/2019 estabelece regras específicas:

  • Tratando-se de RRA correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, a retenção deve ocorrer na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;
  • Para RRA do ano-calendário em curso, a tributação segue o art. 12-B da mesma lei;
  • No caso de RRA de anos anteriores, a fonte pagadora deve calcular o imposto com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade total de meses a que se referem os rendimentos pelos valores da tabela progressiva mensal do mês do recebimento;
  • Mesmo havendo cessão parcial, não se aplica proporcionalidade no cálculo do IRRF, que deve incidir sempre sobre o total do crédito decorrente da ação judicial.

É importante destacar que, conforme a Solução de Consulta, “no caso de RRA correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), a fonte pagadora deve efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade total de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”.

Conclusões sobre a Tributação de Precatório Cedido

A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.007/2019 vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 208/2017 e nº 674/2017, traz as seguintes conclusões principais:

  1. O crédito judicial materializado por precatório mantém sua natureza original mesmo quando cedido;
  2. Tanto cedente quanto cessionário devem apurar ganho de capital sobre o valor cedido;
  3. A cessão não afasta a tributação na fonte sobre a totalidade dos rendimentos quando o precatório é pago;
  4. O cedente (titular original) deve constar como beneficiário na DIRF;
  5. No caso de RRA, aplica-se a sistemática dos arts. 12-A ou 12-B da Lei nº 7.713/1988, conforme o caso.

Implicações práticas para entidades públicas e participantes

Para os órgãos públicos que efetuam pagamentos de precatórios cedidos, essas diretrizes têm impactos importantes na operacionalização de seus sistemas fiscais e contábeis, especialmente quanto ao preenchimento da DIRF e ao cálculo do IRRF.

Por outro lado, para cedentes e cessionários, é essencial compreender que ambos estão sujeitos à tributação do ganho de capital em suas respectivas operações, além de entender que o valor líquido a ser efetivamente recebido pelo cessionário sofrerá a incidência da retenção na fonte conforme a natureza original do crédito.

Vale lembrar que esta orientação da Receita Federal tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, oferecendo segurança jurídica para os envolvidos em operações de cessão de precatórios.

Fundamentos legais da Tributação de Precatório Cedido

A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B (tributação de RRA);
  • Lei nº 9.779/1999, art. 16 (competência da RFB);
  • Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 890;
  • Parecer SRF/Cosit nº 26/2000;
  • Instruções Normativas RFB nº 1.396/2013 e nº 1.500/2014.

É fundamental que os profissionais que atuam com precatórios e cessão de direitos creditórios conheçam este entendimento da Receita Federal para orientar corretamente seus clientes e evitar problemas futuros com o fisco.

O fato de a Tributação de Precatório Cedido envolver diversas camadas de incidência fiscal torna o tema complexo, mas a orientação da Receita Federal através desta Solução de Consulta oferece um caminho seguro para o correto cumprimento das obrigações tributárias.

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