A retenção previdenciária em serviços sem subordinação ao tomador é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas contratantes e prestadoras de serviços. A Solução de Consulta nº 1.015 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF, publicada em 17 de agosto de 2018, traz importantes esclarecimentos sobre este tema, especificamente no contexto de prestação de serviços de operação de Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo (EPTA).
O que determina a Solução de Consulta?
A Receita Federal foi clara ao determinar que “não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço”. Isso significa que, quando não existe subordinação direta dos trabalhadores às ordens do contratante, não se configura cessão de mão de obra para fins previdenciários.
Entendendo o conceito de cessão de mão de obra
Para compreender corretamente quando deve ocorrer a retenção previdenciária em serviços sem subordinação ao tomador, é fundamental entender o conceito de cessão de mão de obra estabelecido pela legislação. Segundo o § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, entende-se como cessão de mão de obra “a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 115, detalha esse conceito, estabelecendo que são três os requisitos fundamentais para caracterizar a cessão de mão de obra:
- Os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante;
- Os serviços prestados devem ser contínuos;
- A prestação de serviços deve ocorrer nas dependências da contratante ou na de terceiros.
O elemento central: disponibilização do trabalhador
O ponto mais importante para determinar a retenção previdenciária em serviços sem subordinação ao tomador é justamente o requisito da disponibilização do trabalhador. Este elemento pressupõe que o trabalhador atue sob as ordens diretas do tomador dos serviços (contratante), que conduz, supervisiona e controla seu trabalho.
Na cessão de mão de obra, a empresa contratada transfere à contratante a prerrogativa de comando desses trabalhadores. Ela abre mão, em favor da contratante, do seu direito de dispor dos trabalhadores que cede, do direito de coordená-los. Consequentemente, a empresa contratante dos serviços poderá exigir dos trabalhadores cedidos a execução de tarefas objeto da contratação.
Conforme esclarecido na Solução de Consulta Cosit nº 312/2014, citada no documento: “Dizer, então, que trabalhadores de uma empresa contratada estão à disposição de uma empresa contratante de serviços significa dizer que essa empresa contratante pode deles dispor; pode deles exigir a execução de tarefas dentro dos limites estabelecidos, previamente, em contrato, sem que eles necessitem, para executá-las, reportarem-se à empresa que os cedeu”.
Quando não ocorre a cessão de mão de obra
Se os trabalhadores se limitarem a fazer o que está previsto em contrato, mediante ordem e coordenação da empresa contratada, não ocorrerá a disponibilização da mão de obra e, por conseguinte, não restará configurada a sua cessão.
Em outras palavras, se a empresa contratante não puder dispor diretamente dos trabalhadores, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre “o ficar à disposição” e, consequentemente, não se aplica a retenção previdenciária em serviços sem subordinação ao tomador.
Nesse tipo de prestação de serviço, é a empresa contratada que, por força do contrato firmado, está à disposição da empresa contratante, e não os seus trabalhadores, que continuam subordinados à contratada. Se houver necessidade de orientações, é a empresa contratada que receberá as instruções da contratante e as repassará aos seus empregados.
O caso específico da Solução de Consulta nº 1.015/2018
No caso específico analisado na Solução de Consulta nº 1.015/2018, a consulente prestava serviços de operação de Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e Tráfego Aéreo (EPTA). Embora esses serviços fossem prestados de modo contínuo e nas dependências da tomadora, não havia subordinação direta dos trabalhadores às ordens do contratante.
A consulente afirmava que seus serviços eram “vestidos de autonomia técnica e executiva” e que “não há uma disponibilização de recursos humanos da consulente à tomadora dos seus serviços”. Além disso, mencionava que não era a tomadora de serviços que determinava a quantidade de pessoal alocado, e que as escalas de serviços com a identificação dos profissionais deveriam ser aprovadas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
Com base nessas informações, a Receita Federal concluiu que, na ausência de subordinação dos funcionários ao tomador de serviços, não se configurava a cessão de mão de obra, afastando a obrigatoriedade da retenção previdenciária em serviços sem subordinação ao tomador.
Lista de serviços sujeitos à retenção previdenciária
É importante destacar que a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nos artigos 117 e 118, traz uma lista exaustiva dos serviços que, quando prestados mediante cessão de mão de obra, estão sujeitos à retenção previdenciária. Entre eles estão:
- Limpeza, conservação e zeladoria;
- Vigilância e segurança;
- Construção civil;
- Digitação e preparação de dados para processamento;
- Operação de máquinas e equipamentos;
- Manutenção de instalações, máquinas ou equipamentos;
- Telefonia ou telemarketing;
- Entre outros.
No entanto, mesmo que o serviço esteja previsto nessa lista, a retenção previdenciária em serviços sem subordinação ao tomador só será exigida se estiverem presentes todos os elementos caracterizadores da cessão de mão de obra, em especial a disponibilização de trabalhadores sob o comando da contratante.
Impactos práticos desta orientação
A Solução de Consulta nº 1.015/2018 traz importantes implicações práticas para empresas contratantes e prestadoras de serviços:
- Para empresas contratantes: Devem analisar cuidadosamente a natureza da relação estabelecida com os trabalhadores da empresa contratada. Se não houver direcionamento direto sobre o trabalho desses profissionais, não há obrigatoriedade de realizar a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal;
- Para prestadoras de serviços: Podem evitar a retenção previdenciária demonstrando que mantêm o comando sobre seus trabalhadores, sem transferir esse poder à contratante, ainda que o serviço seja prestado nas dependências desta;
- Para ambas as partes: É essencial que os contratos de prestação de serviços definam claramente as responsabilidades e o fluxo de comandos, estabelecendo expressamente se haverá ou não subordinação dos trabalhadores ao tomador de serviços.
Jurisprudência sobre o tema
A própria Solução de Consulta menciona precedentes judiciais que reforçam esse entendimento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que “a prestação de serviços pela empresa contratada, com a utilização de mão-de-obra própria, a qual permanece sob a sua direção e dependência exclusiva, havendo apenas o deslocamento dos trabalhadores até o local da execução, seguindo-se a prestação do serviço sob as ordens da contratada não se confunde com a atividade de locação de mão-de-obra”.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “para efeitos do art. 31 da Lei 8.212/91, considera-se cessão de mão-de-obra a colocação de empregados à disposição do contratante (submetidos ao poder de comando desse), para execução das atividades no estabelecimento do tomador de serviços ou de terceiros”.
Considerações finais
A retenção previdenciária em serviços sem subordinação ao tomador é um tema complexo que exige análise cuidadosa dos contratos e das relações de trabalho estabelecidas na prática. A Solução de Consulta nº 1.015/2018 traz importante orientação ao esclarecer que a ausência de subordinação dos funcionários da contratada às ordens da contratante descaracteriza a cessão de mão de obra, afastando a obrigatoriedade de retenção.
É fundamental que as empresas avaliem detalhadamente seus contratos de prestação de serviços, verificando se há transferência do poder de comando sobre os trabalhadores. Essa análise deve ir além das cláusulas contratuais, observando como a relação se desenvolve na prática, pois é a realidade fática que determinará a obrigatoriedade ou não da retenção previdenciária em serviços sem subordinação ao tomador.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 28, de 16 de janeiro de 2017, demonstrando uma orientação consolidada da Receita Federal sobre o tema. As empresas podem se basear nessas orientações para estruturar suas relações contratuais de forma mais segura e eficiente do ponto de vista tributário.
Para verificar na íntegra a Solução de Consulta nº 1.015/2018, acesse o site da Receita Federal.
Simplifique a interpretação de normas tributárias complexas
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com pesquisas sobre retenções previdenciárias, oferecendo orientações precisas e instantâneas para sua empresa.
Leave a comment