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Diferimento Tributário em Contratos a Longo Prazo com Órgãos Públicos

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O diferimento tributário em contratos a longo prazo com órgãos públicos representa uma importante possibilidade para empresas que prestam serviços ou fornecem bens para a administração pública. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 673 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 673 – Cosit
  • Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização

A consulta foi apresentada por um órgão público integrante da estrutura governamental, buscando esclarecimentos sobre a aplicação do art. 409 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) e do art. 7º da Lei nº 10.833/2003, no que se refere ao diferimento do faturamento em vendas de bens e serviços por pessoas jurídicas de direito privado para entidades públicas.

A questão central era determinar se o diferimento tributário em contratos a longo prazo com órgãos governamentais dependia ou não do prazo de duração estabelecido no contrato, conforme a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações).

Conceito de Contrato a Longo Prazo

Para melhor compreensão do tema, é importante entender que a legislação tributária considera como contratos a longo prazo aqueles com prazo de vigência superior a um ano. Estes contratos podem envolver:

  • Construção por empreitada
  • Fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos
  • Construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário

É crucial observar que o prazo de vigência do contrato (superior a um ano) não se confunde com o tempo de produção/execução dos bens/serviços contratados, que poderá ser inferior ou superior a um ano.

Diferimento do IRPJ e CSLL

A Solução de Consulta esclareceu que, nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas de direito privado e entidades governamentais (incluindo pessoas jurídicas de direito público, empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias), é possível o diferimento tributário em contratos a longo prazo para IRPJ e CSLL, desde que:

  1. O contrato tenha prazo de vigência superior a um ano;
  2. Independentemente do tempo de produção/execução dos bens/serviços contratados.

Esta interpretação encontra respaldo no art. 10, §§ 1º a 3º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, nos arts. 407 a 409 do RIR/1999, no Parecer Normativo CST nº 72/1978, na Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (item 10) e nos arts. 37, §§ 1º a 3º, 62, 63 e Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Procedimento para o Diferimento

A pessoa jurídica que optar pelo diferimento tributário em contratos a longo prazo deverá:

  1. Levantar os resultados com base na legislação comercial ou fiscal, observando o regime de competência na apropriação das receitas;
  2. A parcela do lucro da empreitada ou do fornecimento correspondente à receita não recebida poderá ser excluída do lucro líquido para determinação do lucro real e do resultado ajustado;
  3. Esta parcela excluída deverá ser adicionada ao resultado do período-base em que a receita for efetivamente recebida;
  4. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-LALUR e no e-LACS.

Como destacado na Solução de Consulta, o diferimento “não altera o montante do lucro líquido do exercício (…); constitui ajuste intertemporal respeitante tão somente à determinação do lucro real”.

Diferimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS

Em relação às contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, a Solução de Consulta também trouxe esclarecimentos importantes. O entendimento firmado foi que tanto as empresas sujeitas ao regime cumulativo quanto as sujeitas ao regime não cumulativo podem diferir o pagamento dessas contribuições até a data do efetivo recebimento do preço nos contratos a longo prazo com entidades governamentais.

Este entendimento decorre da interpretação conjunta do art. 7º da Lei nº 9.718/1998 e do art. 7º da Lei nº 10.833/2003, que estabelece que a pessoa jurídica “somente poderá utilizar o crédito a ser descontado […] na proporção das receitas efetivamente recebidas”.

No caso do regime não cumulativo (Lei nº 10.833/2003), embora o art. 7º trate da utilização de créditos, a remissão feita ao art. 7º da Lei nº 9.718/1998 indica que as empresas contratadas por entidades governamentais, tributadas no regime não cumulativo, também podem diferir o pagamento do PIS/Pasep e da COFINS até a data do recebimento do preço.

Impactos Práticos para as Empresas

O diferimento tributário em contratos a longo prazo com órgãos públicos traz importantes benefícios para as empresas que prestam serviços ou fornecem bens para a administração pública:

  • Melhoria do fluxo de caixa: ao postergar o pagamento dos tributos até o efetivo recebimento, a empresa evita o desembolso antecipado de recursos;
  • Alinhamento entre tributação e recebimento: o diferimento permite que a empresa pague os tributos somente quando efetivamente receber os valores correspondentes aos serviços prestados ou bens fornecidos;
  • Redução de riscos financeiros: considerando os frequentes atrasos nos pagamentos por parte de entidades governamentais, o diferimento protege as empresas contra a necessidade de desembolsar recursos para pagar tributos sobre receitas ainda não realizadas;
  • Simplificação contábil e fiscal: o controle do diferimento é realizado através do e-LALUR e e-LACS, com procedimentos claramente definidos pela legislação.

Requisitos e Limitações

Para que o diferimento tributário em contratos a longo prazo seja aplicável, é essencial observar:

  1. O contrato deve ser celebrado com pessoa jurídica de direito público, empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária;
  2. O prazo de vigência do contrato deve ser superior a um ano;
  3. O diferimento não altera o montante do lucro líquido do exercício, apenas posterga a tributação;
  4. O controle adequado deve ser mantido via e-LALUR e e-LACS para o IRPJ e a CSLL;
  5. No caso do PIS/Pasep e da COFINS, o diferimento é aplicável tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 673/2017 consolidou entendimentos que já estavam presentes em normas anteriores, como o Parecer Normativo CST nº 72/1978 e a Instrução Normativa SRF nº 21/1979, trazendo segurança jurídica para as empresas que atuam com contratos governamentais.

Considerações Finais

A possibilidade de diferimento tributário em contratos a longo prazo com entidades governamentais representa um importante mecanismo de proteção ao fluxo de caixa das empresas contratadas pelo poder público. Esta prerrogativa está consolidada na legislação tributária federal e foi reafirmada pela Solução de Consulta nº 673/2017 da Receita Federal.

Para as empresas que atuam frequentemente com contratos governamentais, é fundamental conhecer este mecanismo e implementar os controles necessários para sua correta aplicação, garantindo tanto a conformidade fiscal quanto a otimização financeira.

Vale ressaltar que o diferimento tributário não representa uma renúncia fiscal por parte do governo, mas apenas um ajuste no momento da tributação, alinhando-o com o efetivo recebimento dos valores contratuais pelas empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de bens.

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