O tratamento tributário previdenciário do produtor rural pessoa jurídica que presta serviços a terceiros foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 559 – Cosit, de 20 de dezembro de 2017. Este documento trouxe importantes orientações sobre como deve ser a contribuição previdenciária quando o produtor rural, além de sua atividade principal, passa a prestar serviços relacionados à atividade rural para outras empresas.
Contextualização da norma
A legislação previdenciária brasileira estabelece que os produtores rurais pessoas jurídicas estão sujeitos a um regime diferenciado de contribuição previdenciária. Em vez de contribuir sobre a folha de pagamento (como ocorre com a maioria das empresas), os produtores rurais contribuem sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural.
Este regime substitutivo está previsto no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que determina que a contribuição devida à seguridade social pelo produtor rural pessoa jurídica, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, será de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, além de 0,1% para financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
No entanto, o §5º do mesmo artigo estabelece que “o disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. Este dispositivo gerou dúvidas sobre como proceder quando o produtor rural passa a prestar serviços a terceiros, especialmente quando estes serviços estão relacionados à sua atividade principal.
O conceito de atividade econômica autônoma
A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que regulamenta a matéria, estabeleceu em seu art. 165, inciso XXII, o conceito de “atividade econômica autônoma” como sendo “a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos”.
Este conceito é crucial para determinar o tratamento tributário a ser aplicado quando o produtor rural passa a prestar serviços a terceiros. Se a prestação de serviços for considerada uma atividade econômica autônoma, o produtor rural pessoa jurídica perde o direito à contribuição substitutiva sobre a receita bruta e passa a contribuir sobre a folha de pagamento para todas as suas atividades, incluindo a rural.
Por outro lado, se a prestação de serviços não for considerada uma atividade econômica autônoma, o produtor rural mantém o direito à contribuição substitutiva para sua atividade rural, mas deve contribuir sobre a folha de pagamento em relação aos trabalhadores envolvidos na prestação de serviços.
Análise da Solução de Consulta nº 559/2017
No caso analisado pela Solução de Consulta nº 559/2017, uma empresa que atuava no ramo de cultivo de eucalipto, cultivo de pinus, extração de madeira em florestas plantadas e atividades de apoio à produção florestal (todas atividades típicas de produção rural) questionou se, ao passar a prestar serviços de plantio e corte de madeira (colheita) em fazendas de outros produtores rurais ou agroindústrias, perderia o direito à contribuição substitutiva sobre a receita bruta.
A Receita Federal entendeu que, neste caso específico, a prestação de serviços de plantio e corte de madeira a terceiros não constituía uma atividade econômica autônoma, pois:
- Estes serviços estavam intimamente relacionados à atividade principal da empresa (produção rural);
- Constituíam parte da expertise do produtor rural;
- Possuíam estrita vinculação com sua atividade econômica mais abrangente (silvicultura e extração de produtos primários vegetais).
Solução para o caso: contribuição híbrida
Com base nesse entendimento, a Receita Federal concluiu que o tratamento tributário previdenciário do produtor rural pessoa jurídica que presta serviços a terceiros relacionados à sua atividade principal deve ser o seguinte:
- A empresa deve manter o recolhimento da contribuição substitutiva (2,5% + 0,1%) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural;
- A receita proveniente da prestação de serviços a terceiros deve ser excluída da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta;
- Em relação aos trabalhadores envolvidos na prestação de serviços a terceiros, a empresa deve contribuir na forma tradicional (art. 22 da Lei nº 8.212/1991), ou seja, sobre a folha de pagamento.
Trata-se, portanto, de um regime híbrido de contribuição previdenciária, que respeita a natureza das diferentes atividades desenvolvidas pela empresa.
Distinção importante: serviços relacionados à atividade rural vs. outras atividades
É fundamental destacar que o entendimento da Receita Federal se aplica apenas aos serviços prestados a terceiros que estejam relacionados à atividade rural. Conforme esclarecido na Solução de Consulta, “não constitui atividade econômica autônoma à atividade de produção rural a prestação de serviços a terceiros, por produtor rural pessoa jurídica, relacionados à atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, ou à extração de produtos primários, vegetais ou animais, desde que esses serviços possuam estrita vinculação com a atividade econômica mais abrangente do produtor rural”.
Por outro lado, se o produtor rural passar a prestar serviços completamente diversos à produção rural, alheios à sua atividade econômica principal, e esses serviços forem exercidos mediante estrutura operacional definida, eles poderão ser considerados atividade econômica autônoma. Nesse caso, o produtor rural perderia o direito à contribuição substitutiva e passaria a contribuir sobre a folha de pagamento para todas as suas atividades.
Impactos práticos para os produtores rurais
O entendimento firmado na Solução de Consulta nº 559/2017 traz importantes implicações práticas para os produtores rurais pessoas jurídicas que prestam ou pretendem prestar serviços a terceiros:
- Possibilidade de diversificação: Os produtores rurais podem diversificar suas atividades, prestando serviços relacionados à sua expertise, sem perder o benefício da contribuição substitutiva para sua atividade principal;
- Necessidade de controle segregado: É necessário manter controles que permitam identificar claramente as receitas provenientes da comercialização da produção rural e aquelas decorrentes da prestação de serviços;
- Gestão de pessoal: É preciso identificar os trabalhadores envolvidos na prestação de serviços a terceiros, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento;
- Obrigações acessórias específicas: Conforme mencionado na Solução de Consulta, havendo cessão de mão de obra, devem ser observados os procedimentos descritos nos arts. 115 a 150 da IN RFB nº 971/2009, além do estabelecido na Nota 1 do item 3, do Capítulo II, e na Nota 3 do item 6.3 do Capítulo IV do Manual da GFIP.
O produtor rural deve utilizar o FPAS 787 em GFIP/SEFIP com informações por tomador de serviço quando da prestação de serviços a terceiros.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 559/2017 traz uma interpretação importante da legislação previdenciária aplicável aos produtores rurais pessoas jurídicas, esclarecendo que é possível manter o regime de contribuição substitutiva sobre a receita bruta mesmo quando há prestação de serviços a terceiros, desde que esses serviços estejam relacionados à atividade rural e não configurem atividade econômica autônoma.
Este entendimento confere maior segurança jurídica aos produtores rurais que desejam diversificar suas atividades, prestando serviços relacionados à sua expertise. No entanto, é fundamental manter controles adequados para segregar as diferentes atividades e receitas, bem como cumprir as obrigações acessórias específicas relacionadas à cessão de mão de obra.
O tratamento tributário previdenciário do produtor rural pessoa jurídica que presta serviços a terceiros reflete a complexidade da legislação previdenciária brasileira, que busca adequar a tributação às particularidades de cada setor econômico. A correta interpretação e aplicação dessas normas é essencial para evitar autuações fiscais e garantir o cumprimento da legislação.
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