Os créditos de PIS e COFINS na tributação concentrada representam um importante mecanismo fiscal para empresas do setor farmacêutico. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 188 – Cosit, de 29 de outubro de 2018, esclareceu aspectos cruciais sobre o aproveitamento desses créditos e a tributação aplicável nas operações de revenda de produtos farmacêuticos.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 188 – Cosit
Data de publicação: 29 de outubro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua na fabricação e importação de medicamentos enquadrados na tributação concentrada, conforme a Lei nº 10.147/2000. O questionamento central refere-se ao tratamento tributário aplicável às receitas de revenda de produtos farmacêuticos adquiridos no mercado interno, especificamente se estariam sujeitas à alíquota zero de PIS e COFINS.
A dúvida surgiu porque a empresa, além de fabricar e importar medicamentos (atividades sujeitas à tributação concentrada), pretende também realizar a revenda de medicamentos adquiridos de outras empresas no mercado nacional, gerando incerteza sobre o regime tributário aplicável a esta última operação.
Entendimento da Tributação Concentrada
O regime de tributação concentrada, também conhecido como monofásico, foi instituído pela Lei nº 10.147/2000 para produtos farmacêuticos e de higiene pessoal. Sua finalidade é concentrar a tributação do PIS/PASEP e da COFINS na primeira etapa da cadeia produtiva – fabricação ou importação – com alíquotas majoradas, desonerando as etapas subsequentes.
De acordo com o art. 1º da referida lei, as alíquotas concentradas aplicáveis aos produtos farmacêuticos são de 2,1% para PIS/PASEP e 9,9% para COFINS, incidentes sobre a receita bruta de venda dos produtos classificados nas posições da TIPI especificadas na norma.
Já o art. 2º estabelece que são reduzidas a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desses mesmos produtos, quando realizadas por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador.
A Questão dos Créditos na Tributação Concentrada
Uma primeira análise poderia levar à conclusão de que, quando uma empresa fabricante ou importadora de medicamentos revende produtos adquiridos no mercado interno (sem realizar qualquer processo de industrialização sobre eles), estaria sujeita à alíquota zero, por atuar nessa operação específica como mera revendedora.
Entretanto, a Receita Federal esclareceu que a questão deve ser analisada à luz do art. 24 da Lei nº 11.727/2008, que traz uma regra específica para esse caso. Segundo esse dispositivo:
“A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1º do art. 2º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.”
Principais Disposições da Solução de Consulta
Com base no dispositivo acima, a Solução de Consulta nº 188/2018 estabeleceu que:
- A pessoa jurídica que já seja produtora ou fabricante dos produtos farmacêuticos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos ao adquirir esses mesmos produtos de outra empresa importadora, produtora ou fabricante, para fins de revenda.
- Os créditos correspondem aos valores das contribuições efetivamente devidos pelo vendedor na operação, ou seja, calculados com base nas alíquotas concentradas (2,1% para PIS/PASEP e 9,9% para COFINS).
- Na revenda desses produtos adquiridos nas condições acima, a empresa deve recolher as contribuições conforme as regras de incidência concentrada, aplicando as mesmas alíquotas majoradas sobre sua receita bruta de venda.
Esta interpretação representa uma exceção à regra geral que veda o aproveitamento de créditos da não cumulatividade para produtos sujeitos à tributação concentrada, conforme previsto no inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Impactos Práticos para as Empresas
A interpretação adotada pela Receita Federal traz importantes consequências práticas para as empresas do setor farmacêutico:
- Empresas que já são fabricantes ou importadoras de medicamentos devem aplicar as alíquotas concentradas mesmo quando apenas revendem produtos adquiridos de outros fabricantes ou importadores no mercado interno.
- Em contrapartida, essas empresas podem aproveitar créditos de PIS e COFINS relativos a essas aquisições, o que não seria possível pela regra geral da não cumulatividade.
- O valor dos créditos a serem descontados corresponde exatamente aos valores das contribuições que foram pagos pelo fornecedor na operação de venda.
- Esta sistemática mantém a lógica do regime concentrado, evitando a dupla tributação ao longo da cadeia produtiva, mas com tratamento específico para fabricantes e importadores que também atuam como revendedores.
Análise Comparativa
É importante destacar que esta Solução de Consulta reformou o entendimento anterior da própria Receita Federal manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 182, de 28 de setembro de 2018, publicada apenas um mês antes. A nova interpretação traz maior clareza sobre o tratamento tributário aplicável à situação específica de fabricantes e importadores que também realizam operações de revenda.
Diferentemente do tratamento dado aos meros revendedores (que aplicam alíquota zero), o fabricante ou importador que revende produtos adquiridos de outros fabricantes ou importadores deve aplicar as alíquotas concentradas, mas pode aproveitar os créditos correspondentes às contribuições pagas na aquisição.
Esta interpretação está fundamentada no art. 24 da Lei nº 11.727/2008, que estabelece uma regra específica para essas situações, afastando a aplicação da alínea “b” do inciso I do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que normalmente vedaria o aproveitamento de créditos para produtos sujeitos à tributação concentrada.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 188/2018 da COSIT representa um importante esclarecimento sobre o regime de tributação aplicável às empresas fabricantes e importadoras de produtos farmacêuticos quando realizam operações de revenda de produtos adquiridos no mercado interno.
O entendimento consolidado pela Receita Federal permite que estas empresas aproveitem créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos às aquisições para revenda, mas mantém a obrigação de aplicar as alíquotas concentradas na saída dos produtos, preservando a lógica do regime monofásico estabelecido pela Lei nº 10.147/2000.
Para as empresas do setor, é fundamental compreender corretamente este mecanismo de créditos de PIS e COFINS na tributação concentrada, a fim de evitar erros no cumprimento das obrigações tributárias e otimizar o aproveitamento dos créditos permitidos pela legislação.
Vale ressaltar que este entendimento aplica-se especificamente às empresas sujeitas ao regime não cumulativo que já são produtoras ou fabricantes dos produtos farmacêuticos sujeitos à tributação concentrada. Meros revendedores continuam submetidos à alíquota zero nas operações de revenda desses produtos.
Para mais informações, recomenda-se a consulta direta ao texto integral da Solução de Consulta nº 188/2018 no site da Receita Federal do Brasil.
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