A alíquota zero PIS/COFINS e suspensão do IPI constituem benefícios fiscais aplicáveis em situações específicas relacionadas à venda de produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM) para estaleiros navais. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 41/2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação desses benefícios fiscais e suas limitações.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 41/2019 – COSIT
Data de publicação: 14 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 41/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) analisou a questão tributária relacionada à saída de produtos importados sob o regime da Zona Franca de Manaus (ZFM) para outras regiões do território nacional, especificamente quando destinados a estaleiros navais registrados no Registro Especial Brasileiro (REB). A norma esclarece quais tributos são devidos e quais benefícios fiscais são aplicáveis nessas operações.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica localizada na ZFM que exerce o comércio de produtos do segmento naval, incluindo motores marítimos importados. A empresa questionou se, ao vender um motor importado para um comprador situado fora da ZFM, mas detentor de registro no REB, estaria obrigada ao pagamento do Imposto de Importação (II), do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre essa venda.
O caso envolve a análise de dois regimes fiscais distintos:
- O regime de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, aplicável ao importador localizado nessa região;
- O regime especial aplicável às embarcações registradas no REB, que beneficia estaleiros navais brasileiros.
Principais Disposições
Regime da Zona Franca de Manaus
A ZFM é uma área de livre comércio com incentivos fiscais especiais, estabelecida para criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário. A entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, quando destinadas a consumo interno, industrialização, agropecuária, pesca e outros fins específicos, é isenta de Imposto de Importação e IPI.
Entretanto, conforme o art. 509 do Regulamento Aduaneiro, as mercadorias estrangeiras importadas para a ZFM, quando dela saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior. Esta regra está fundamentada no art. 37, caput, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Regime do Registro Especial Brasileiro (REB)
O REB foi instituído pela Lei nº 9.432/1997 e contempla benefícios fiscais previstos na Lei nº 9.493/1997, incluindo:
- Suspensão da incidência do IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB;
- Esta suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos nas embarcações.
Adicionalmente, a Lei nº 10.865/2004 prevê:
- Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de materiais e equipamentos destinados ao emprego em embarcações registradas ou pré-registradas no REB (art. 28, X);
- Redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS-Importação para materiais e equipamentos destinados a embarcações registradas no REB (art. 8º, §12, I).
Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 41/2019 esclarece que a saída de produto importado sob o regime da ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício da ZFM.
Como consequência, tornam-se devidos, pelo importador, todos os tributos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação, incluindo:
- Imposto de Importação
- IPI vinculado à importação
- PIS/PASEP-Importação
- COFINS-Importação
Entretanto, nas vendas para estaleiros navais beneficiários do REB, aplicam-se os seguintes benefícios fiscais:
- Suspensão do IPI incidente na operação de venda (não o IPI vinculado à importação), conversível em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens nas embarcações;
- Alíquota zero PIS/COFINS e suspensão do IPI para a receita bruta decorrente da venda no mercado interno desses produtos.
Análise Comparativa
É importante distinguir claramente os dois regimes fiscais envolvidos:
| Aspecto | Regime da ZFM | Regime do REB |
|---|---|---|
| Beneficiários | Empresas localizadas na Zona Franca de Manaus | Estaleiros navais brasileiros |
| Benefícios na importação | Isenção de II e IPI, suspensão de PIS/COFINS-Importação | Redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS-Importação |
| Condição para manutenção | Utilização na própria ZFM | Emprego em embarcações registradas no REB |
| Benefícios na venda | N/A (quando sai da ZFM) | Suspensão do IPI e alíquota zero de PIS/COFINS |
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 41/2019 traz importantes esclarecimentos sobre a interação entre os regimes fiscais da ZFM e do REB. Fica claro que a empresa localizada na ZFM que importa produtos e posteriormente os vende para outras regiões do território nacional deve pagar os tributos que foram suspensos na importação, ainda que o adquirente seja beneficiário de outro regime especial.
Por outro lado, os benefícios fiscais aplicáveis às vendas para estaleiros navais (suspensão do IPI e alíquota zero PIS/COFINS e suspensão do IPI) permanecem válidos, desde que os produtos sejam efetivamente destinados às finalidades previstas na legislação do REB.
As empresas que operam nestes setores devem estar atentas a essas regras para evitar contingências fiscais e aproveitar adequadamente os incentivos disponíveis, sempre observando as condições estabelecidas na legislação.
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