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Tributação pelo carnê-leão dos rendimentos de tabeliães e oficiais de registro interinos

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tributação pelo carnê-leão dos rendimentos de tabeliães e oficiais de registro interinos
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A tributação pelo carnê-leão dos rendimentos de tabeliães e oficiais de registro interinos é um tema relevante para os serventuários da justiça que atuam em cartórios extrajudiciais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esta matéria por meio da Solução de Consulta nº 55/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 55 – COSIT
  • Data de publicação: 19 de janeiro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um responsável por serviço extrajudicial não classificado entre os regularmente providos, que buscava esclarecimentos sobre os procedimentos para entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

O consulente questionava especificamente sobre como deveria proceder em relação à entrega da Dirf referente ao período de julho a dezembro de 2013, após ter ocorrido a cassação de uma liminar que garantia aos designados de serventia extrajudicial, em período de vacância, o mesmo status do titular.

Com a reversão do controle dos serviços ao Estado, o consulente considerava encerrada sua responsabilidade pessoal para a entrega da Dirf e outras obrigações fiscais da serventia. Questionava, portanto, como operacionalizar a entrega da declaração e se haveria duplicidade na tributação, visto que figurava na folha de salário do cartório.

Principais Disposições da Solução de Consulta

Classificação dos rendimentos de tabeliães e registradores

A RFB esclareceu que os rendimentos auferidos por tabeliães e registradores são classificados como rendimentos do trabalho não assalariado, conforme o § 4º do artigo 3º da Lei nº 7.713/1988 e o artigo 45, inciso IV, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), que dispõe:

“São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como: (…) IV – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.”

Tributação pelo carnê-leão

Os emolumentos e custas recebidos por serventuários da Justiça estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), conforme o artigo 106, inciso I, do RIR/1999. Este recolhimento constitui antecipação do imposto devido por ocasião do ajuste anual.

A Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 (que substituiu a IN SRF nº 15/2001) esclarece que os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça estão sujeitos ao carnê-leão independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando o serventuário for remunerado exclusivamente pelos cofres públicos.

Deduções permitidas na apuração do carnê-leão

Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, o tabelião ou oficial de registro poderá deduzir da receita obtida as seguintes despesas, desde que devidamente escrituradas em Livro Caixa e comprovadas mediante documentação hábil e idônea (artigos 75 e 76 do RIR/1999):

  • A remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício e os encargos trabalhistas e previdenciários;
  • Os emolumentos pagos a terceiros;
  • As despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Importante destacar que não são dedutíveis:

  • Quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
  • Despesas de arrendamento;
  • Despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo.

Responsabilidade do tabelião interino

A RFB esclareceu que a interinidade não altera a responsabilidade tributária do agente designado. Tratando-se de pessoa física responsável pelas atividades notariais e de registro, aplicam-se as mesmas regras estabelecidas pela legislação fiscal como se titular fosse.

Portanto, o tabelião interino deve:

  • Apurar mensalmente o valor de sua remuneração conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça;
  • Oferecer esse valor à tributação pelo carnê-leão;
  • Fornecer as informações relativas ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte durante todo o período em que responder pela serventia extrajudicial.

Responsabilidade pela entrega da Dirf

As Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) dos serviços notariais e de registros devem ser apresentadas pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Para fins tributários, a responsabilidade do serventuário designado inicia-se na data de sua designação pelo órgão competente e encerra-se com a nomeação do novo titular. Assim, as Dirf referentes a todo o período de vacância devem ser entregues pelo serventuário designado em seu nome e com seu número de inscrição no CPF.

Impactos Práticos para os Serventuários

A Solução de Consulta nº 55/2017 traz importantes esclarecimentos práticos para tabeliães e oficiais de registro que atuam na condição de interinos:

  1. Elaboração de balancetes mensais: O interino deve providenciar o balancete de prestação de contas mensal registrando as receitas auferidas e as despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial.
  2. Remuneração do interino: Deve ser lançada no balancete mensal a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço.
  3. Limite de remuneração: O responsável por serviço extrajudicial não regularmente provido está sujeito ao limite de remuneração máxima de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal.
  4. Destinação do superávit: Se a diferença entre receitas e despesas superar o teto definido, o excedente deve ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
  5. Responsabilidade pelas obrigações fiscais: O interino é pessoalmente responsável pelas informações relativas ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e pelas respectivas Dirf, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação em caso de omissão ou erros.

Análise Comparativa

A tributação pelo carnê-leão dos rendimentos de tabeliães e oficiais de registro interinos tem algumas peculiaridades em comparação com a tributação de outros profissionais:

  • Tributação como pessoa física: Diferentemente de empresas que optam por regimes como o Lucro Presumido ou Simples Nacional, os serventuários são sempre tributados como pessoas físicas, mesmo quando à frente de cartórios que movimentam valores significativos.
  • Limitação de deduções: As deduções permitidas são restritas, não contemplando diversos gastos que podem ser relevantes na atividade, como depreciação e despesas com locomoção.
  • Limite de remuneração para interinos: Os titulares de serventias não possuem limite para sua remuneração, enquanto os interinos estão sujeitos ao teto constitucional.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 55/2017 da COSIT trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação pelo carnê-leão dos rendimentos de tabeliães e oficiais de registro interinos, confirmando que esses profissionais, mesmo na condição de interinos, estão sujeitos às mesmas obrigações tributárias aplicáveis aos titulares de cartórios.

É fundamental que os serventuários designados para responder interinamente por serventias extrajudiciais compreendam suas responsabilidades tributárias, tanto em relação ao recolhimento mensal do imposto sobre seus rendimentos quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, como a entrega das Dirf.

Por fim, ressalta-se a importância da escrituração do Livro Caixa e da adequada documentação das despesas para fins de dedução na apuração da base de cálculo do imposto, evitando questionamentos em eventuais fiscalizações da Receita Federal.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 55/2017, acesse o Sistema de Legislação da Receita Federal.

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