A Tributação de Bonificações no Regime Especial de Bebidas Frias (REFRI) foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 482, de 25 de setembro de 2017, que esclareceu importantes aspectos sobre a incidência de PIS/PASEP, COFINS e IPI nas operações envolvendo mercadorias fornecidas a título gratuito por empresas do setor de bebidas.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Nº 482/2017 – COSIT
- Data de publicação: 25 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma indústria de cervejas e chopes optante pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI), que questionava se deveria incluir na base de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS e do IPI as mercadorias fornecidas em bonificação, a título gratuito, sem vinculação com operações de venda.
O contribuinte argumentava que estas bonificações eram concedidas tanto a distribuidores quanto em eventos por ela patrocinados, sendo lançadas na nota fiscal como Remessa em Bonificação, Doação ou Brinde (CFOP 5910). Para a consulente, estas operações não deveriam ser tributadas por não gerarem receita tributável.
O Regime Especial de Bebidas Frias (REFRI)
O REFRI foi estabelecido pelo art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 (incluído pela Lei nº 11.727/2008) e regulamentado pelo Decreto nº 6.707/2008. Este regime especial apresentava características específicas que o diferenciavam do regime geral de tributação:
- Tributação por alíquotas específicas (ad rem): O PIS, COFINS e IPI eram apurados em função de um valor-base expresso em reais por litro, desvinculando a tributação da receita efetivamente auferida;
- Tributação concentrada: A cobrança dos tributos foi concentrada na pessoa jurídica importadora ou fabricante, desonerando as demais etapas da cadeia de distribuição (atacadistas e varejistas), para as quais prevaleceu a alíquota zero.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal do Brasil concluiu que, no âmbito do REFRI, devem ser incluídas na base de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS e do IPI todas as mercadorias fornecidas a qualquer título em programas de bonificação, independentemente de serem gratuitas ou não estarem vinculadas a operações de venda. Os principais fundamentos para este entendimento foram:
- O § 2º do art. 27 do Decreto nº 6.707/2008 estabelece que, para efeitos do cálculo dos tributos, a pessoa jurídica optante pelo REFRI deve multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput do mesmo artigo;
- O termo “quantidade comercializada” deve ser interpretado em sentido amplo, alcançando todos os produtos negociados pela empresa, inclusive aqueles fornecidos a título de bonificação;
- As bonificações possuem evidente natureza mercantil, sendo fornecidas com a finalidade de conquistar distribuidores, varejistas e consumidores na disputa do mercado de bebidas;
- O regime especial (REFRI) não teve a finalidade de conceder qualquer espécie de isenção tributária, mas sim de estabelecer uma tributação mais equânime entre os contribuintes;
- Em relação ao IPI, o fato gerador ocorre no momento da saída das mercadorias do estabelecimento industrial, independentemente do título jurídico da operação, conforme dispõe o art. 39 do Decreto nº 7.212/2010.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A decisão da Receita Federal produziu impactos significativos para as empresas optantes pelo REFRI, que precisavam:
- Incluir na base de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS e do IPI todos os produtos fornecidos a título de bonificação, mesmo que constassem como gratuitos nas notas fiscais;
- Aplicar as alíquotas específicas (ad rem) sobre a quantidade total de produtos que saíssem do estabelecimento, independentemente da finalidade ou valor atribuído;
- Considerar o caráter comercial e o objetivo de lucro nas operações de bonificação, ainda que indiretos, para fins de tributação.
Este entendimento divergiu de jurisprudências anteriores que, sob o regime geral de tributação (alíquotas ad valorem), afastavam a incidência de PIS/COFINS sobre bonificações por ausência de receita.
Mudança na Legislação
É importante destacar que o regime especial de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 (REFRI) foi revogado pelo art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. A partir de 01/05/2015, o PIS, a COFINS e o IPI para bebidas frias passaram a ser apurados conforme as disposições dos arts. 14 a 39 da Lei nº 13.097/2015, que estabeleceu uma nova sistemática de tributação para o setor.
A Solução de Consulta nº 482/2017 – COSIT permanece como importante referência para compreender como a Receita Federal interpreta a tributação de operações envolvendo bonificações em regimes especiais baseados em alíquotas específicas (ad rem).
Análise Comparativa
A interpretação da Receita Federal sobre a tributação das bonificações no REFRI difere significativamente do entendimento aplicável ao regime geral de tributação do PIS/COFINS:
- No regime geral: a jurisprudência tende a afastar a incidência do PIS/COFINS sobre mercadorias dadas em bonificação, por não gerarem receita tributável (base de cálculo ad valorem);
- No REFRI: a tributação independe da existência de receita, pois se baseia na quantidade de produtos que saem do estabelecimento, aplicando-se alíquotas específicas (ad rem).
Essa distinção decorre da natureza especial do regime REFRI, que foi concebido para evitar práticas artificiais de redução de tributos mediante a fixação de preços de comercialização em descompasso com a realidade de mercado.
Considerações Finais
A Tributação de Bonificações no Regime Especial de Bebidas Frias ilustra como regimes especiais de tributação podem alterar significativamente a forma de apuração dos tributos. Embora o REFRI não esteja mais em vigor, o entendimento firmado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta permanece relevante para a compreensão da lógica aplicável a regimes especiais baseados em alíquotas específicas.
Contribuintes que operam em setores sujeitos a regimes especiais de tributação devem estar atentos às particularidades destes regimes, que muitas vezes seguem lógicas diferentes do regime geral, especialmente no que se refere a operações sem contrapartida financeira direta, como bonificações, brindes e amostras.
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